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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 7.696 2002 Publicação: 31/12/2002 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta o disposto na Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001. |
Catálogo: | OBRAS PÚBLICAS |
Indexação: | DISPOSITIVO, LEIS, MUNICÍPIO, REGULARIZAÇÃO, ORIGEM, OBRAS PÚBLICAS, REGULAMENTO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 7.696, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Regulamenta o disposto na Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos III e VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a necessidade de explicitar os critérios técnicos e administrativos para a plena eficácia da Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO DE USO PARA IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE SERVIÇOS DE INFRA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS
Art. 1.º - O Município de Juiz de Fora poderá conceder o uso das vias públicas - inclusive do espaço aéreo e do subsolo - e também das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de serviços de infra estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições da Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001, e do presente Decreto.
§ 1.º - Para os fins da concessão de uso de vias públicas de que trata o presente Decreto, são considerados equipamentos e instalações de infra estrutura tubulações; galerias técnicas; dutos e condutos de água potável, esgotamento sanitário, de combustível e outros; cabeamentos metálicos e/ou de fibras óticas; posteamento e suportes verticais; equipamentos subterrâneos ou aéreos; telefones públicos; torres de transmissão ou de retransmissão de sinal radiofônico, televisivo ou de comunicação fixa, convencional e/ou celular, compartilhamentos e interconexão de qualquer espécie ou natureza e todas as outras instalações assemelhadas, que se utilizarem das vias, espaço aéreo e subsolo públicos e das obras de artes de domínio municipal.
§ 2.º - Os equipamentos destinados à prestação dos referidos serviços de infra estrutura incluem redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, contêineres, caixas de passagem e assemelhados.
§ 3.º - A utilização do espaço público para os fins designados no “caput” deste artigo estará sujeita a permissão de uso, a título oneroso e em caráter precário, mesmo quando outorgada por prazo determinado, podendo ser concedida tanto às entidades de direito público quanto às de direito privado.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE INFRA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS
Art. 2.º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de infra estrutura nas vias públicas, inclusive no espaço aéreo, no subsolo e nas obras de arte do domínio municipal, dependerão de prévia aprovação das Diretorias de Política Urbana, de Receita e Controle Interno, e de Planejamento e Gestão Estratégica, ouvida a COMUS.
§ 1.º - São exigíveis os seguintes documentos, para instrução dos estudos técnicos elaborados pelas empresas privadas ou pelas entidades de direito público:
I - projeto, em 02 (duas) vias, sendo uma em mídia digital em arquivo padrão CAD.dwg, acompanhadas do respectivo memorial descritivo, do qual constem as especificações técnicas correlatas;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de projeto e execução;
III - Documento de nomeação do preposto autorizado a manter contatos oficiais com o poder público municipal, para os fins do presente Decreto.
§ 2.º - Os documentos elencados no parágrafo anterior deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados e diagnóstico das interferências dos projetos já instalados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo geotécnico do subsolo, contendo todos os elementos necessários à realização dos serviços e ao cálculo do preço público a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001.
§ 3.º - Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à sua espécie.
§ 4.º - As empresas privadas e as entidades de direito público ficarão responsáveis pelo aviso e pela obtenção de informações cadastrais junto a quaisquer órgãos públicos que possam relacionar-se à obra, tais como órgãos de transporte, abastecimento, de telefonia, ambientais e outros, quando o projeto assim o requerer.
§ 5.º - O requerimento de aprovação do projeto específico de implantação, instalação ou passagem de equipamento urbano será protocolado na Central de Atendimento, acompanhado de toda a documentação mencionada nos parágrafos anteriores, e a Diretoria de Política Urbana, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do pedido, deverá analisá-lo e emitir parecer técnico acerca do mesmo.
§ 6.º - Sempre que faltarem elementos para análise ou decisão do requerimento mencionado no parágrafo anterior, será expedida notificação escrita ao interessado na aprovação do projeto para que cumpra a exigência feita.
§ 7.º - Enquanto não cumprida a exigência mencionada no parágrafo anterior, ficará suspenso o prazo fixado no § 5.º, reiniciando-se a contagem deste no dia seguinte ao do cumprimento, desde que se trate de equipamento a ser implantado; se tratar de equipamento já instalado, o não cumprimento da exigência dará ensejo à declaração de clandestinidade da obra ou serviço e à aplicação das penalidades dela decorrentes.
