Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.954 1986   Publicação: 09/09/1986 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre aumento dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, altera dispositivos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

Vide:Lei 11071 2006 - Revogação Total
Catálogo: PESSOAL
Indexação: GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO

LEI Nº 6.954, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986


Dispõe sobre aumento dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, altera dispositivos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e gratificações constante no do Anexo I da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983 (NOVO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEIIURA DE JUIZ DE FORA), e dos Anexos V e, VI da Lei nº 6490, de 12 de março de 1984 (QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL), e alterações proteriores, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os valores constantes do Anexo I correspondem à jornada de 8 (oito) horas, ressalvados os casos de jornada especial, expressamente estabelecidos em Lei.

Parágrafo único - O valor dos salários correspondentes a Jornada diversas

da jornada básica expressa em Lei será calculado proporcionalmente ao número de horas contratadas ou fixadas.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos e dos salários dos cargos dos empregos que presentemente, integram o Quadro Suplementar (art. 54 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de l983) são aumentados em 10,03 (dez inteiros e três centésimos por cento).

Art 4º - Os valores dos proventos dos funcionários públicos municipais e dos colocados em disponibilidade remunerada são aumentados em 10,03 (dez inteiros e três centésimos por cento).

Art. 5º - Os proventos da aposentadoria serão reajusatados na mesma proporção dos aunentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício do Cargo de igual natureza, classificação e carga horária, observado o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983.

Art. 6º - As pensões pagas pelos cofres públicos municipais serão reajustado na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividades, pelo exercício de cargo idêntico àquele que era titular o funcionário falecido.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pensões cujos os valores de ecordo com o salário mínimo, ou com o valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975.

Art. 7º - É criada a classe de VETERINÁRIO, (VETADA) no Quadro Específico do Provimento Efetivo do Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora (Anexo I, item 2.4/2.4.2, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), sujeita ao regime trabalhista, com os padrões salariais constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - É a seguinte a descrição de classe VETERINÁRIO:

- DENOMINAÇÃO:

. VETERINÁRIO.

- ÁREA DE RECRUTAMENTO:

. Ampla;

. Limitada.

- REQUISITOS PARA RECRUIAMENTO:

. Diploma de conclusão de curso superior de Medicina Veterinári;

. Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).

- PROCESSO SELETIVO:

. Provas e títulos;

. Exeme médico.

- JORNADA DE TRABALHO:

. 8 (oito) horas diárias

- SÍNIESE DAS ATRIBUIÇÕES

. Inspeção e fiscalização, sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico, de todos os produtos de origem animal, dos matadouros, abatedouros de aves, charqueados, fábrica de conserva de carne (embutidos) e fábricas de produtos gordurosos que empregem, como matéria-prima, produtos de origem animal, no todo ou em parte, desde que estejam sob o controle da Municipalidade;

. Inspeção e fiscalização, sob os pontos de vista higiênico e sanitário, dos estabelecimentos comerciais (entrepostos supermercados hotéis, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes, açougues, mercearias e congêneres), que armazenem ou comercializem qualquer produtos destinados a alimentação;

. Exercício do controle sanitário sobre o comércio de aves vivas;

. Orientação técnico-sanitária das sociedades protetoras dos animais;

. Estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem.

Art. 8º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento.

Art. 9º - Eata Lei entra em vigor na data de su publicação, contados os seus efeitos financeiros a partir de 19 de agosto de 1986.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de setembro de 1986.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.

RAZÕES DE VETO

Vejo-me em situação de vetar, por inconstitucional (Lei Complementar Estadual nº 3, de 28/12/72, art. 62, § 1º), a expressão "constituída de 3 (três) cargos", constante do proventos e pensões, altera dispositivos da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, e da outras providências".

Considere-se que, na sistemática constitucional vigente, a criação de cargos, empregos e funções do Poder Executivo é de iniciativa do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito, conforme a entidade interessada (Constituição Federal, art. 13, V, e art. 57, lI). Assim será ostensivamente inconstitucional o projeto de Lei que, oriundo do poder Legislativo, ferir a prerrogativa irrenunciável assegurada pela Carta Magna, alterando, qualitativa e sistemática proposta pelo Executivo.

Não se trata de suprimir o poder de emenda: trata-se de o conter nos limites traçados pela prerrogativa de exclusividade assegurada também pela Lei complementar Estadual nº 3, de 28.12.72, que, em seu art. 58, II, fiel aos princípios constitucionais maiores, atribui a competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que... criem empregos, cargos e funções públicas".

Não fosse o imediato vício constitucional de que padece o dispositivo parcialmente vetado, relevante seria, ainda invocar-se a circunstância de que, no Novo Quadro Permanente vetado, relevante seria, ainda, invocar-se a circunstância de que no Novo Quadro permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora (Lei nº 6.460, de 22.12.83), convivem servidores submetidos ao regime estatutário e servidores submetidos ao regime trabalhista (com prevalência destes últimos). Aqueles detêm cargos públicos; estes, empregos públicos.

Quando o Poder Executivo remeteu à Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em questão, silenciando no art. 7º, quanto ao número de cargos ou empregos pretendidos para a classe a ser criada, valia-se da faculdade consubstanciada no art. 9º da Lei nº 6.613, de ....19.10.84, que permite ao Prefeito Municipal fixar o número de empregos públicos constantes dos quadros da Prefeitura, como a fixação do número de cargos públicos constantes dos quadros da prefeitura. Como a fixação do número de cargos públicos do Executivo deve ser referendada pelo Legislativo Municipal, o silêncio quanto a esta circunstância subsmia o desejo de criar-se apenas empregos públicos (regime trabalhista) e não cargos públicos (regime estatutário).

A emenda oferecida, conclui-se, vulnera, além da prerrogativa de exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo para criar cargos, empregos e funções públicas pertinentes àquele Poder, o controle institucional da Prefeitura sobre os seus serviços e o seu Orçamento.

Assim sendo, espero que a Egrégia Câmara Municipal, reexaminado a matéria, mantenha o veto parcial ora oposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de setembro de 1986.

TARCISIO DELGADO - PREFEITO DE JUIZ DE FORA

EXPRESSÃO VETADA

ART. 7º ...."constituída de 3 (três) cargos".



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]