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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.748 1990 Publicação: 29/06/1990 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona, concessão de abono e reajuste de piso salarial dos professores municipais. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, AUMENTO, ABONO |
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LEI Nº 7.748, DE 28 DE JUNHO DE 1990 Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona, concessão de abono e reajuste de piso salarial dos professores municipais. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - É o Prefeito Municipal autorizado a:
I - conceder reajuste, no mês de junho, de 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), incidente sobre os salários correspondentes ao mês de maio de 1990;
II - conceder reajuste, no mês de julho, de 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centéssimos por cento), incidente sobre o salários correspondentes ao mês de junho de 1990;
III - conceder um abono compensatório, a ser pago em 20 de junho de 1990, "ad referendum" da Câmara Municipal, no valor das perdas salariais ocorridas em 1989, nos meses de outubro, novembro e no décimo-terceiro salário, resultantes da inobservância da Tabela Salarial implantada pela Lei nº 7615, de 05 de outubro de 1989.
§ lº - Os percentuais de reajuste salarial referidos nos incisos I e II incidirão sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 7672, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º - Os reajustes salariais de que trata este artigo incidirão sobre: a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I e do Quadro, Suplementar da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com as alterações posteriores e do Anexo IB da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores;
b) os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada;
c) os proventos de aposentadoria e as pensões pagos pelos cofres públicos municipais, exceto as pensões cujos valores variem de acordo com indexador próprio.
Art. 2º - O piso salarial dos professores municipais passará a corresponder a 330 (trezentos e trinta) BTN's, a partir de lº de agosto de 1990.
Art. 3º - Aplicam-se, no que couber aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos dos funcionários postos em disponibilidade remunerada e de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6953 de 03 de setembro de 1986 com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 1990.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.
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