Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.767 1990   Publicação: 18/07/1990 -    Origem:
Ementa:

Introduz alterações na Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, TRIBUTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTÍVEL

LEI Nº 7.767, DE 17 DE JULHO DE 1990


Introduz alterações na Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O art. 2º da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989, passa vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º - OMISSIS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes autuados, em processos administrativos, por falta de recolhimento do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando ficar comprovado que houve transferência para terceiros do respectivo encargo financeiro".

Art. 2º - Fica revogado o inciso III do art. 2º da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 1990.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]