Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 7.029 2001   Publicação: 12/04/2001 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera a redação do Decreto nº 6988, de 20 de fevereiro de 2001.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, IMÓVEL, (IPTU), REDAÇÃO, PAGAMENTO, DECRETO, REGULAMENTO, TOMBAMENTO

DECRETO EXECUTIVO Nº 7.029, DE 11 DE ABRIL DE 2001


Altera a redação do Decreto nº 6988, de 20 de fevereiro de 2001.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto n.º 6.988, de 20 de fevereiro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O requerimento solicitando o benefício fiscal de que trata o art.1º, da Lei nº 9.936, de 19/12/2000, deverá ser protocolizado na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração, instruído com os seguintes documentos, pela instituição-requerente:

a) estatuto legalmente atualizado;

b) título de propriedade do(s) imóvel(is) indicado(s) como objeto do benefício fiscal;

c) declaração da qual constem o número de dias, horários e dependências disponibilizadas a uso pelo Município de Juiz de Fora;

d) cópia(s) autenticada(s) do(s) decreto(s) de tombamento(s) do(s)

imóvel(is) referido(s) na alínea anterior;

e) prova da condição de representante legal da instituição-requerente;

f) termo formal de confissão de dívida, assinado pelo representante legal da instituição-requerente, com a relação de todos os débitos existentes, relativamente ao(s) imóveis(is) indicado(s) como objeto do benefício fiscal.

§ 1.º - Além da documentação elencada nas alíneas deste artigo, que somente terá validade se estiver completa, legível e sem rasuras, a instituição - requerente firmará declaração de estar ciente de que somente lhe será deferido o solicitado benefício, se todos os requisitos e prazos estabelecidos por este Decreto e legislação pertinente, estiverem rigorosamente cumpridos.

§ 2.º - O documento a que se refere a alínea "I”, do art. 1º, valerá como instrumento hábil para interromper a prescrição do débito confessado, nos precisos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional.

Art.2.º - É de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o prazo para protocolização do requerimento a que alude o caput do artigo anterior.

Parágrafo Único - O requerimento do benefício fiscal somente será recebido, quando estiver correto e completamente preenchido, com a observância do disposto no § 1º, deste Decreto, e estiver devidamente assinado pelo representante legal da instituição-requerente.

Art.3º - Após a protocolização do requerimento, formalizar-se-á o respectivo processo, que será remetido à Comissão Permanente Técnico-Cultural do Município que, depois de analisá-lo, atestará se o(s) imóvel(is) se enquadra(m) no(s) dispositivos da Lei n.º 9.936, de 19.12.2000.

Art. 4º - A utilização do(s) imóvel(is) objeto(s) do benefício fiscal de que trata o art. 1.º, da Lei n.º 9.936, de 19/12/2000, obedecerá às seguintes condições:

I - colocação das dependências à disposição do Município a critério da FUNALFA, ou órgão que a vier substituir;

II - o Município, por intermédio da FUNALFA ou órgão que a vier substituir, comunicará à beneficiária, a utilização de suas dependências, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 5º - Caberá ao DEPLAN/SMF exame do preenchimento das condições de concessão do benefício fiscal.

Art. 6º - Deferido o pedido do benefício fiscal pela SMF lavrar-se-á termo próprio, que conterá todas as condições para a utilização das dependências da instituição-requerente.

§ 1º - O despacho que deferir o requerimento do benefício fiscal será condicionado ao cumprimento de todos os requisitos indicados neste Decreto, no artigo 1.º, da Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000 e legislação pertinente.

§ 2º - Verificado, a qualquer tempo, o não cumprimento, pela beneficiária, de qualquer das condições estabelecidas para o benefício fiscal, será este revogado, fazendo-se o integral lançamento do tributo.

§ 3.º - Caberá à FUNALFA acompanhar a programação cultural da Instituição e fiscalizar o fiel cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício fiscal, fornecendo a SMF, anualmente, as informações necessárias.

Art. 7º - Para usufruir do benefício previsto no art. 1.º, da Lei nº 9936/2000, deverá a instituição-requeente efetuar o recolhimento dos créditos do Município tributarios ou não, de sua responsabilidade, porventura existentes e não alcançados pela isenção, e pela suspensão, no prazo que he for fixado no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que lhe será remetida por via postal.

Art. 8º - Não efetuado o pagamento dos débitos de que trata o artigo anterior, o benefício fiscal será revogado, independentemente de prévia comunicação à instituição-requerente, cabendo ao DEPLAN/SMF efetuar, integralmente, o lançamento do tributo.

Art. 9º - Ficará a cargo do DEPLAN/SMF a articulação necessária com o DEINFO/SMF, para se proceder à suspensão do débito, quando for o caso, conforme previsto no § 1.º, do art. 1.º, da Lei nº 9.936/2000.

Art. 10 - A Certidão Negativa de Débito (CND), expedida a favor de contribuinte que tiver seu débito suspenso, deverá conter esta informação.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de abril de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.



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