Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.836 1985   Publicação: 05/12/1985 -    Origem:
Ementa:

Reajusta vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, e dá outras providências.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: VENCIMENTO, ORIGEM, AUMENTO, SERVIDOR

LEI Nº 6.836, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985


Reajusta vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo 1 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e dos Anexos V e VI da Lei nº 6490, de 12 de março de 1984, alterados pelas Leis nºs. 6510, de 30 de abril de 1984, 6527, de 24 de maio de 1984, 6613 de 19 de outubro de 1984 e 6673, de 9 de janeiro de 1985, são reajustados em 80,2% (oitenta inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1985, ressalvado, porém, o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º, 12, 15, 18 e 21 desta Lei.

Art. 2º As classes do Quadro Específico de Provimento Efetivo (Anexo 1 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), a seguir indicadas, passam a ter os padrões salariais adiante consignados, com se efeitos a partir de 1º de novembro de 1985:

Item 2.1/2.1.1 "MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO": l.245.182/1.307.441/ 1.372.813/1.441.454/1.513.727/1.589.203/1.668.663/1.752.096/ 1.839701/1.931.686/;

Item 2.1/2.1.2.

"MOTORISTA": 1.099.220/1.154.181/1.211.890/1.272.485/1.336.109/1.402.914/

1.473.060/1.546.713/1.624.048/ 1.705.251/;

Item 2.3/2.3.1

"AGENTE DE FISCALIZAÇÃO", "PREPARADOR DE DADOS" ;

1.099.220/1.154.181/1.211.890/1.272.485/ 1.336.109/1.402.914/1.473.060/ 1.546.713/

1.624.048/ 1.705. 251;

Item 2.3./2.3.1

"FISCAL DE POSTURAS","FISCAL DE TRIBUTOS","TÉCNICO DE CADASTRO",

"ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO" e "OPERADOR DE COMPUTADOR":

1.800.846/ 1.890.888/ 1.985.433/2.084.704/ 2.188.940/ 2.298.387/ 2.413.306/

2.533.971/ 2.660.670/2.793.703;

Item 2.3/2.3.1

"PROGRAMADOR":

2.401.128/2.521.184/ 2.647.244/ 2.779.606/2.918.586/ 3.064.515/ 3.217.741/

3.378.628/3.547.560/ 3.724.938;

Item 2.3/2.3.2 1

"OPERADOR DE RAIO X":

1.800.846/1.890.888/1.985.433/ 2.084.704/2.188.940/2.298.387/ 2.413.306

2.533.971/2.660.670/2.793.703;

Item 2.3/2.3.3.

"TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO”:

1.800.846/ 1.890.888/1.985.433/ 2.084.704/ 2.188.940/2.298.387/ 2.413.306/ 2.533.971/

2.660.670/ 2.793.703;

Item 2.3/2.3.4.

"DESENHISTA":

1.800.846/ 1.890.888/1.985.433/ 2.084.704/ 2.188.940/

2.298.387/ 2.413.306/ 2.533.971/2.660.670/ 2.793.703;

Item 2.4/2.4.1

"ADVOGADO","ANALISTA DE ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS"

"ANALISTA DE SISTEMAS","CONTADOR", "ECONOMISTA","TÉCNICO DE

PLANEJAMENTO","TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO";

3.001.411/3.151.482/3.309.056/3.474.509/3.648.234/3.830.646/4.022.178/4.223.287/

4.434.451/4.656.174;

Item 2.4/2.4.2

"ASSISTENTE SOCIAL","ENFERMEIRO","FARMACÊUTICO/BIOQUÍMIMICO",

"PSICÓLOGO","SOCIÓLOGO":

3.001.411/3.151.482/3.309.056/3.474.509/3.648.234/3.830.646/4.022.178/4.223.287/

4.434.451/4.656.174;

Item 2.4/2.4.3

" DESENHISTA - PROJETISTA","GEÓGRAFO":

