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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 7.213 2001 Publicação: 12/12/2001 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Altera o Decreto n.º 6962, de 30 de janeiro de 2001 e dá outras providências. |
| Vide: | Decreto Executivo 07735 2003 - Revogação Total |
| Catálogo: | CULTURA |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, DECRETO, COMISSÃO MUNICIPAL, CULTURA, INCENTIVO |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 7.213, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 Altera o Decreto n.º 6962, de 30 de janeiro de 2001 e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).
Parágrafo Único – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC, competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC).
Art. 2.º - A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 04 (quatro) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA da seguinte forma:
I – 1 (um) professor da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF;
II – 3 (três) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área.
§ 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do titular.
§ 2.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.
§ 3.º - O mandato dos membros da COMIC será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 4.º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.
Art. 3.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da COMIC.
Art. 4.º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o art.2.º, II, da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores da FUNALFA.
Art. 5.º - Os projetos apresentados para incentivo financeiro do FUMIC serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.
§ 1.º - Cada proponente – pessoa física ou jurídica – poderá candidatar, no máximo, 01 (um) projeto por exercício financeiro.
§ 2.º - Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser apresentados por mais uma vez, em outro exercício financeiro.
§ 3.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC.
Art. 6.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC em até, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observando o limite máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes.
Art. 7.º - Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada. Parágrafo Único – Das decisões da COMIC não caberá recursos.
Art. 8.º - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.
Art. 9.º - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro – estabelecido pela FUNALFA e Secretaria Municipal da Fazenda – em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10 – O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, o equivalente a 30% (trinta por cento) do material objeto do projeto aprovado. Parágrafo Único – A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra, poderá ser revista no momento do repasse.
Art. 11 – A Secretaria Municipal da Fazenda informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos.
Art. 12 – As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas.
Art. 13 – Os proponentes em inadimplência com a FUMIC não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.
Art. 14 – A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.
Art. 15 – Consideram-se revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 6585, de 07 de dezembro de 1999, Decreto n.º 5978, 31 de julho de 1997 e o Decreto n.º 6962, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 2001.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.
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