Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.588 1989   Publicação: 02/09/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para a concessão de reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 7.588, DE 1º DE SETEMBRO DE 1989


Dispõe sobre a autorização para a concessão de reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 60,64% (sessenta inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) a partir de lº de agosto de 1989, sobre:

I - Os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, do Quadro Suplementar de que trata o art. 54 do mesmo diploma legal e ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal, de que trata a Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989.

II - Os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada.

III - Os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais excluídas as pensões especiais, cujos valores variam de acordo com indexadores fixados por leis próprias.

Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre os valores pagos em julho do ano em curso.

Art. 2º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1989.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de agosto de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



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