Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.668 1989   Publicação: 29/12/1989 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera zonas de uso do solo e dá outras providências.

Vide:Lei Complementar 00016 2014 - Alteração
Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: ALTERAÇÃO, UTILIDADE PÚBLICA, ZONA COMERCIAL, SOLO

LEI Nº 7.668, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989


Altera zonas de uso do solo e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Passa a ser classificada como Zona Comercial 1 (ZC1) nos termos da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, a área do lado direito da rua que vai da Praça José Gattas Bara, no Bairro Dom Bosco, até a entrada do Campus da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 2º - Passa a ser classificada como Zona de Uso Múltiplo II (ZUM II) a área que compreende a faixa de domínio dos lotes com testada para a BR-040, ambos os lados no trecho que vai do trevo que liga a BR-040 à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até o cruzamento com o afluente da margem esquerda do Ribeirão da Estiva, a contar da nascente desse ribeirão para jusante.

§ lº - O zoneamento estabelecido no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o divisor geral de águas que delimita a bacia dos córregos que ficam à margem esquerda do Rio Paraibuna, compreendidos entre a foz do Ribeirão da Estiva e a do Córrego Olaria conforme consta da carta do IBGE, folha Juiz de Fora - 1976.

§ 2° - Para efeito de parcelamento do solo na área de que trata o "caput", somente serão admitidos lotes com dimensão igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) e testada mínima de 50 (cinquenta) metros para a BR-040.

§ 3º - O trecho da BR-040 localizado na área descrita no "caput" passa a ser considerado via especial BR.

§ 4º - Para fins de edificação na área descrita no "caput", deverá ser observado o recuo mínimo obrigatório de 10,00m (dez metros) a partir da faixa de domínio da BR.

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Todas as atividades ou usos classificados na categoria de uso institucional serão permitidas nas unidades territoriais de II a XVI e nos núcleos urbanos dos distritos, desde que observadas as limitações urbanísticas aplicáveis conforme os modelos de ocupação estabelecidos para o uso institucional na respectiva unidade territorial ou núcleo urbano.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7490, de 16 de dezembro de 1988.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]