Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.370 1988   Publicação: 16/07/1988 -    Origem:
Ementa:

Acrescenta parágrafos ao art. 62 de Código Tributário Municipal.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: CÓDIGO TRIBUTÁRIO, AUMENTO, ARTIGO

LEI Nº 7.370, DE 15 DE JULHO DE 1988


Acrescenta parágrafos ao art. 62 de Código Tributário Municipal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 62 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978) passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ lº - Cumpre a qualquer das pessoas indicadas no art. 69, incisos I e VI, comunicar, por escrito, ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal (DCTM), no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição sob pena de ficar sujeita à multa cominada no art. 74, inciso I.

§ 2° - Expirado o prazo do parágrafo anterior, a inscrição cadastral poderá ser alterada de ofício, sem prejuízo da iniciativa do próprio interessado, que fazendo a comunicação da ocorrência antes de lhe ser aplicada a multa prevista, dela ficará isento.

§ 3º - Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão levadas em conta apenas as alterações de inscrições cadastrais comunicadas pelos interessados ou efetivadas de ofício até 30 de novembro do ano anterior.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 1988.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração



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