Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.521 1989   Publicação: 28/03/1989 -    Origem:
Ementa:

Acrescenta inciso ao art. 144 do Código Tributário Municipal, dispondo sobre isenção da taxa de licença para exploração de meios de publicidade.

Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: AUTORIZAÇÃO, ISENÇÃO, TAXAS, LICENÇA, PUBLICIDADE

LEI Nº 7.521, DE 27 DE MARÇO DE 1989


Acrescenta inciso ao art. 144 do Código Tributário Municipal, dispondo sobre isenção da taxa de licença para exploração de meios de publicidade.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O art. 144 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - as placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas

em empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]