Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.832 1985   Publicação: 06/12/1985 -    Origem:
Ementa:

Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências.

Vide:Lei 09315 1998 - Alteração
Catálogo: TRIBUTAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 6.832, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985


Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação do Capítulo, os artigos, parágrafos, incisos, alíneas itens da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, a seguir indicados, passam a ter a seguinte redação, revigorada a vigência dos artigos 131 a 134; 170 a 172 e Tabela 11:

Art. 37...

I - em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração:

II - em 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, recolher o débito constante do auto de infração:

III - em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte, no prazo de recurso recolher o débito e que foi condenado.

Art. 48...

I - ...

II - ...

III - as viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias ou usofrutárias, ou que tenmham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer caso,os seguintes requisitos:

a) residência efetiva de beneficiária do imóvel

b) comprovação de renda mensal ogual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio.

Art. 61 - O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constante do Cadastro de Contribuinte.

§ 1º - tratando-se de imóvel objeto de contrato de Promessas de Compra e Venda, o lança mento do imposto poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, se este estiver na posse do imóvel , ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor, observando-se, porem, o que se dispuser em regulamento.

§ 2º - O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso, será efetuada em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 3º - O lançamento do imóvel sujeito a inventário, será efetuado em nome do espólio.

§ 4º - No caso do condomínio indiviso, o lançamento será feito, em nome de todos, alguns ou de um só dos condônimos, pelo valor total de tributos; no condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte.

§ 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 62 - As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despacho da autoridade competente, mediante processo, e servidão de base para o lançamento do exercício imediato àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

Art. 81...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - até o exercício de 1990, inclusive, as exibições esportivas realizadas por agremiações locais ou em suas dependências.

IX - bailes e festas tipicamentes populares promovidas por particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pro-melhoramentos de bairro e entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante ao pagamento de ingresso a preços módicos.

X - os circos e parque de diversões que provarem ter colocado à disposição da Prefeitura, número de ingressos de valor igual ou superior ao montante do imposto devido, para distribuição a alunos da rede oficial de ensino.

Parágrafo Único - ...

a) - ...

b) - ...

c) - ...

Art. 87 - ...

§ 1º - Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que comprovante o contribuinte iniciou a prestação do serviço.

§ 2º - ...

Art. 89 - ...

I - por estimativa quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócio aconselhe tratamento fiscal específico.

II - ...

Art. 95 - ...

Parágrafo Único - A receita bruta arbitrária podera ter ainda como base de cálculo:

I - ...

II - O preço corrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a operação:

III - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes.

IV - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Impostos sobre a Renda e Provimentos de Qualquer Natureza.

Art. 96 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - São solidariamente responsaveis sobre prestador de serviço, pelo pagamento do imposto.

I - o empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro.

II - o locador ou cedente do uso, a qualquer título de clubes, salões e outros recintos onde se realizam diversões públicas de qualquer natureza.

III - o proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens.

§ 3º - o proprietário, dono da obraou do condônimo de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviço de construção civil prestado sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.

Art. 98 - A pessoa júridica que utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autonômo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exirgir, na ocasião do pagamento, a prestação da inscrição ou comprovante de recolhimento da Prefeitura Municipal.

Art. 99 - Haverá retenção na fonte.

I - pela pessoa júridica, usuária do serviço, no caso de não apresentação pelo prestador do serviço, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento.

II - no caso de prestação de serviços à Prefeitura por empresa, mesmo cadastrada.

III - nos casos previstos em convênios celebrados pela Prefeitura com entidades públicas às quais cauba o controle de atividades sujeitas à incidência do imposto.

Parágrafo Único - O valor a ser retido corresponderá à alíquota prevista para respectiva atividade.

Art. 101 - As pessoas júridicas beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal sujeitar-se-ão às obrigações previstas nos arts. 98,99 e 100.

Art. 103 - ...

§ 1º - Quando se tratar de serviços prestados por hospitais, sanatórios, casa de saúde e casas de recuperação ou repouso, mediante convênios com Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o prazo do inciso I, alinea "a", supra contar-se-á a partir do mês que forem liquidadas as respectivas faturas.

§ 2º - O Prefeito Municipal, mediante Decreto estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa.

Art. 111 - O contribuinte é obrigado a comunicar no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.

Art. 114 - A inscrição será cancelada.

I - a requerimento do contribuinte.

