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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.615 1989 Publicação: 07/10/1989 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO |
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LEI Nº 7.615, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Os atuais valores dos vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, e o Anexo IB da Lei nº 7565; de 21 de julho de 1989, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os valores constantes do Anexo I, correspondem à jornada de 8(oito)horas diárias, ressalvados os casos de jornada especial, expressamente estabelecidos pela Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 3º - Os valores dos proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada são reajustados em 29,34% (vinte e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Art. 4º - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício de cargo de igual natureza, classificação, carga horária, observado o disposto no art. 75 § lº e 2º da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 5º - As pensões pagas pelos cofres públicos municipais serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício de cargos idênticos àquele de que era titular o funcionário falecido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pensões cujos valores variam de acordo com e indexador definido em legislaçao específica.
Art. 6º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste a título de correção de Tabela, a ser pago dia 27 de outubro do corrente ano de 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) incidente sobre os valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões correspondentes ao mês de setembro.
Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações, proventos da aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal constantes da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente lei.
Art. 8º - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada, nos termos do art. 7º I, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo devidos os efeitos financeiros do disposto nos artigos lº, 3º, 4º, 5º e 7º a partir de 0l de setembro de 1989.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de outubro de 1989.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração |
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