Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.540 1989   Publicação: 27/05/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de abono e autorização para o reajuste de piso salarial dos professores municipais e reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ABONO, PENSÃO, PROFESSOR

LEI Nº 7.540, DE 26 DE MAIO DE 1989


Dispõe sobre a concessão de abono e autorização para o reajuste de piso salarial dos professores municipais e reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - É o Prefeito Municipal autorizado a:

I - conceder um abono de 27,00 (vinte e sete cruzados novos) no mês de maio de 1989.

II - conceder um reajuste de 30% (trinta por cento) a partir de lº (primeiro) de maio de 1989, incidentes sobre os salários pagos em lº(primeiro) de abril de 1989.

III - conceder um reajuste de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a partir de 1º(primeiro) de junho de 1989, incidentes sobre os salários pagos em 1º(primeiro) de maio de 1989.

Art. 2º - Os reajustes salariais acima serão concedidos sobre:

I - os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, do Quadro Suplementar de que trata o art. 54 do mesmo Diploma Legal, e do Anexo VI (Secretário Escolar do Quadro do Magistério) da Lei nº 6490, de 12 de março de 1984.

II - os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada.

III - os proventos de aposentadoria e as pensões pagos pelos cofres públicos municipais, exceto às pensões cujos valores variem de acordo com os salários mínimos de referência.

Art. 3º - O piso salarial dos professores municipais passa a corresponder ao valor de 4 (quatro) salários mínimos de referência, a partir de lº (primeiro) de maio de 1989.

Parágrafo único - Não se aplicam ao disposto neste artigo as concessões discriminadas no art. lº (primeiro) e seus itens I, II e III.

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações proventos dos funcionários postos em disponibilidade remunerada e de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]