II - de ofício, nos seguintes casos

a) quando houver prova enequivoca de que o contriuinte cessou a prestação de serviço.

b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa, por via postal, de qualquer expediente por 3 (três) vezes, com intervalo de , no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for contado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado.

Art. 119 - ...

I - ...

a) ...

b) ...

II - ...

a) ...

1) ...

2) pela falta de inscrição ou comunicação à Fazenda Municipal no prazo e forma estabelecidas, de ocorrência que alterem os dados da inscrição.

3) ...

4) pela impressão fiscal sem autorização da repartição competente.

5) ...

6) ...

7) Se o contribuinte possuir ou utilizar livro fiscal não autenticado ou nota fiscal impressa sem autorização da repartição competente.

8) ...

b) ...

c) ...

Art. 125 - A Taxa de Licença para localização de Estabelecimento tem como fato gerador o Exercício do Poder de polícia para licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos.

Parágrafo Único - ...

Art. 130 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se o estabelecimento com em funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades.

Art. 131 - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes a Taxa de Licença para Localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos.

Paragráfo único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos estebelecimenteos isentos do pagamento de Taxa.

Art. 132 - Constarão do cadastro: o nome, o domicílio fiscal a atividade exercida pelo contribuinte e outros elementos, a critério da autoridede competente

Art. 133 - A alteração cadastral será efetuada:

a) a requerimento do contribuinte:

b) de oficio quando for constatado, pela autoridade competente, modificação nos dados da inscrição cadastral.

Art. 134 - A inscrição será cancelada:

I - a requerimento do contrihuinte:

II - de oficios nos seguintes casos:

a) quando houver prova inequívoca de que o comtribuinte cessou as atividades no domicilio fiscal por ele indicado:

b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa por postal de qualquer expediente, por 3 (três) vezes com intervalos de no minimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que não exerce atividade no local indicado.

Art. 160 - ...

§ 1° - A Taxa deverá ser paga pelas concessionárias e permissionárias, a vista, ou em até 3 (três) parcelas, e será de 3,5 (três e meio por cento) do valor de cada veiculoregistrado na linha ohjeto da trensferência.

§ 2º - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este arigo.

CAPITULO XII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL

SEÇÃO ÚNICA

INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES.

Art. 170 - A Taxa de lcença ara Execução de Obras no Cemitério Municipal tem por fato gerador o exercício de poder de policia para o licenciamento de execução de obras no cemitério municipal

Art. 171 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela ll.

Art. 172 - A execução de obras sem a necessária licença sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento), do valor da Taxa.

Art. l85 - A Taxa de Servisos Diversos tem como fato gerador a númeração de prédios , a apreenção e depósito de animais, bens e mercadorias, o alinhamento e nivelamento a vistoria de edificações e a reposição de calçamento.

Art. 199 - O prazo de defesa e de 30 (trinta) dias, contados a partir da data i intimação.

Art. 206 - O cuntribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária referente a assunto tributário.

§ 1º - Tratando-se de tributo que admite pagamento parcelado, a reclamação contra o lançamento poderá ser efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou até a data do pagamento à vista com desconto, fixada no Documento de Arrecadação Municipal.

§ 2º - A reclamação terá efeito suspensivo de de cohrança dos tributos lançados

Art. 214 - ...

Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda poderá delegar cmpetência para a prática do ato de que trata o artigo.

Art. 2l8 - ...

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o artigo

Art. 219 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessoria.

Art. 2º - A Tabela 11 anexa ao Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978), passa a vigorar com a seguinte redação.

TABELA 11

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL

ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DA UFM

Execução de obras no Cemitério Municipal por licença requerida 0,5

Art. 3º - A denominação da Seção III do Capítulo I do Título II do Livro Segundo do Código Tributário Municipal (Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978), passa a vigorara a seguinte redação: "ISENÇÃO".

Art. 4º - A Taxa de Fiscalização de Concessão e Permissão para a Exploração de Transporte Urbano de Passageiros, devida pela permissionário cedente nos termos do parágrafo 1º e 2° do art. 6º da Lei nº 6612 de 16 de outuhro de 1984 (Dispõe serviços de Taxis no Município de Juiz de Fora), poderá ser paga à vista ou até 3 (três) parcelas.

Parágrafo Único - Na Transferência da permissão de serviços de taxi somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este artigo.

Art. 5º - São revogados os arts. 63,112 e 187 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978) e o § 5º do art. 6º da Lei nº 6612 de 16 de outubro de 1984.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 1985.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]