Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.511 1989   Publicação: 17/01/1989 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de abono e autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ABONO, PENSÃO

LEI Nº 7.511, DE 16 DE JANEIRO DE 1989


Dispõe sobre a concessão de abono e autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões que menciona.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abono de 22%

(vinte e dois por cento) com efeitos retroativos a 0l de dezembro de 1988, incidente sobre os valores a serem pagos em 10 de janeiro e referentes aos mês de dezembro sobre:

I - Os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I, da Lei 6460, de 22 de dezembro de 1983, do Quadro Suplementar de que trata o art. 54 do mesmo diploma legal e dos anexos V e VII da Lei 6490, de 12 de março de 1984 e alterações posteriores.

II - Os proventos dos funcionários públicos municipais postos em disponibilidade remunerada.

III - Os proventos de aposentadoria e as pensões pagos pelos cofres públicos municipais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pensões cujos valores variem de acordo com salário mínimo de referência.

Art. 2º - O abono a que se refere o artigo anterior será incorporado, a partir de 0l de janeiro/89, aos salários, vencimentos, proventos e pensões de que trata o art. lº acrescido de 26,05% (vinte e seis inteiros e cinco centésimos por cento) referente à URP do mês.

Art. 3º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, gratificações proventos dos funcionários postos em disponibilidade remunerada e de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº 6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 1989.

ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração



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