3.001.411/ 3.151.482/3.309.056/ 3.474.509/ 3.648.234/3.830.646/4.022.178/ 4.223.287/ 4.434.451/ 4.656.174;

Art 3º - É criada a classe de "GEÓLOGO" no Quadro Específico de Provimento Efetivo (Anexo 1, item 2.4/2.4.3 da Lei 6460, de 22 de dezembro de 1983), sujeita a Regime Trabalhista ,com os seguintes padrões salariais, vigentes a partir de de 1º

de novembro de 1985;

"GEOLOGO":

3.001.411/ 3.151.482/3.309.056/ 3.474.509/ 3.648.234/3.830.646/ 4.022.178/ 4.223.287/4.434.451/ 4.656. 174.

Parágrafo Único - É a seguinte a descrição da classe de GEOLOGO (Anexo 1,Item 2.4/2.4.3 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983):

Denominação:

Geólogo

Área de Recrutamento:

- Ampla

- Limitada

Requisitos para Recrutamento:

- Diploma de conclusão de curso superior de Geologia

- Registro no CREA

Processo Seletivo:

-Provas e Títulos

-Exame Médico

Jornada de Trabalho:

- 8 horas diárias

Síntese das Atribuições: 1

-Exercer atividades técnico-científicas no campo da Geologia.

- Executar mapeamento geológico-geotécnicos específicos e gerais sobre o Município.

- Prestar assistência técnica aos órgãos oficiais no campo da Geologia e Geotécnica.

- Emitir pareceres sobre as questões de sua especialidade.

- Assessorar as áreas técnicas da Secretaria de Obras.

Art.4º - Passam a ser de 6 (seis) horas diárias a "jornada de trabalho" e de "1º grau de escolaridade" e "requisito para recrutamento " da classe de "AGENTE DE ATENDIMENTO A PÚBLICO" constantes do Anexo III da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983.

Art.5º-Passa a ser de 6 (seis) horas diárias a "jornada de trabalho" da classe de "AGENTE DE MECANIZAÇÃO E APOIO", constante do Anexo III da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983.

Art. 6º- É extinta a classe de "CANTINEIRO" constante do Quadro Específico

de Provimento Efetivo (Anexo 1, itens 2.1/2.1.2. da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), assim como revogada a respectiva descrição.

Art.7º- Passam a denominar-se "ADMINISTRADOR" a classe de "TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO", e "TÉCNICO DE RAIO-X" a classe de "OPERADOR DE RAIO-X", constantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo (itens 2.4/2.4.1 e 2.3/2.3.2 do Anexo 1 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, respectivamente), mantida a descrição constante do Anexo II da mesma lei, salvo quanto " requisitos para recrutamento", da classe de "TÉCNICO de DE RAIO-X”, que passa a ser de "2º grau, com especia1ização técnica em Radiologia, com registro próprio".

Art. 8º - Os salários das classes de "ASSISTENTE DE GABINETE"," ASSESSOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS","JORNALISTA","ASSESSOR DE IMPRENSA", do Quadro Específico de

Provimento em Comissão, Anexo 1 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, alterada pela Lei nº 6613, de 19 de outubro de 1984, passam a ser respectivamente

3.001.411/3.001.411 o de e 3.421.468, a partir de 10 de novembro de 1985.

Art. 9º - Passa a ser "nível de escolaridade de 1º grau, com treinamento específico", o "requisito para recrutamento" da classe de "AUXILIAR DE ENFERMAGEM" (Anexo III da Lei no 6460, de 22 de dezembro de 1983).

Art. 10- A classe de "ATENDENTE DE ENFERMAGEM" constante do Quadro Específico de Provimento Efetivo (Anexo 1, item 2.2/2.2.2, da Lei nº 6460,de 22 de dezembro de 1983), passa a denominar-se "AUXILIAR DE SAÚDE", mantida a descrição constante do Anexo III da mesma Lei, salvo quanto ao "requisito para recrutamento", que passa a ser "nível elementar de escolaridade,com experiência na área".

