Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.214 1987   Publicação: 28/11/1987 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, e dá outras providências.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 7.214, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987


Dispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São reajustados em 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centéssimos por cento), incidentes sobre os valores pagos em outubro do ano em curso:

I - Os Vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da lei nº 6460, de 22 de setembro de 1983, do Quadro suplementar de que trata o art. 54 do mesmo diploma legal e dos Anexos V e VI da Lei nº 6490, de 12 de março de 1984, e alterações posteriores.

II - Os proventos dos funcionários públicos municipais posto em disponibilidade remunerada.

III - Os proventos de aposentadoria e as pensões pagos pelos cofres municipais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pensões cujos os valores variem de acordo com o salário mínimo de referência ou com o valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º - Os vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões mencionados no art. 1º serão reajustados em dezembro deste ano, e em janeiro e fevereiro de 1988, em consonância com o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 3º - Para atender ao que prescreve os arts. 1º e 2º, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzados), utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, em igual valor, apurado na forma do art.43, § 3º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art.4º - O art.1º, caput da Lei nº 6431, de 21 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º - A Prefeitura Municipal concederá, anualmente, a cada servidor estatutário, ativo, inativo, posto em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a cada pensionista, uma gratificação de Natal, de valor igual ao dos vencimentos e vantagens, ao dos proventos e ao da pensão devidos no mês de dezembro de cada ano aplicando-se, no seu cálculo, no que couber, as normas que regem o pagamento da gratificação de Natal ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho".

Art.5º - Aplicam-se, no que couber, aos valores dos vencimentos, salários, proventos dos funcionários postos em disponibilidade remunerada e de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constantes da Lei nº6953, de 03 de setembro de 1986, com alterações posteriores, as disposições da presente Lei.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo, porém, devidos os seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1987.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 1987.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração



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