Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 7.210 1987   Publicação: 06/11/1987 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

Vide:Lei 07232 1987 - Alteração
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS

LEI Nº 7.210, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987


Altera dispositivos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 29 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - ...

...

§ 3º - A substituição é gratuita, salvo quando exceder a 08 (oito) dias, hipótese em que será remunerada por todo periodo."

Art. 2.º - Os requistos para recrutamento da classe de AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Anexo III à Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983) passam a ser "nível de escolaridade de 1º grau, treinamento específico e registro no Conselho de Enfermagem".

Art. 3.º - É extinta a classe de AUXILIAR DE SAÚDE, constante do Quadro Especifico de provimento efetivo do Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora (Anexo I, itens 2.1/2.1.3, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), com redação dada pela Lei nº 6836, de 3 de dezembro de 1985).

§ 1.º - Os empregos de classe de AUXILIAR DE SAÚDE passa a integrar o Quadro Suplementar da Prefeitura de Juiz de Fora, mantido o respectivo regime jurídico.

§ 2.º - Os atuais ocupantes da Classe de AUXILIAR DE SAÚDE serão enquadrados na classe de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, desde que preenchidos, definitivamente, os requisitos básicos de recrutamento.

Art. 4.º - É criada a classe de DIGITADOR, no Quadro Específico de provimento efetivo (Anexo I, itens 2.1/2.1.3, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), sujeita a regime trabalhista, com os seguintes padrões salariais:

"DIGITADOR: 4.648,00/4.867,00/5.1000,00/5.342,00/5.594,00/5.859,00/6.139,00/6.433,00/6.741,00/7.066,00."

Parágrafo Único - É a seguinte a descrição da classe de DIGITADOR (Anexo III, à Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983):

DENOMINAÇÃO:

. Digitador

ÁREA DE RECRUTAMENTO:

. Ampla

. Limitada

REQUISITO PARA RECRUTAMENTO:

. 1º Grau completo com treinamento específico

PROCESSO CELETIVO:

. Prova de suficiência

. Exame Médico

JORNADA DE TRABALHO

. 6 horas diárias, vedada a prestação cumulativo de serviço profissionais nas áreas bancárias e de informática.

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

. Digitar dados em meio magnéticos, a partir de lotes previamente organizados com tarefa principal.

EXEMPLOS DE TAREFAS TÍPICAS:

. Converter Documentos em forma aceitável para computador, através do uso de máquinas de teclados, como perfuradores, verificadoras e outros dispositivos diretos de entradas de dados.

. Digitar e verificar resultados, de acordo com a experiência e normas fornecidas, preenca os requisitos para recrutamento pertinentes, poderá ser enquadrado como DIGITADOR, observando o regime jurídico , números de vagas e demais normas aplicáveis à classe.

Art. 6.º - É criada a classe de BIOLOGO, no Quadro Específico de Provimento Efetivo (Anexo I, itens 2.1/2.1.3, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), sujeita a regime trabalhista, como seguintes padrões salariais.

"BIOLOGO" 14.726,00/15.462,00/16.237,00/17.049,00/17.900,00/18.796,00/19.735,00/20.723,00/21.759,00/22.847,00."

Parágrafo Único - É a seguinte a descrição da classe de BIÓLOGO (Anexo III, à Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983):

DENOMINAÇÃO:

. Biólogo

ÁREA DE RECRUTAMENTO

. Ampla

. Limitada

REQUISITO PARA RECRUTAMENTO:

. Diploma de conclusão do Curso de Ciências Biológicas

. Registro no conselho Regional da Biologia

PROCESSO CELETIVO:

. Prova e Títulos

. Exame Médico

JORNADA DE TRABALHO

. 8 horas diárias

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

. Formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa cientifica básica e aplicada nos vários setores da Biologia o nela ligados, bem como os que relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

. Orientea, dirigir, assessorar e prestar consultoria à PJF no âmbito de sua especialidade.

. Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizados.

Art. 7º - É o Prefeito Municipal autorizado a fazer republicar a Lei nº 6640, de 2 de dezembro de 1983, com as alterações introduzidas por Leis posteriores, promulgadas e publicadas até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações própriass do Orçamento.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de outubro de 1987.

Tarcísio Delgado - Prefeito de Juiz de Fora

Ângela Maria Soares Gomes - Secretária Municipal de Administração



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