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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.767 1990 Publicação: 18/07/1990 - Origem: |
| Ementa: |
Introduz alterações na Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989. |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, TRIBUTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTÍVEL |
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LEI Nº 7.767, DE 17 DE JULHO DE 1990 Introduz alterações na Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - O art. 2º da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989, passa vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º - OMISSIS.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes autuados, em processos administrativos, por falta de recolhimento do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando ficar comprovado que houve transferência para terceiros do respectivo encargo financeiro".
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do art. 2º da Lei nº 7585, de 09 de agosto de 1989.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 1990.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.
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