Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.786 1990   Publicação: 30/08/1990 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre autorização para concessão de abono.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIDOR, ABONO

LEI Nº 7.786, DE 29 DE AGOSTO DE 1990


Dispõe sobre autorização para concessão de abono.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos servidores públicos municipais cujo vencimento ou salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil e dezessete cruzeiros e trinta centavos).

Parágrafo único - Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no caput.

Art. 2º - O abono de que trata a presente Lei incidirá sobre:

a) os vencimentos e salários constantes do Anexo I e do Quadro Suplementar da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, com as alterações posteriores, e dos Anexos lA e 1B , da Lei nº 7.565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores;

b) os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada;

c) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres públicos municipais, exceto as pensões cujos valores variem de acordo com indexador próprio.

Art. 3º - O abono a que se refere esta Lei não será incorporado aos salários vencimentos, proventos ou pensões, a qualquer título.

Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de agosto de 1990.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]