Art.11- Passa a denominar-se "OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO I" a classe de

"OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO " constante do Quadro Específico de Provimento

Efetivo (Anexo 1, itens 2.1/2.1.1, da Lei nº 6460 de 22 de dezembro de 1983):

Art. 12 - criada a classe de "OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO II", no Anexo 1 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, sujeita a Regime Trabalhista, com os seguintes padrões salariais, vigentes a partir de 1º de novembro de 1985:

OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO II:

873.609/ 917.289/ 963.153/1.011.311/ 1.061.877/ 1.114.971/1.170.720/ 1.229.256/

1.290.719/1.355.255.

Parágrafo único - A classe de Oficial de Obras e Manutenção I terá a mesma descrição da classe de Oficial de Obras e Manutenção (Anexo III da Lei nº 6460,de 22 de dezembro de 1983).

Art. 13 - É a seguinte a descrição da classe de OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO II (Anexo III da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983):

Denominação:

Oficial de Obras e Manutenção II

Área de Recrutamento:

-Limitada, preferencial da classe de Oficial de Obras e Manutenção 1 ou Oficial de Manutenção de Máquinas.

Requisitos para Recrutamento:

-Nível elementar de escolaridade.

-Experiência de 3 anos na área.

- Mínimo de 1 ano no exercício de emprego da classe de recrutamento preferencial.

-Treinamento ,com aproveitamento, para a formação de Oficial de Obras e Manutenção II Processo Seletivo:

- Exame de habilitação

- Exame médico

Jornada de Trabalho:

8 horas diárias

Síntese das Atribuições:

Executar trabalhos especializados nas áreas de obras e manutenção em geral,

como alvenaria, pintura, carpintaria,instalações hidráulicas, envolvendo maior

complexidade e/ou dificuldade e julgamento Individual mais acentuado;

coordenar os trabalhos dos Oficiais de Obra e Manutenção I e prestar-lhes

orientação técnica quanto a qualidade do trabalho, tempo aplicado e atendimento

às especificações, bem corno ao uso de máquinas, equipamentos e materiais

necessários ao serviço.

Art. 14 - Passam a denominar-se de "TECNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO I " a classe de "TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO", constante do Quadro Específico de Provimento Efetivo(Anexo 1, itens 2.3/2.3.3, da Lei nº6460, de 22 de dezembro de 1983).

Art. 15 - É criada a classe de "TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO II" no Anexo 1

da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, sujeita a Regime Trabalhista, com os seguintes padrões salariais, vigentes a partir de 1º de novembro de 1985:

"TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO II":

2.215.018/ 2.325.769/2.442.057/ 2.564.160/ 2.692.378/2.826.987/ 2.968.336/ 3.116.753/ 3.272.590/ 3.436.220.

Parágrafo único - A classe de Técnico de Obras e Manutenção 1 terá a mesma descrição da classe de Técnico de Obras e Manutenção (Anexo LII da Lei nº 6460,de 22 de dezembro de 1983).

Art.16 - É a seguinte a descrição da classe de TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO II

Denominação :

Técnico de Obras e Manutenção II

Área de Recrutamento:

Limitada,Preferencial da classe de Técnico de obras e Manutenção I.

Requisitos para Recrutamento:

-Nível de Escolaridade: Curso Técnico de 2º Grau.

-Registro no CREA.

-Experiência Mínima de 3 na área.

-Mínimo de 1 ano no exercício de emprego da classe de Técnico de Obras e Manutenção I.

-Treinamento ,com aproveitamento,para formação de Técnico de Obras e Manutenção II.

Processo Seletivo

-Prova de suficiência.

-Exame médico.

