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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.632 1989 Publicação: 01/12/1989 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre concessão de abono e reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 07644 1989 - Alteração |
| Lei 08710 1995 - Revogação Total | |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, AUMENTO, ABONO, PENSÃO |
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LEI Nº 7.632, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989 Dispõe sobre concessão de abono e reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências.
Art. 1 - É o Prefeito Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários constantes do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e alterações posteriores e do Anexo IB da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, pagos em 1º de setembro de 1989, e a conceder um abono no mês de novembro de 1989, da seguinte forma:
I - Os vencimentos e salários das classes de Ascensorista e Auxiliar de Obras e Manutenção, são reajustados em 48,928% (quarenta e oito inteiros e novecentos e vinte e oito milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 150,75 (cento e cinquenta cruzados novos e setenta e cinco centavos);
II - Os vencimentos e salários das classes de Cozinheiro, Zelador, Auxiliar de Expediente e Agente de Mecanização e Apoio, são reajustados em 40,248% (quarenta inteiros e duzentos e quarenta e oito milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$165,52 (cento e sessenta e cinco cruzados novos e cinquenta e dois centavos);
III- Os vencimentos e salários das classes de Agente de Administração, Agente de Almoxarifado, Coveiro, Auxiliar de Topógrafo e Auxiliar de Saúde, são reajustados em 32,095% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 193,73 (cento e noventa e três cruzados novos e setenta e três centavos);
IV - Os vencimentos e salários das classes de Agente de Atendimento ao Público, Oficial de Obras e Manutenção I e Telefonista, são reajustados em 24,395% (vinte e quatro inteiros e trezentos e noventa e cinco milésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 227,20 (duzentos e vinte e sete cruzados novos e vinte centavos);
V - Os vencimentos e salários das classes de Marceneiro, Oficial de Obras e Manutenção II, Assistente de Administração, Oficial de Manutenção de Máquinas, Motorista, Chefe de Turma, Auxiliar de Enfermagem, Topógrafo, Preparador de Dados, Agente de Apoio Financeiro, Motorista de Veículo Pesado, Oficial de Mecânica I, Digitador, Oficial de Mecânica II, OPerador de Máquinas e Equipamentos, Desenhista, Técnico de Raio X, Técnico de Obras e Manutenção I, Técnico de Segurança no Trabalho, Analista de Administração, Técnico de Cadastro, Fiscal de Postura, Fiscal de Tributos, Operador de Computador, Agente de Fiscalização, Técnico de Obras e Manutenção II, Programador, Advogado, Administrador Analista de Organização e Métodos, Contador, Economista, Técnico de Planejamento, Analista de Sistema, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacéutico-Bioquímico, Psicólogo, Sociólogo, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Médico, Veterinário, Desenhista-Projetista, Geógrafo, Geólogo, Arquiteto e Engenheiro são reajustados em (vinte por cento e acrescidos de um abono de NCz$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos);
VI - Os vencimentos e salários da classe de Secretário Escolar constantes do, Anexo IB, da Lei nº 7565 de 21 de julho de 1989, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos);
VII - Os vencimentos de Diretor de Departamento, Assessor de Secretário Municipal e os salários das classes do Grupo de Execução Especial, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos);
VIII - Os vencimentos de Secretário Municipal, do Diretor do IPPLAN e os valores das funções gratificadas, são reajustados em 20% (vinte por cento);
IX - Os vencimentos e salários dos níveis 1 a 8 e dos cargos de Perfurador, Auxiliar de Museu, Auxiliar de Biblioteca, Encarregado de Serviço, Motorista e Operador Contábil do Quadro Suplementar, são reajustados em 50% (cinquenta por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 150,62 (cento e cinquenta cruzados novos e sessenta e dois centavos);
X - Os vencimentos e salários dos níveis 9, 10 e 11 e os vencimentos do nível 12 do Quadro Suplementar, são reajustados em 48,70% (quarenta e oito inteiros e setenta centésimos por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 165,52 (cento e sessenta e cinco cruzados novos e cinquenta e dois centavos);
XI - Os vencimentos e salários dos níveis 13, 14 e 15 e os salários do nível 12 e dos cargos de Contador, Engenheiro, Enfermeiro, Médico, Dentista, Administrador S, Economista S, Médico Plantonista, Mecanógrafo N6 e os cargos de provimento em comissão de CC1, CC2, CC3, CC4 e CC5, do Quadro Suplementar, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 250,00(duzentos e cinquenta cruzados novos);
XII - Os valores dos proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade, remunerada, são reajustados em 20% (vinte por cento) e acrescidos de um abono de NCz$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos).
§ lº - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício de cargos de igual natureza, classificação e carga horária, observado o disposto no § 1º do Artigo 75 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e na Lei nº 7536 de 05 de maio de 1989.
§ 2° - As pensões pagas pelos cofres municipais serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício de cargos idênticos àquele de que era titular o funcionário falecido.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pensões cujos valores são fixados de acordo com indexador definido em legislação específica.
Art. 2° - Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Juiz de Fora, ao servidor ocupante de emprego que a requerer será concedida licença-prêmio de quatro meses, com todos os direitos e vantagens do emprego ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que estiver exercendo cargo ou emprego em comissão ou no exercício de função gratificada há mais de três anos, consecutivos ou não, fará jus, durante a licença, à remuneração daquele cargo ou emprego, ou da gratificação de função.
Art. 3º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I -Tiver sofrido penalidade de suspensão por mais de quinze dias;
II -Afastar-se do serviço em virtude de: a) licença para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por mais de noventa dias, consecutivos ou não;
c) licença para trato de interesse particular por qualquer prazo;
d) atestado médico por mais de cem dias.
§ 1º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo a partir do retorno do servidor.
§ 2º - As faltas injustificadas do servidor e a suspensão por menos de 15 (quinze) dias, retardarão o direito a licença de que trata este artigo na proporção de um mês para cada falta ou dia suspenso.
Art. 4º - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercido, podendo a licença ser requerida a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 5º - A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos mínimos de 1 (hum) mês, conforme escala organizada pela unidade administrativa do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 6º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prémio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa.
Art. 7º - O servidor ocupante de emprego poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovante médico devidamente referendado pelo órgão municipal de saúde.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou emprego, o que deverá ser apurado mediante diligência realizada pelo setor, de assistência social do órgão municipal competente.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, durante os primeiros noventa dias, consecutivos ou não, ou, excedendo este prazo, sem remuneração, até o máximo de dois anos.
Art. 8º - Continuam regidas pelo estatuto respectivo (Lei nº 5.493, de 19 de outubro de 1978), até a implantação do regime único de que trata o art. 39, "caput", da Constituição da República, as férias-prêmio e a licença por motivo de doença em pessoa da família asseguradas aos funcionários públicos do Municipio.
Art. 9º - O valor do interstício previsto nos artigos 34 e 51 da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, passa a ser de 7% (sete por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1990 e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de março de 1990.
Art. 10 - O disposto nos artigos 2º a 9º, aplica-se aos ocupantes de emprego do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Juiz de Fora que trata a Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989.
Art. 11 - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos da aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6.953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1989.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração |
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