Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.748 1990   Publicação: 29/06/1990 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona, concessão de abono e reajuste de piso salarial dos professores municipais.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, AUMENTO, ABONO

LEI Nº 7.748, DE 28 DE JUNHO DE 1990


Dispõe sobre a autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona, concessão de abono e reajuste de piso salarial dos professores municipais.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - É o Prefeito Municipal autorizado a:

I - conceder reajuste, no mês de junho, de 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), incidente sobre os salários correspondentes ao mês de maio de 1990;

II - conceder reajuste, no mês de julho, de 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centéssimos por cento), incidente sobre o salários correspondentes ao mês de junho de 1990;

III - conceder um abono compensatório, a ser pago em 20 de junho de 1990, "ad

referendum" da Câmara Municipal, no valor das perdas salariais ocorridas em 1989, nos meses de outubro, novembro e no décimo-terceiro salário, resultantes da inobservância da Tabela Salarial implantada pela Lei nº 7615, de 05 de outubro de 1989.

§ lº - Os percentuais de reajuste salarial referidos nos incisos I e II incidirão sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 7672, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º - Os reajustes salariais de que trata este artigo incidirão sobre:

a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I e do Quadro, Suplementar da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, com as alterações posteriores e do Anexo IB da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores;

b) os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada;

c) os proventos de aposentadoria e as pensões pagos pelos cofres públicos municipais, exceto as pensões cujos valores variem de acordo com indexador próprio.

Art. 2º - O piso salarial dos professores municipais passará a corresponder a 330 (trezentos e trinta) BTN's, a partir de lº de agosto de 1990.

Art. 3º - Aplicam-se, no que couber aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos dos funcionários postos em disponibilidade remunerada e de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6953 de 03 de setembro de 1986 com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 1990.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]