Jornada de Trabalho

8 horas diárias

Síntese das Atribuições

-Elaborar e analisar projetos, dentro de sua especialidade, discutindo alternativas

de soluções, através de comentários de desenhos, memória de cálculos, relatórios

e especificações técnicas.

- Elaborar manuais de operação e manutenção de acordo com sua especialidade.

-Elaborar estudos e acompanhar testes em obras, instalações e equipamentos.

-Executar e fiscalizar projetos em fase de implementação

-Supervisionar tecnicamente a execução de controles e controlar sistemas operacionais

próprios de sua especialidade.

Orientar e acompanhar tecnicamente a manutenção preventiva e corretiva, de acordo

com normas e padrões estabelecidos.

- Auxiliar na preparação de estimativas de custo e contratação de serviços.

- Executar tarefas afins.

Art. 17 - Passa a denominar-se "OFICIAL DE MECÂNICA I" a classe de "MECÂNICO"

constante do Quadro Específico de Provimento Efetivo, criada pela Lei n0 6613, de 19 de outubro de 1984 no Anexo 1, itens 2.1/2.1.1, da Lei n0 6460, de 22 de dezembro de 1983.

Art. 18 - E criada a classe de "OFICIAL DE MECÂNICA II" no Anexo 1 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, sujeita a Regime Trabalhista, com os seguintes padrões salariais vigentes a partir de 1º de novembro de 1985:

"OFICIAL DE MECÂNICA II":

1.928. 140/ 2.024.547/ 2.125.774/

2.232.063/ 2.343.666/ 2.460.849/

2.583.891/ 2.713.086/ 2.848.740/

2.991.177.

Parágrafo único - A classe de Oficial de Mecânica I terá a mesma descrição da classe de "Mecânico" (Anexo III da Lei n0 6613 de 19 de outubro de 1984).

Art. 19 - É a seguinte a descrição da classe de OFICIAL DE MECÂNICA II:

Denominação:

Oficial de Mecânica II

Arca de Recrutamento:

Limitada, preferencial da classe de Oficial de Mecânica 1.

Requisitos para Recrutamento:

-Nível elementar de escolaridade.

- Experiência mínima de 3 anos na área.

- Mínimo de 1 ano no exercício de emprego da classe de "Oficial de Mecânica 1".

- Treinamento, com aproveitamento,Para formação de Oficial de Mecânica II.

Proceso Seletivo:

Exame de habilitação e Exame médico

jornada de Trabalho:

8 horas diárias

Síntese das Atribuições:

Supervisionar, orientar, distribuir e fiscalizar os serviços relativos à mecânica em

geral: recuperação, manutenção de maquinas, motores e equipamentos mecânico.,

confecção de peças , executando os serviços de maior dificuldade ou complexidade e

prestando orientação técnica quanto à qualidade do trabalho, tempo aplicado e

atendimento às especificações, bem como ao uso de equipamentos do serviço; interpretar Instruções, manual de especificações e desenhos técnicos.

Art. 20 - As classes criadas pelos artigos 12, 15 e 18 desta Lei serão providas por acesso, mediante processo seletivo interno, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, e o que se dispuser em regulamento.

Art. 21 - As classes do Magistério Municipal constantes do Anexo V(Professores e Especialistas de Educação)da Lei n0 6490, de l2 de março de 1984,a seguir discriminadas, passa a ter os seguintes padrões salariais, relativos ao regime básico (4 horas diárias), vigentes a partir de 1º de novembro de 1985:

PR-D1/SP-A1/OE-A1/DE-A1: 1.500.705

PR-D2/SP-A2/OE-A2/DE-A2: 1.575.740.

