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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.832 1985 Publicação: 06/12/1985 - Origem: |
Ementa: |
Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências. |
Vide: | Lei 09315 1998 - Alteração |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 6.832, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985 Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A denominação do Capítulo, os artigos, parágrafos, incisos, alíneas itens da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, a seguir indicados, passam a ter a seguinte redação, revigorada a vigência dos artigos 131 a 134; 170 a 172 e Tabela 11:
Art. 37...
I - em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração: II - em 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, recolher o débito constante do auto de infração: III - em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte, no prazo de recurso recolher o débito e que foi condenado.
Art. 48...
I - ... II - ... III - as viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias ou usofrutárias, ou que tenmham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer caso,os seguintes requisitos: a) residência efetiva de beneficiária do imóvel b) comprovação de renda mensal ogual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio.
Art. 61 - O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constante do Cadastro de Contribuinte.
§ 1º - tratando-se de imóvel objeto de contrato de Promessas de Compra e Venda, o lança mento do imposto poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, se este estiver na posse do imóvel , ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor, observando-se, porem, o que se dispuser em regulamento.
§ 2º - O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso, será efetuada em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º - O lançamento do imóvel sujeito a inventário, será efetuado em nome do espólio.
§ 4º - No caso do condomínio indiviso, o lançamento será feito, em nome de todos, alguns ou de um só dos condônimos, pelo valor total de tributos; no condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte.
§ 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 62 - As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despacho da autoridade competente, mediante processo, e servidão de base para o lançamento do exercício imediato àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 81... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... VIII - até o exercício de 1990, inclusive, as exibições esportivas realizadas por agremiações locais ou em suas dependências.
IX - bailes e festas tipicamentes populares promovidas por particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pro-melhoramentos de bairro e entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante ao pagamento de ingresso a preços módicos.
X - os circos e parque de diversões que provarem ter colocado à disposição da Prefeitura, número de ingressos de valor igual ou superior ao montante do imposto devido, para distribuição a alunos da rede oficial de ensino.
Parágrafo Único - ... a) - ... b) - ... c) - ...
Art. 87 - ... § 1º - Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que comprovante o contribuinte iniciou a prestação do serviço. § 2º - ...
Art. 89 - ... I - por estimativa quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócio aconselhe tratamento fiscal específico. II - ...
Art. 95 - ... Parágrafo Único - A receita bruta arbitrária podera ter ainda como base de cálculo: I - ... II - O preço corrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a operação: III - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. IV - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Impostos sobre a Renda e Provimentos de Qualquer Natureza.
Art. 96 - ... § 1º - ... § 2º - São solidariamente responsaveis sobre prestador de serviço, pelo pagamento do imposto.
I - o empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro.
II - o locador ou cedente do uso, a qualquer título de clubes, salões e outros recintos onde se realizam diversões públicas de qualquer natureza.
III - o proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens.
§ 3º - o proprietário, dono da obraou do condônimo de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviço de construção civil prestado sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.
Art. 98 - A pessoa júridica que utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autonômo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exirgir, na ocasião do pagamento, a prestação da inscrição ou comprovante de recolhimento da Prefeitura Municipal.
Art. 99 - Haverá retenção na fonte. I - pela pessoa júridica, usuária do serviço, no caso de não apresentação pelo prestador do serviço, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento.
II - no caso de prestação de serviços à Prefeitura por empresa, mesmo cadastrada.
III - nos casos previstos em convênios celebrados pela Prefeitura com entidades públicas às quais cauba o controle de atividades sujeitas à incidência do imposto.
Parágrafo Único - O valor a ser retido corresponderá à alíquota prevista para respectiva atividade.
Art. 101 - As pessoas júridicas beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal sujeitar-se-ão às obrigações previstas nos arts. 98,99 e 100.
Art. 103 - ... § 1º - Quando se tratar de serviços prestados por hospitais, sanatórios, casa de saúde e casas de recuperação ou repouso, mediante convênios com Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o prazo do inciso I, alinea "a", supra contar-se-á a partir do mês que forem liquidadas as respectivas faturas.
§ 2º - O Prefeito Municipal, mediante Decreto estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa.
Art. 111 - O contribuinte é obrigado a comunicar no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.
Art. 114 - A inscrição será cancelada. I - a requerimento do contribuinte. II - de ofício, nos seguintes casos a) quando houver prova enequivoca de que o contriuinte cessou a prestação de serviço. b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa, por via postal, de qualquer expediente por 3 (três) vezes, com intervalo de , no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for contado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado.
Art. 119 - ... I - ... a) ... b) ... II - ... a) ... 1) ... 2) pela falta de inscrição ou comunicação à Fazenda Municipal no prazo e forma estabelecidas, de ocorrência que alterem os dados da inscrição. 3) ... 4) pela impressão fiscal sem autorização da repartição competente. 5) ... 6) ... 7) Se o contribuinte possuir ou utilizar livro fiscal não autenticado ou nota fiscal impressa sem autorização da repartição competente. 8) ... b) ... c) ...
Art. 125 - A Taxa de Licença para localização de Estabelecimento tem como fato gerador o Exercício do Poder de polícia para licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos. Parágrafo Único - ...
Art. 130 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se o estabelecimento com em funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades.
Art. 131 - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes a Taxa de Licença para Localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos.
Paragráfo único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos estebelecimenteos isentos do pagamento de Taxa.
Art. 132 - Constarão do cadastro: o nome, o domicílio fiscal a atividade exercida pelo contribuinte e outros elementos, a critério da autoridede competente
Art. 133 - A alteração cadastral será efetuada: a) a requerimento do contribuinte: b) de oficio quando for constatado, pela autoridade competente, modificação nos dados da inscrição cadastral.
Art. 134 - A inscrição será cancelada: I - a requerimento do contrihuinte: II - de oficios nos seguintes casos: a) quando houver prova inequívoca de que o comtribuinte cessou as atividades no domicilio fiscal por ele indicado: b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa por postal de qualquer expediente, por 3 (três) vezes com intervalos de no minimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que não exerce atividade no local indicado.
Art. 160 - ... § 1° - A Taxa deverá ser paga pelas concessionárias e permissionárias, a vista, ou em até 3 (três) parcelas, e será de 3,5 (três e meio por cento) do valor de cada veiculoregistrado na linha ohjeto da trensferência.
§ 2º - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este arigo.
CAPITULO XII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 170 - A Taxa de lcença ara Execução de Obras no Cemitério Municipal tem por fato gerador o exercício de poder de policia para o licenciamento de execução de obras no cemitério municipal
Art. 171 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela ll.
Art. 172 - A execução de obras sem a necessária licença sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento), do valor da Taxa.
Art. l85 - A Taxa de Servisos Diversos tem como fato gerador a númeração de prédios , a apreenção e depósito de animais, bens e mercadorias, o alinhamento e nivelamento a vistoria de edificações e a reposição de calçamento.
Art. 199 - O prazo de defesa e de 30 (trinta) dias, contados a partir da data i intimação.
Art. 206 - O cuntribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária referente a assunto tributário.
§ 1º - Tratando-se de tributo que admite pagamento parcelado, a reclamação contra o lançamento poderá ser efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou até a data do pagamento à vista com desconto, fixada no Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º - A reclamação terá efeito suspensivo de de cohrança dos tributos lançados
Art. 214 - ... Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda poderá delegar cmpetência para a prática do ato de que trata o artigo.
Art. 2l8 - ... Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o artigo
Art. 219 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessoria.
Art. 2º - A Tabela 11 anexa ao Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978), passa a vigorar com a seguinte redação.
TABELA 11 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DA UFM
Execução de obras no Cemitério Municipal por licença requerida 0,5
Art. 3º - A denominação da Seção III do Capítulo I do Título II do Livro Segundo do Código Tributário Municipal (Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978), passa a vigorara a seguinte redação: "ISENÇÃO".
Art. 4º - A Taxa de Fiscalização de Concessão e Permissão para a Exploração de Transporte Urbano de Passageiros, devida pela permissionário cedente nos termos do parágrafo 1º e 2° do art. 6º da Lei nº 6612 de 16 de outuhro de 1984 (Dispõe serviços de Taxis no Município de Juiz de Fora), poderá ser paga à vista ou até 3 (três) parcelas.
Parágrafo Único - Na Transferência da permissão de serviços de taxi somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este artigo.
Art. 5º - São revogados os arts. 63,112 e 187 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978) e o § 5º do art. 6º da Lei nº 6612 de 16 de outubro de 1984.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 1985.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração
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