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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.588 1989 Publicação: 02/09/1989 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre a autorização para a concessão de reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, AUMENTO, PENSÃO |
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LEI Nº 7.588, DE 1º DE SETEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a autorização para a concessão de reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 60,64% (sessenta inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) a partir de lº de agosto de 1989, sobre:
I - Os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, do Quadro Suplementar de que trata o art. 54 do mesmo diploma legal e ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal, de que trata a Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989.
II - Os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada.
III - Os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais excluídas as pensões especiais, cujos valores variam de acordo com indexadores fixados por leis próprias.
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre os valores pagos em julho do ano em curso.
Art. 2º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1989.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de agosto de 1989.
ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração |
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