PR-D3/SP-A3/OE-A3/DE-A3: 1.654.527

PR-D4/SP-A4/OE-A4/DE-A4: 1.737.253

PR-E1/SP-B1/OE-B1/DE-B1: 1.824.116

PR-E2/SP-B2/OE-B2/DE-B2: 1.915.322

PR-E3/SP-B3/OE-B3/DE-B3: 2.011.088

PR-E4/SP-B4/OE-B4/DE-B4: 2.111.642

PR-F1/SP-C1/OE-C1/DE-C1: 2.217.224

PR-F2/SP-C2/OE-C2/DE-C2: 2.328.085

PR-F3/SP-C3/OE-C3/DE-C3: 2.444.489

PR-F4/SP-C4/OE-C4/DE-C4: 2.566.713

PR-G1/SP-D1/OE-D1/DE-D1: 2.695.049

PR-G2/SP-D2/OE-D2/DE-D2: 2.829.801

PR-G3/SP-D3/OE-D3/DE-D3: 2.971.291

PR-G4/SP-D4/OE-D4/DE-D4: 3.119.855

Art. 22- Os valores dos vencimentos e dos salários dos cargos e dos empregos, que presentemente, integram o Quadro suplementar (art. 54, da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983), são reajustados em 80,2% (oitenta inteiros e dois décimos por cento).

Art. 23 - Os valores dos proventos dos funcionários públicos municipais inativos, dos postos em disponibilidade remunerada e das pensões pagas pelos cofres municipais são reajustados em 80,2% (oitenta inteiros e dois décimos por cento).

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica às pensões cujos valores variam de acordo com o salário mínimo ou com o valor de referência a que se refere a Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975.

Art.24 - O artigo 73 ,caput ,e seu parágrafo 1º da Lei nº 6460, de 22 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 - O valor monetário dos vencimentos e dos salários dos cargos e dos empregos constantes do NQP e Quadro Suplementar, será corrigido, trimestralmente, por lei, de acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar.

§ 10- Acorreção a que se refere o artigo far-se-á nos meses de novembro, fevereiro, maio e agosto de cada ano”.

Art. 25- Aplicam-se no que couber, às Tabelas de Vencimentos, Salários, e Gratificações dos Servidores Ativos e aos Proventos dos Inativos da Câmara Municipal, bem como às Pensões pagas pela mesma, estabelecidos na Lei nº 6532, de 25 de maio de 1984, alterados pelas Leis nº 6627, de 05 de novembro de 1984,e nº 6728, de 23 de maio de 1985, as disposições da presente Lei.

Art. 26 - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias Orçamento.

Art.27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de dezembro de 1985.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração

Onde se lê:

LEI Nº6836 - de 03 de dezembro de 1985

Reajusta vencimentos, salário graticações...

..................................................................................................................................

Art. 7º - Passam a denominar-se “ADMINISTRADOR” ...,

mantida a descrição constante do Anexo II da mesma lei.”

..................................................................................................................................

Art. 10 - A classe de “ATENDENTE DE ENFERMAGEM”... (Anexo 1, item

2.2/2.2.2,....

..................................................................................................................................

Art .13 - É a seguinte a descrição....

Mínimo de 1 ano no exercício de emprego da classe de recrutamento preferencial

..................................................................................................................................

Art. 15- E criada a classe de "TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇAO II...

"TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇAO II":... 2.692.378..

.................................................................................................................................

Leia-se:

LEI Nº6836 - de 03 de dezembro de 1985

- Reajusta vencimentos, salários, gratificações,...

.................................................................................................................................

Art.7º - Passam a denominar-se “ADMINISTRADOR”..., mantida a

descrição constante do Anexo III da mesma lei...

.................................................................................................................................

Art. 10- A classe de "ATENDENTE ENFERMAGEM"..... (Anexo I itens

2.2/2.2.2,...

Art.13-É a seguinte a descrição...

Mínimo de 1 ano no exercício de emprego da classe de recrutamento preferencial.

.................................................................................................................................

Art. 15- E criada a classe de " TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO II...

"TÉCNICO DE OBRAS E MANUTENÇÃO II:... 2.692.368...

Republicado por haver saído com incorreções.



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