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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 7.392 1988 Publicação: 30/08/1988 - Origem: |
Ementa: |
Modifica o art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, e contém outras providências. |
Vide: | Lei 08780 1995 - Revogação Parcial |
Catálogo: | CÓDIGO DE OBRAS |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO |
LEI Nº 7.392, DE 29 DE AGOSTO DE 1988 Modifica o art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, e contém outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - O art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 2º - Os alvarás de licença de construção relativos a projetos aprovados, até 1º de agosto de 1988, sob a disciplina do Decreto-Lei nº 23, de 6 de setembro de 1938, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data em que foram expedidos.
§ lº - As construções cujas fundações estiverem concluídas deverão ter os alvarás respectivos revalidados, mediante requerimento protocolizado no órgão próprio da Prefeitura, dentro do prazo de validade daqueles documentos.
§ 2º - Aos alvarás revalidados na forma do parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra constante do art.81 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, com a redação que lhe dá esta Lei.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o artigo, sem atendimento da condição estabelecida no § 1º, considerar-se-ão invalidadas as licenças para construção e todos os atos delas decorrentes".
Art.2º - É revogado o art.1º da Lei nº 7385, de 18 de julho de 1988.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 1988.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração |