Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.644 1989   Publicação: 09/12/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre concessão de abono e reajuste de vecimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.

Vide:Decreto Executivo 09079 2006 - Revogação Parcial
Catálogo: PESSOAL
Indexação: CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, AUMENTO, ABONO, PENSÃO

LEI Nº 7.644, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1989


Dispõe sobre concessão de abono e reajuste de vecimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários constantes do Anexo I da Lei nº6460, de 22 de dezembro de 1983 e alterações posteriores e de Anexo IB da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, pagos em 1º de novembro de 1989, e a conceder um abono no mês de dezembro de 1989, da seguinte forma:

I - Os vencimentos e salários das classes de Ascensorista, Auxiliar de Obras e Manutenção, Cozinheiro, Zelador, Auxiliar de Expediente, Agente de Mecanização e Apoio, Agente de Administração, Agente de Almoxarifado, Coveiro, Auxiliar de Topógrafo e Auxiliar de Saúde, são reajustados em 41,421% (quarenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e um milésios por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 204,93 (duzentos e quatro cruzados novos e noventa e três centavos);

II - Os vencimentos e salários das classes de Agente de Atendimento ao Público Oficial de Obras e Manutenção I e Telefonista, são reajustados em 41,418% (quarenta e um inteiros e quatrocentos e dezoito milésimos por cento) e acrescido de um abono de NCz$ 204,93 (duzentos e quatro cruzados novos e noventa e três centavos);

III - Os vencimentos e salários das classes de Marceneiro e Oficial de Obras e Manutenção II, são reajustados em 38,032% (trinta e oito inteiros e trinta e dois milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos);

IV - Os vencimentos e salários das classes de Assistente de Administração, Oficial de Manutenção de Máquinas e Motorista, são reajustados em 29,983% (vinte e nove inteiros e novecentos e oitenta e três milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos);

V - Os vencimentos e salários das classes de Chefe de Turma, Auxiliar de Enfermagem, Topógrafo, Preparador de Dados, Agente de Apoio Financeiro, Motorista de Veículo Pesado, Oficial de Mecânica I, Digitador, Oficial de Mecânica II, Operador de Máquinas e Equipamentos, Desenhista, Técnico de Raio X, Técnico de Obras e Manutenção I, Técnico de Segurança no Trabalho, Analista de Administração, Técnico de Cadastro, Fiscal de Posturas, Fisca1 de Tributos, Operador de Computador, Agente de Fiscalização, Técnico de Obras e Manutenção II, Programador, Advogado, Administrador, analista de Organização e Métodos, Contador, Economista, Técnico em Planejamento, Analista de Sistemas, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacéutico-Bioquímico, Psicólogo, Sociólogo, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Médico, Veterinário, Desenhista-Projetista, Biólogo, Geólogo, Arquiteto e Engenheiro, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos);

VI - Os vencimentos e salários da classe de Secretário Escolar constantes do Anexo IB, da Lei nº 7565 de 21 de julho de 1989, são reajustados em 20%(vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos),

VII - Os vencimentos de Diretor de Departamento, Assessor de Secretário Municipal e os salários do Grupo de Execução Especial, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos);

VIII- Os vencimentos de Secretário Municipal, do Diretor do IPPLAN e os valores das funções gratificadas, são reajustados em 20% (vinte por cento);

IX - Os vencimentos e salários dos níveis 1 a 10 e dos cargos dos níveis 11 e 12, Perfurador, Auxiliar de Museu, Auxiliar de Biblioteca, Encarregado de Serviço, Motorista, Operador Contábil do Quadro Suplementar, são reajustados em 41,421% (quarenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e um milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 204,93 (duzentos e quatro cruzados novos e noventa e três centavos);

X - Os salários dos níveis 11 e 12, os vencimentos e salários dos níveis 13, 14 e 15, Contador, Engenheiro, Enfermeiro, Médico, Dentista, Administrador S, Economista S, Médico Plantonista S, Mecanógrafo N6 e os cargos de provimento em comissão de CC-1, CC-2, CC-3, CC-4 e CC-5 do Quadro Suplementar, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos);

XI - Os valores dos proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 220,00 (duzentos e vinte cruzados novos);

§ 1º - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade pelo exercício de cargos de igual natureza, classificação e carga horária, observado o disposto no § 1º do art. 75 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e na Lei nº 7536, de 05 de maio de 1989.

§ 2º - As pensões pagas pelos cofres municipais serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade pelo exercício de cargos idênticos àquele de que era titular o funcionário falecido.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pensões cujos valores são fixados de acordo com indexador definido em legislação específica.

Art. 2º - O art. 10 da Lei nº7632 de 30 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O disposto nos artigos 2º a 7º, aplica-se aos ocupantes de emprego do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora de que trata a Lei nº 7.565, de 21 de julho de 1989".

Art. 3º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos da aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal constantes da Lei nº 6.953, de 03 de setembro de l986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lº de dezembro de 1989.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



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