Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.670 1989   Publicação: 29/12/1989 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal").

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 7.670, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989


Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal").


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 20, 22, 49, 55, 81, 83, 95, 99, 102, 103, 217, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - OMISSIS

I - OMISSIS

...

c) Imposto sobre a Transmissão INTER-VIVOS de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;

d) Imposto sobre as Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

"Art. 3º - OMISSIS

Parágrafo único - O lançamento de ofício, exceto o previsto no art. 102, II, deste Código, consignará o valor do tributo expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), observadas as seguintes regras:

I - o montante do tributo será dividido pelo valor nominal de 1 (um) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de acordo com as taxas vigentes no mês de ocorrência do fato gerador, convertendo-se, em múltiplo de Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

II - Processada a conversão de que trata o item anterior, o montante do tributo poderá ser dividido em parcelas, observados os artigos 65 e 105 deste Código.

III - A conversão, para cruzados novos, do tributo expresso em múltiplo do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será feita considerando as taxas vigentes no mês do seu pagamento à vista ou parcelado".

"Art. 5º - OMISSIS

...

Parágrafo único - Os valores da Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (UPISS) e da Unidade Fiscal do Município (UFM) a vigorarem a partir do exercício de 1990, são os seguintes:

I - UPISS - 45,68 Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

II - UFM - 40,61 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

"Art. 6º - Os débitos para com a Prefeitura de Juiz de Fora recolhidos fora das épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, mês a mês, de acordo com o índice oficial de inflação divulgado pelo Governo Federal.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos tributos lançados na forma do art. 102, I e II deste Código.

"Art. 7º - A multa de mora para os tributos em geral será calculada sobre o débito, atualizado monetariamente, na proporção seguinte:

I - 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias.

II - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 (sessenta) dias.

III - 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Na imposição das multas por infração, tomar-se-á por base o valor corrigido do tributo."

"Art. 20 - OMISSIS

Parágrafo único - O débito inscrito na Dívida Ativa Tributária, terá seu valor expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), observado o disposto no art. 3º deste Código."

"Art. 22 - Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, os débitos que, pelo seu pequeno valor, tornem a execução antieconômica.

"Art. 49 - Ressalvados as hipóteses previstas no artigo 48, incisos VI e VII, a isenção de que trata esta Seção, ainda que concedida a título oneroso ou por prazo determinado, será reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte."

"Art. 55 - A Planta de Valores Imobiliários (PVI) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) serão aprovadas por lei.

§ lº - O valor venal atribuído ao imóvel com base na Planta de Valores Imobiliários e na Tabela de Preços de Construção será suscetível de revisão, em decorrência de reclamação contra o respectivo lançamento, sempre que se mostrar manifestamente distante dos valores do mercado imobiliário.

§ 2º - A revisão de que trata o parágrafo anterior processar-se-á mediante arbitramento o qual levará em conta a destinação do imóvel, o interesse econômico que dele aufere o proprietário ou possuidor, a sua localização, estado de conservação e segurança, tem como o valor venal dos imóveis da mesma espécie, nos últimos cinco anos.

§ 3º - O arbitramento será feito por comissão especial designada pelo Prefeito para mandato de um ano, a qual se comporá de cinco membros, um dos quais escolhidos entre os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação que haja elaborado a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção do exercício em curso e um Vereador Titular e um Suplente indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal."

"Art. 81 - OMISSIS

I - Os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com o Município".

"Art. 83 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 81, incisos I, V, VIII e IX, a isenção de que trata esta seção, ainda que concedida a título oneroso ou por prazo deteminado será reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte".

...

Art. 95 - OMISSIS

Parágrafo único - OMISSIS

...

I - a receita lançada para o contribuinte em exercício anteriores atualizada monetariamente."

"Art. 99 - OMISSIS

I - pela pessoa jurídica usuária do serviço que esteja obrigada a manter escrituração contábil, na forma da legislação federal pertinente."

"Art. 102 - O imposto de que trata este título, calculado com base no preço do serviço será lançado e pago da seguinte forma:

I - por homolagação nos casos de serviços:

a) prestados em carater permanente pelo contribuinte, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

b) prestados eventualmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

II - de ofício, calculado por estimativa, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de atividades ou serviços cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe, a critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico, devendo ser pago no prazo assinado na notificação de lançamento.

b) quando se tratar de atividade de caráter eventual, que possa ensejar evasão ou dificuldade à arrecadação, se utilizados os critérios normais de lançamento devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Quando se tratar de serviços prestados por hospitais, sanatórios casa de saúde e casas de recuperação ou repouso, mediante convênios com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o prazo do inciso I alínea "a", supra, contar-se-á a partir do mês em que forem liquidadas as respectivas faturas.

§ 2° - O Prefeito Municipal, mediante Decreto estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa.

Art. 103 - Quando não recolhido na época determinada, o imposto lançado na forma do disposto no art. 102, I e II deste Código será convertido em múltiplos do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) e sobre o valor resultante incidirá multa de mora.

§ 1º - A conversão para cruzados novos do imposto expresso em múltiplos de Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) será feita considerando as taxas vigentes na data de seu pagamento".

§ 2º - Os débitos apurados, cujo valor não exceda a 3 (três) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) não serão cobrados pela Municipalidade.

"Art. 217 - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da condenação".

Art· 2º - A tabela 07, anexa à Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a ser a seguinte:

TABELA 07

TABELA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO

TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS

Nº de Ordem Especificações Unidade da UFM

01 ............. Por veículo rodante em

cada linha, por mês... 1,0

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]