Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 6.988 2001   Publicação: 21/02/2001 -    Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta as disposições do art. 1º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000.

Vide:Decreto Executivo 07029 2001 - Alteração
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: LEIS, DISPOSIÇÃO, ISENÇÃO, ORIGEM, (IPTU), ARTIGO, PAGAMENTO, REGULAMENTO, (TSU)

DECRETO EXECUTIVO Nº 6.988, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001


Regulamenta as disposições do art. 1º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1.º - O requerimento de Isenção de pagamento de IPTU e TSU, de que trata o art. 1.º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000, deverá ser protocolizado na Central de Atendimentos da Secretaria Municipal de Administração, instruído com os seguintes documentos, pela instituição-requerente:

a) estatuto legalmente atualizado;

b) título de propriedade do(s) imóvel(eis) indicado(s) como objeto da pretendida isenção do pagamento de IPTU e TSU;

c) declaração da qual constem o número de dias, horários e dependências disponibilizadas a uso pelo Município de Juiz de Fora;

d) cópia(s) autenticada(s) do(s) Decreto(s) de Tombamento do(s) ímóvel(eis) referido(s) na alínea anterior;

e) prova da condição de representante legal da instituição-requerente;

f) termo formal de confissão de dívida, assinado pelo representante legal da instituição-requerente, com a relação de todos os débitos existentes, relativamente ao(s) imóvel(eís) indicados como objeto da pleiteada isenção.

§ 1.º - Além da documentação elencada nas alíneas deste artigo, que somente terá validade se estiver completa, legível e sem rasuras, a instituição-requerente firmará declaração de estar ciente de que somente lhe será deferido o solicitado benefício, se todos os requisitos e prazos estabelecidos por este Decreto estiverem rigorosamente cumpridos.

§ 2.º - O documento a que se refere a alínea "I", do art.1.º, valerá como instrumento hábil para interromper a prescrição do débito confessado, nos precisos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional.

Art. 2.º - É de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo para a protocolização do requerimento a que alude o “caput" do artigo anterior.

Parágrafo Único - O requerimento de isenção somente será recebido, quando estiver correta e completamente preenchido, com a observância do disposto no § 1º, do art.1.º, deste Decreto, e estiver devidamente assinado pelo representante legal da instituição-requerente.

Art. 3.º - Após a protocolização do requerimento, formalizar-se-á o respectivo processo, que será remetido à Comissão Permanente Técnico-Cultural do Município que, depois de analisá-lo, atestará se o(s) imóvel(eis) se enquadram no(s) dispositivos da Lei nº 9936, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 4º - A utilização do(s) imóvel(eis) objeto(s) da isenção de que trata o art. 1.º, da Lei nº 9936, de 19 de dezembro de 2000, obedecerá às seguintes condições:

I - colocação das dependências à disposição do Município, a critério da FUNALFA, ou órgão que a vier substituir;

II - o Município, por intermédio da FUNALFA, ou órgão que a substituir, comunicará à beneficiária da isenção, a utilização de suas dependências, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 5.º - Caberá ao DEPLAN/SMF o exame do preenchimento das condições de concessão do benefício de isenção.

Art. 6.º - Deferido o pedido de isenção pela SMF, lavrar-se-á termo próprio, que conterá todas as condições para a utilização das dependências da instituição-requerente.

§ 1.º - O despacho que deferir o requerimento de isenção será condicionado ao cumprimento de todos os requisitos indicados neste Decreto, no art. 1.º, da Lei nº 9936, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei nº 7282/88.

§ 2.º - Verificando, a qualquer tempo, o não cumprimento, pela beneficiária, de qualquer das condições estabelecidas para a isenção, será esta revogada, fazendo-se o integral lançamento do tributo.

Art. 7.º - Para usufruir do benefício previsto no art. 1.º, da Lei n.º 9936/2000, deverá a instituição-requerente efetuar o recolhimento dos créditos do Município, tributários ou não, de sua responsabilidade, porventura existentes e não alcançados pela isenção, no prazo que lhe for fixado no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que lhe será remetido por via postal.

Art. 8.º - Não efetuado o pagamento dos débitos de que trata o artigo anterior, a isenção será revogada, independentemente de prévia comunicação à instituição-requerente, cabendo ao DEPLAN/SMF efetuar, integralmente, o lançamento do tributo.

Art. 9.º - Ficará a cargo do DEPLAN/SMF a articulação necessária com o DEINFO/SMF, para se proceder à suspensão do débito, quando for o caso, conforme previsto no § 1.º, do art. 1.º, da Lei nº 9936/2000.

Art. 10 - A Certidão Negativa de Débito (CND), expedida a favor de contribuinte que tiver seu débito suspenso, deverá conter esta informação.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de fevereiro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.



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