Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.602 1989   Publicação: 20/09/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, altera dispositivos da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com modificações posteriores, e dá outras providências.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, QUADRO DE PESSOAL, PENSÃO

LEI Nº 7.602, DE 19 DE SETEMBRO DE 1989


Dispõe sobre reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, altera dispositivos da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com modificações posteriores, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Os valores de vencimentos dos cargos de Diretor Geral do Legislativo e de Diretor Administrativo, constante da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, são reajustados em 60% (sessenta e quatro centésimos por cento).

Parágrafo único - São igualmente reajustados em 60,64% (sessenta inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) atuais valores dos vencimentos dos cargos de Advogado e Contador e das Funções Gratificadas constantes das Tabelas que integram o Art. 1º da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos a seguir discriminados passam a ser os seguintes:

I - Da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo:

Cargo Vencimento

Assistente Legislativo Ncz$ 779,70

Serviços Gerais Ncz$ 627,90

II - Da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissões:

Cargo Vencimento

Chefe de Gabinete Ncz$ 1.082,00

Secretário Auxiliar Ncz$ 779,70

Art.3º - Vetado.

Art.4º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício de cargo de igual natureza, classificação e carga horária.

Art.5º - As pensões pagas pela Câmara Municipal serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício de cargo idêntico àquele de que era titular o funcionário falecido.

Art.6º - Os reajustes de que trata esta Lei incidirão sobre os valores pagos em julho do ano em curso.

Art.7º - As despesas decorrentes do disposto na presente Lei ocorrerão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Agosto de 1989.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração

Razões de Veto

Vejo-me compelido a vetar parcialmente a proposição de lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal que dispõe sobre reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, altera dispositivos da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com modificações posteriores, e dá outras providências.

O veto é parcial, com a aceitação plena somente do disposto nos artigos 1º e 2º com recusa total do artigo 3º porque os valores dos salários alí mencionados ultrapassam os valores dos salários dos servidores do Poder Executivo que possuem cargos iguais ou assemelhados, o que infringe o disposto no artigo 37, inciso XII da Constituição Federal onde está determinado que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Juridiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, sendo certo ainda, que o artigo 39, parágrafo 1º da mencionada Constituição Federal é de clareza meridiana ao determinar que a lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou a local de trabalho.

Em vista das razões invocadas espero que a Egrégia Câmara Municipal, reexaminando a matéria, mantenha os vetos apostos e aprove a proposição parcialmente.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 229 do Regimento Interno, promulga o seguinte artigo, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei nº7.602, de 15 de setembro de 1989:

"Art.3º - O Quadro de empregos da Câmara Municipal, criado pela Lei nº6.358, de 25/05/83, com alterações posteriores, compreendidos carga horária, níveis, funções, número de cargos e salários, passa a ser o estabelecido pelas Tabelas seguintes:

TABELA "A" - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL FUNÇÃO Nº DE CARGOS SALÁRIO

QE-1 Serviços Gerais 04 NCz$ 505,00

QE-2 Porteiro-PI/Rondante-G/Contínuo-C

Almoxarife/Motorista 08 NCz$ 537,50

QE-3 Telefonista 02 NCz$ 702,00

QE-1 Auxiliar de Escritório/Datilógrafo 05 NCz$ 753,00

QE-5 Assessor de Assuntos Contábeis/Assessor

de Assuntos Legislativos 02 NCz$ 1.071,00

TABELA "B" - CARGA HORÁRIA - 30 HORAS SEMANAIS

NÍVEL SALÁRIO

QE-1 NCz$ 385,00

QE-2 NCz$ 412,00

QE-3 NCz$ 537,00

QE-4 NCz$ 570,00

QE-5 NCz$ 815,50

Palácio Barbosa Lima, 25 de setembro de 1989.

a) LAUDELINO SCHETTINO - Presidente da Câmara Municipal



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