![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 7.370 1988 Publicação: 16/07/1988 - Origem: |
Ementa: |
Acrescenta parágrafos ao art. 62 de Código Tributário Municipal. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO, AUMENTO, ARTIGO |
LEI Nº 7.370, DE 15 DE JULHO DE 1988 Acrescenta parágrafos ao art. 62 de Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 62 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978) passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ lº - Cumpre a qualquer das pessoas indicadas no art. 69, incisos I e VI, comunicar, por escrito, ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal (DCTM), no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição sob pena de ficar sujeita à multa cominada no art. 74, inciso I.
§ 2° - Expirado o prazo do parágrafo anterior, a inscrição cadastral poderá ser alterada de ofício, sem prejuízo da iniciativa do próprio interessado, que fazendo a comunicação da ocorrência antes de lhe ser aplicada a multa prevista, dela ficará isento.
§ 3º - Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão levadas em conta apenas as alterações de inscrições cadastrais comunicadas pelos interessados ou efetivadas de ofício até 30 de novembro do ano anterior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 1988.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração
|