§ 8.º - Não havendo manifestação do órgão próprio da Diretoria de Política Urbana no prazo assinalado no § 5.º, deverá ser fornecido ao interessado, se por este solicitado, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido.
§ 9.º - Sempre que houver mais de um pretendente na implantação de um equipamento público, em um determinado espaço público que não possa ser por eles compartilhado, o Município procederá à licitação para a outorga da permissão, segundo as normas que nela estabelecer.
§ 10 - A aprovação do projeto específico terá validade pelo prazo de até 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do Termo a que se refere o art. 3.º, § 1.º, deste Decreto.
§ 11 - Do indeferimento do pedido caberá recurso administrativo, dirigido ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PERMISSÃO DE USO
Art. 3.º - A outorga far-se-á mediante autorização do Prefeito, através de Decreto de permissão de uso, o qual será expedido após a aprovação do projeto, observada toda a legislação a este aplicável.
§ 1.º - Os permissionários firmarão Termo de Compromisso e Responsabilidade com o Município, do qual constarão as condições da utilização do bem público.
§ 2.º - Compete à Assessoria Jurídica da Diretoria de Política Urbana a elaboração do Termo mencionado no parágrafo anterior, conforme minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 3.º - O decreto de permissão de uso será expedido individualmente para cada um dos interessados que preencham os requisitos legais.
§ 4.º - Em caso de haver compartilhamento, a remuneração devida por cada um dos permissionários também será individualizada, e terá custo igual ao estipulado para o equipamento similar, quando se tratar de parceria de equipamento fisicamente dimensionável.
§ 5.º - No caso de interconexão de qualquer espécie ou natureza, o preço público devido pela empresa ou empresas em interconexão será igual ao devido pela empresa detentora da infra estrutura que inicialmente tenha obtido a permissão de uso.
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS OU SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE INFRA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS
Art. 4.º - A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela Diretoria de Política Urbana, que emitirá a Ordem de Serviço, com as etapas de execução e normas complementares.
§ 1.º - Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, por sua conta e risco, arcando com todos os custos decorrentes desta readaptação, sem prejuízo das sanções legais pertinentes e das perdas e danos que vier a causar ao Município e a terceiros.
§ 2.º - Na hipótese de o interessado ver-se impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato antecipadamente à Diretoria de Política Urbana, que, após análise, decidirá da forma que melhor atender ao interesse público.
§ 3.º - Na execução das obras ou serviços, a ocorrência de quaisquer danos ou prejuízos ao Município ou a terceiros será de exclusiva responsabilidade da entidade executora.
§ 4.º - Concluída a obra ou serviço, e constatada a adequada implantação, instalação ou passagem da respectiva infra estrutura e equipamento, bem como a reconstituição do local, conforme descrito no art. 10 deste Decreto:
a) a Diretoria de Política Urbana, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá atestado de recebimento da obra, e este será encaminhado à Diretoria de Receita e Controle Interno para atualização do banco de dados do cadastro e efetivação da cobrança do preço público devido; e
b) a empresa ou entidade pública interessada fornecerá à Diretoria de Política Urbana, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas, obedecidas as disposições do art. 2.º, § 3.º, deste Decreto.
CAPÍTULO V - DO PREÇO PÚBLICO
Art. 5.º - A permissão de uso para a utilização das vias públicas será outorgada a título oneroso, representado por preço público, que abrangerá todas as entidades que delas fizerem uso, sejam públicas ou privadas.
§ 1.º - O valor mensal da contribuição pecuniária, correspondente ao uso do bem descrito no art. 1.º deste Decreto, será calculado em moeda corrente nacional, constará, em algarismos e por extenso, do Decreto que outorgar a permissão de uso e do respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, e terá como base a fórmula determinada pela Lei.
§ 2.º - O fator "b" da fórmula mencionada no § 1.º deste artigo, levará em consideração:
a) sempre a largura maior, em caso de pontos com larguras diferentes, caso haja; e
b) a largura mínima, para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
§ 3.º - Compete à entidade interessada apresentar aos órgãos responsáveis pela aprovação do projeto, os documentos e elementos necessários ao cálculo do preço público.
