Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.392 1988   Publicação: 30/08/1988 -    Origem:
Ementa:

Modifica o art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, e contém outras providências.

Vide:Lei 08780 1995 - Revogação Parcial
Catálogo: CÓDIGO DE OBRAS
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO

LEI Nº 7.392, DE 29 DE AGOSTO DE 1988


Modifica o art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 2º - Os alvarás de licença de construção relativos a projetos aprovados, até 1º de agosto de 1988, sob a disciplina do Decreto-Lei nº 23, de 6 de setembro de 1938, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data em que foram expedidos.

§ lº - As construções cujas fundações estiverem concluídas deverão ter os alvarás respectivos revalidados, mediante requerimento protocolizado no órgão próprio da Prefeitura, dentro do prazo de validade daqueles documentos.

§ 2º - Aos alvarás revalidados na forma do parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra constante do art.81 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, com a redação que lhe dá esta Lei.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o artigo, sem atendimento da condição estabelecida no § 1º, considerar-se-ão invalidadas as licenças para construção e todos os atos delas decorrentes".

Art.2º - É revogado o art.1º da Lei nº 7385, de 18 de julho de 1988.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 1988.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração



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