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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 7.030 1986 Publicação: 30/12/1986 - Origem: |
Ementa: |
Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências. |
Vide: | Lei 08606 1994 - Revogação Parcial |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 7.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986 Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") é revigorado com a seguinte redação:
"Art. 8º - Os juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidirão sobre o crédito tributário a partir da data de sua inscrição na Dívida Ativa do Município".
Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador ocorrer no dia 1º de Janeiro de 1978, terá como base de cálculo o valor que resultar da aplicação das regras fixadas pela Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 com as alterações posteriores, com a redução, por ato do Prefeito, de até 100% (cem por cento) do incremento do valor do tributo relativamente ao exercício de 1986.
Parágrafo Único – Para todos os demais efeitos, o valor venal dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, a vigorar no exercício de 1987, será aquele fixado pela Planta de Valores Imobiliários (PVI) e pela Tabela de Preços da Construção (TPC) de que trata a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, com as alterações posteriores.
Art. 3º - Os valores da Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (UPISS) e da Unidade Fiscal do Município (UFM), a vigorarem no exercício de 1987, serão os que resultarem da aplicação das regras fixadas pela Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, com a redução, por ato do Prefeito, de até 100% (cem por cento) do incremento verificado relativamente ao exercício de 1986.
Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), e a Contribuição de Melhoria, quando pagos de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, serão recolhidos com descontos de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.
Art. 5º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao Exercício de 1987, será efetuado com redução da importância de Cz$-44,80 (quarenta e quatro cruzados e oitenta centavos), no valor total do imposto lançado sobre os imóveis exclusivamente residenciais.
Art. 6º - São revogados o § 1º do art. 65, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, com a alteração posterior, a Lei nº 6716, de 25 de abril de 1985 e a parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 6558, de 09 de julho de 1984.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 1986.
Tarcísio Delgado - Prefeito de Juiz de Fora.
Ângela Maria Soares Gomes - Secretária Municipal de Administração.
*Revogado o Art. 4º, pela Lei 8606, de 30/12/84.
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