Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.311 1988   Publicação: 30/03/1988 -    Origem:
Ementa:

Modifica os §§ 3º, 4º e 5º do art.81 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, e contém outras providências.

Vide:Lei 07385 1988 - Alteração
Lei 07392 1988 - Alteração
Lei 08780 1995 - Revogação Parcial
Lei 08780 1995 - Alteração
Catálogo: CÓDIGO DE OBRAS
Indexação: CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO, ALVARÁ

LEI Nº 7.311, DE 29 DE MARÇO DE 1988


Modifica os §§ 3º, 4º e 5º do art.81 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 81 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O alvará de licença de construção terá prazo de validade indeterminado".

"§ 4º - Considerar-se-á automaticamente invalidada a licença para construção, quando, não iniciadas as fundações respectivas, forem modificados os critérios estabelecidos por esta Lei".

"§ 5º - Os preceitos contidos nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam aos projetos aprovados na vigência do Decreto-Lei nº 23, de 6 de setembro de 1938".

Art. 2º - Os alvarás de licença de construção, relativos a projetos aprovados sob a vigência do Decreto-Lei nº 23, de 6 de setembro de 1938, terão validade até 31 de maio, de 1988.

§ 1º - As construções cujas fundações estejam concluídas, deverão ter os alvarás respectivos revalidados, mediante requerimento protocolizado no órgão competente da Prefeitura dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data a que se refere o artigo.

§ 2º - Aos alvarás revalidados na forma do parágrafo anterior aplicar-se-á a regra constante, do art. 81, § 3º, da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, com a redação que lhe dá esta Lei.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem atendimento das condições estabelecidas pelo mesmo, considerar-se-ão invalidadas as licenças para construção e todos os atos dela decorrentes.

Art. 3º - É o Prefeito Municipal autorizado a fazer republicar a Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, com as modificações posteriores.

Art. 4º - É revogada a Lei nº 7211, de 30 de outubro de 1987.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 1988.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração



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