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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 7.151 1987 Publicação: 27/08/1987 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre a concessão do abono que menciona. |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | CONCESSÃO, SERVIDOR, ABONO |
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LEI Nº 7.151, DE 26 DE AGOSTO DE 1987 Dispõe sobre a concessão do abono que menciona. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos servidores municipais da Administração Direta, inclusive aos funcionários públicos postos em disponibilidade remunerada, aos aposentados e pensionistas, que percebam, no mês de agosto, salários, vencimentos, proventos ou pensões, de valor mensal igual ou inferior a CzS-9.599,60 (nove mil, quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono no valor de CzS-250,00 (duzentos e cinquenta cruzados).
Art. 2º - O abono a que se refere o artigo anterior será incorporado, a partir do próximo mês de setembro, aos salários, vencimentos, proventos ou pensões de que trata o art. 1º.
Art. 3º - Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e aos aposentados e pensionistas de seu Quadro o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 1987.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração
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