§ 4.º - Os órgãos responsáveis pela aprovação do projeto poderão exigir da entidade interessada, se necessário, a complementação daqueles documentos, para o fim previsto no parágrafo anterior, conforme estabelece o art. 2.º, § 3.º, deste Decreto.
§ 5.º - Na cobrança de preço público incidente sobre armários óticos, contêineres, caixas de passagem, antenas, telefones públicos e outros congêneres, será considerado o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, levando-se em conta o valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por metro cúbico, atualizado anualmente pelo IPCA, ou do índice equivalente que se lhe suceder.
§ 6.º - O pagamento do preço público deverá ser efetuado mensalmente, até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao da utilização do bem público.
CAPÍTULO VI - DA IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO OU PASSAGEM CLANDESTINA DE INFRA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS
Art. 6.º - As entidades públicas e privadas que vierem a implantar equipamentos clandestinamente, deverão retirá-los do local público ocupado ou cessar imediatamente as atividades que deles necessitem, sob pena da cobrança do preço público mensal em dobro, a partir da data de instalação do equipamento até a data da definitiva cessação da irregularidade.
§ 1.º - As entidades do direito público ou privado enquadradas no “caput” deste artigo, com instalação clandestina em local público, se não cessarem as suas atividades no local, não retirarem os equipamentos considerados clandestinos ou não regularizarem a utilização dos equipamentos em solo público nos prazos estabelecidos, estarão sujeitas à perda dos mesmos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão da Diretoria de Política Urbana, ouvidos seus órgãos técnicos, após a apuração das irregularidades em processo administrativo, sendo-lhes assegurada ampla defesa.
§ 2.º - Em caso de impossibilidade técnica de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária que seria devida será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.
§ 3.º - Para fins do cálculo em dobro a que se refere o parágrafo anterior, será considerada a data da publicação da Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001, ou a da instalação do equipamento, caso esta possa ser efetivamente comprovada.
§ 4.º - Incidirão nas mesmas penas previstas no “caput” deste artigo as entidades públicas e privadas cuja infra estrutura ou equipamentos tenham sido implantados em desconformidade com os preceitos deste Decreto, enquanto não refeito o projeto (art. 4.º, §1.º), não retirados os equipamentos ou não cessadas as atividades que deles dependam.
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS
Art. 7.º - As entidades que tenham implantado serviços de infra estrutura e equipamentos, em caráter permanente, nas vias públicas, espaços aéreos, subsolo e nas obras de arte do Município, antes da vigência da Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001, deverão fornecer à Diretoria de Política Urbana, no prazo de 3 (três) meses, a partir de sua publicação, os elementos necessários ao seu cadastramento, ou complementação dos cadastros já existentes, a fim de que sejam organizados em banco de dados para para posterior expedição do decreto de permissão de uso.
§ 1.º - As entidades de direito público ou privado que se enquadrarem nesse artigo, estão obrigadas a pagar o preço público pelo uso do bem público, a partir da publicação da Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001.
§ 2.º - Decorrido o prazo estipulado no “caput” deste artigo, sem que as entidades tenham cumprido a determinação nele contida, o valor do preço público, para fins de cobrança, será calculado em dobro.
Art. 8.º - As entidades de direito público e privado deverão encaminhar à Diretoria de Política Urbana, até o dia 10 de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º - A desobediência injustificada às disposições constantes deste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades expressamente previstas na Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 10 - Será de responsabilidade da entidade interessada a reparação de valetas abertas, calçadas danificadas, asfalto ou qualquer outro equipamento público prejudicado na execução das obras ou serviços, sob pena de embargo da obra, cabendo tal fiscalização à Diretoria de Política Urbana.
Art. 11 - O desenvolvimento de sistema que possibilite a criação e manutenção do cadastro a que se refere o presente Decreto, bem como o cálculo do preço público devido, a emissão de boletos para a respectiva cobrança e o treinamento dos servidores públicos que devam operá-lo poderá ser delegado a terceiros, através de regular procedimento licitatório levado a efeito pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Receita e Controle Interno a expedição dos documentos específicos necessários ao recolhimento da prestação pecuniária prevista na Lei n.º 10.124, de 28 de dezembro de 2001, e regulamentada através do presente Decreto.
Art. 12 - Todos os valores constantes do presente Decreto serão atualizados monetariamente a cada ano, de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Política Urbana, cabendo a decisão final ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |