Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.709 1990   Publicação: 20/03/1990 -    Origem:
Ementa:

Dá nova redação a dispositivo da Lei.

Catálogo: TRANSPORTE, TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CRIAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, TAXI

LEI Nº 7.709, DE 19 DE MARÇO DE 1990


Dá nova redação a dispositivo da Lei.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O Art.28 da Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão veículos automóveis, respeitada a legislação federal e a que for difinida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 13 (treze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de março de 1990.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]