|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 6.954 1986 Publicação: 09/09/1986 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre aumento dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, altera dispositivos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dá outras providências. |
| Vide: | Lei 11071 2006 - Revogação Total |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, PENSÃO |
|
LEI Nº 6.954, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986 Dispõe sobre aumento dos vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, altera dispositivos da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e gratificações constante no do Anexo I da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983 (NOVO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEIIURA DE JUIZ DE FORA), e dos Anexos V e, VI da Lei nº 6490, de 12 de março de 1984 (QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL), e alterações proteriores, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Os valores constantes do Anexo I correspondem à jornada de 8 (oito) horas, ressalvados os casos de jornada especial, expressamente estabelecidos em Lei. Parágrafo único - O valor dos salários correspondentes a Jornada diversas da jornada básica expressa em Lei será calculado proporcionalmente ao número de horas contratadas ou fixadas.
Art. 3º - Os valores dos vencimentos e dos salários dos cargos dos empregos que presentemente, integram o Quadro Suplementar (art. 54 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de l983) são aumentados em 10,03 (dez inteiros e três centésimos por cento).
Art 4º - Os valores dos proventos dos funcionários públicos municipais e dos colocados em disponibilidade remunerada são aumentados em 10,03 (dez inteiros e três centésimos por cento).
Art. 5º - Os proventos da aposentadoria serão reajusatados na mesma proporção dos aunentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividade, pelo exercício do Cargo de igual natureza, classificação e carga horária, observado o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 6º - As pensões pagas pelos cofres públicos municipais serão reajustado na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários em atividades, pelo exercício de cargo idêntico àquele que era titular o funcionário falecido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pensões cujos os valores de ecordo com o salário mínimo, ou com o valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975.
Art. 7º - É criada a classe de VETERINÁRIO, (VETADA) no Quadro Específico do Provimento Efetivo do Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora (Anexo I, item 2.4/2.4.2, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), sujeita ao regime trabalhista, com os padrões salariais constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - É a seguinte a descrição de classe VETERINÁRIO:
- DENOMINAÇÃO: . VETERINÁRIO. - ÁREA DE RECRUTAMENTO: . Ampla; . Limitada. - REQUISITOS PARA RECRUIAMENTO: . Diploma de conclusão de curso superior de Medicina Veterinári; . Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). - PROCESSO SELETIVO: . Provas e títulos; . Exeme médico. - JORNADA DE TRABALHO: . 8 (oito) horas diárias - SÍNIESE DAS ATRIBUIÇÕES . Inspeção e fiscalização, sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico, de todos os produtos de origem animal, dos matadouros, abatedouros de aves, charqueados, fábrica de conserva de carne (embutidos) e fábricas de produtos gordurosos que empregem, como matéria-prima, produtos de origem animal, no todo ou em parte, desde que estejam sob o controle da Municipalidade; . Inspeção e fiscalização, sob os pontos de vista higiênico e sanitário, dos estabelecimentos comerciais (entrepostos supermercados hotéis, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes, açougues, mercearias e congêneres), que armazenem ou comercializem qualquer produtos destinados a alimentação; . Exercício do controle sanitário sobre o comércio de aves vivas; . Orientação técnico-sanitária das sociedades protetoras dos animais; . Estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem.
Art. 8º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento.
Art. 9º - Eata Lei entra em vigor na data de su publicação, contados os seus efeitos financeiros a partir de 19 de agosto de 1986.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de setembro de 1986.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.
RAZÕES DE VETO
Vejo-me em situação de vetar, por inconstitucional (Lei Complementar Estadual nº 3, de 28/12/72, art. 62, § 1º), a expressão "constituída de 3 (três) cargos", constante do proventos e pensões, altera dispositivos da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, e da outras providências". Considere-se que, na sistemática constitucional vigente, a criação de cargos, empregos e funções do Poder Executivo é de iniciativa do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito, conforme a entidade interessada (Constituição Federal, art. 13, V, e art. 57, lI). Assim será ostensivamente inconstitucional o projeto de Lei que, oriundo do poder Legislativo, ferir a prerrogativa irrenunciável assegurada pela Carta Magna, alterando, qualitativa e sistemática proposta pelo Executivo. Não se trata de suprimir o poder de emenda: trata-se de o conter nos limites traçados pela prerrogativa de exclusividade assegurada também pela Lei complementar Estadual nº 3, de 28.12.72, que, em seu art. 58, II, fiel aos princípios constitucionais maiores, atribui a competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que... criem empregos, cargos e funções públicas". Não fosse o imediato vício constitucional de que padece o dispositivo parcialmente vetado, relevante seria, ainda invocar-se a circunstância de que, no Novo Quadro Permanente vetado, relevante seria, ainda, invocar-se a circunstância de que no Novo Quadro permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora (Lei nº 6.460, de 22.12.83), convivem servidores submetidos ao regime estatutário e servidores submetidos ao regime trabalhista (com prevalência destes últimos). Aqueles detêm cargos públicos; estes, empregos públicos. Quando o Poder Executivo remeteu à Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em questão, silenciando no art. 7º, quanto ao número de cargos ou empregos pretendidos para a classe a ser criada, valia-se da faculdade consubstanciada no art. 9º da Lei nº 6.613, de ....19.10.84, que permite ao Prefeito Municipal fixar o número de empregos públicos constantes dos quadros da Prefeitura, como a fixação do número de cargos públicos constantes dos quadros da prefeitura. Como a fixação do número de cargos públicos do Executivo deve ser referendada pelo Legislativo Municipal, o silêncio quanto a esta circunstância subsmia o desejo de criar-se apenas empregos públicos (regime trabalhista) e não cargos públicos (regime estatutário). A emenda oferecida, conclui-se, vulnera, além da prerrogativa de exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo para criar cargos, empregos e funções públicas pertinentes àquele Poder, o controle institucional da Prefeitura sobre os seus serviços e o seu Orçamento. Assim sendo, espero que a Egrégia Câmara Municipal, reexaminado a matéria, mantenha o veto parcial ora oposto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de setembro de 1986.
TARCISIO DELGADO - PREFEITO DE JUIZ DE FORA
EXPRESSÃO VETADA
ART. 7º ...."constituída de 3 (três) cargos". |
|