Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.775 1990   Publicação: 28/07/1990 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, NORMA, INSTITUIÇÃO, (ISSQN)

LEI Nº 7.775, DE 27 DE JULHO DE 1990


Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 98, 99, 119, I, "a" e 119, II, "a", da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 - As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estalecidas no Município e obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da legislação federal pertinente, quando utilizarem serviço de empresa que recolha o ISSQN na forma do disposto no art.102, I, "a" deste Código, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do imposto que incidir sobre o serviço prestado.

§ 1º - São responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, na condição de tomadoras dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:

I - as que prestam serviços de execução por administração, empreitada, ou subempreitadas de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

II - as instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central;

III - as concessionárias de veículos;

IV - as indústrias siderúrgicas;

V - as que prestam serviços de transporte rodoviário de passageiros e ferroviários;

VI - as que prestam serviço de comunicações telefônicas;

VII - as que exercem atividades de rádio-difusão e de televisão;

VIII - as concessionária de energia elétrica;

IX - as associações de funcionários, indicadas em Decreto;

X - as indústrias metalúrgicas;

XI - as autarquias e empresas públicas municipais;

XII - a Prefeitura de Juiz de Fora;

XIII - as que prestam serviços de planos de saúde que se cumpram através de convênios de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta;

XIV - os estabelecimentos particulares de ensino de lº, 2º e 3º graus;

XV - as pessoas jurídicas de qualquer ramo de atividade que contratar serviços de construção civil, com empresas sediadas fora do Município.

§ 2º - Salvo no que diz respeito à hipótese prevista no item I, não se exigirá retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Fica dispensada a retenção de que trata este artigo quando o preço do serviço for igual ou inferior a 0,5 (meia) Unidade Fiscal do Município (UFM), vigente na data da emissão da nota fiscal.

§ 4º - O valor a ser retirado será obtido aplicando-se o preço do serviço a alíquota prevista para a respectiva atividade".

"Art.99 - O imposto recebido de terceiros será recolhido ao Município pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, observados os prazos fixados em Decreto.

§ 1 - Quando não recolhido na época determinada, o imposto retido na fonte será convertido em múltiplos de Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) e sobre o valor resultante incidirá multa de mora.

§ 2º - A conversão para cruzeiros do imposto expresso em múltiplos de BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), será feita considerando as taxas vigentes na data de seu pagamento".

"Art.119 - OMISSIS.

I - OMISSIS.

a) multa da importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de pagamento total ou parcial nos prazos previstos na legislação tributária municipal".

...

I - OMISSIS.

a) - OMISSIS.

b) - na hipótese de o tomador de serviço, quando da retenção do imposto, deixar de exigir a apresentação da nota fiscal que deva ser emitida pelo prestador na forma da legislação vigente".

Art.2º - Ficam anistiadas as infrações à legislação relativa à retenção do ISSQN na fonte, cometidas anteriormente à vigência desta Lei, desde que o valor correspondente ao imposto devido seja recolhido ainda no exercício em curso.

Art.3º - VETADO

Art.4º - Fica revogada a alínea "b" do inciso I do Art.102 da Lei nº5546, de 26 de dezembro de 1978.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 1990.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar parcialmente, nos termos do art.73, § 1º da Lei Orgânica do Município por contrária ao interesse público a proposição de lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal que "Altera dispositivos da Lei nº5546, de 26 de dezembro de 1979 e dá outras providências".

O projeto de lei aprovado por esta Câmara Municipal no seu art.3º revoga o art. 102, I, "a" do Código Tributário Municipal. Este dispositivo legal dispõe sobre a forma e o prazo para recolhimento do ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços. Se mantida a revogação da referida alínea, estaríamos eliminando o prazo para o recolhimento do ISSQN quando o imposto incidir sobre a receita bruta das empresas que atualmente é até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

É de ver-se que a norma revogadora contida no art.3º do projeto aprovado por essa Câmara não pode ser mantida, porque fere interesse público.

Pela exposição feita, oponho o necessário veto ao art.3º pelas razões invocadas espero que a Egrégia Câmara Municipal ao reexame da matéria mantenha o veto.

EXPRESSÃO VETADA

Art.3º - Fica revogada a alínea "a" do inciso I do art.102 da Lei nº5546 de 26 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº7670 de 28 de dezembro de 1989.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]