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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 7.668 1989 Publicação: 29/12/1989 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera zonas de uso do solo e dá outras providências. |
Vide: | Lei Complementar 00016 2014 - Alteração |
Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
Indexação: | ALTERAÇÃO, UTILIDADE PÚBLICA, ZONA COMERCIAL, SOLO |
LEI Nº 7.668, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 Altera zonas de uso do solo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Passa a ser classificada como Zona Comercial 1 (ZC1) nos termos da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, a área do lado direito da rua que vai da Praça José Gattas Bara, no Bairro Dom Bosco, até a entrada do Campus da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Art. 2º - Passa a ser classificada como Zona de Uso Múltiplo II (ZUM II) a área que compreende a faixa de domínio dos lotes com testada para a BR-040, ambos os lados no trecho que vai do trevo que liga a BR-040 à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até o cruzamento com o afluente da margem esquerda do Ribeirão da Estiva, a contar da nascente desse ribeirão para jusante.
§ lº - O zoneamento estabelecido no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o divisor geral de águas que delimita a bacia dos córregos que ficam à margem esquerda do Rio Paraibuna, compreendidos entre a foz do Ribeirão da Estiva e a do Córrego Olaria conforme consta da carta do IBGE, folha Juiz de Fora - 1976.
§ 2° - Para efeito de parcelamento do solo na área de que trata o "caput", somente serão admitidos lotes com dimensão igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) e testada mínima de 50 (cinquenta) metros para a BR-040.
§ 3º - O trecho da BR-040 localizado na área descrita no "caput" passa a ser considerado via especial BR.
§ 4º - Para fins de edificação na área descrita no "caput", deverá ser observado o recuo mínimo obrigatório de 10,00m (dez metros) a partir da faixa de domínio da BR.
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Todas as atividades ou usos classificados na categoria de uso institucional serão permitidas nas unidades territoriais de II a XVI e nos núcleos urbanos dos distritos, desde que observadas as limitações urbanísticas aplicáveis conforme os modelos de ocupação estabelecidos para o uso institucional na respectiva unidade territorial ou núcleo urbano.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7490, de 16 de dezembro de 1988.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1989.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração |