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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.717 1985 Publicação: 01/05/1985 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Modifica a Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984 ("Dispõe sobre o serviço de táxi, no Município de Juiz de Fora"). |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, SERVIÇO, VEÍCULO, ALUGUEL, TAXI |
LEI Nº 6.717, DE 30 DE ABRIL DE 1985 Modifica a Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984 ("Dispõe sobre o serviço de táxi, no Município de Juiz de Fora"). A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 3º e 4º do art. 45 da Lei nº 6612, de l6 de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45- OMISSIS. I - OMISSIS II - OMISSIS § 1º - OMISSIS § 2º - OMISSIS § 3º - Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, por períodos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 4º - Os períodos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º - OMISSIS"
Art. 2º - O art. 47 da Lei n0 6612, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com 4(quatro) parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 47 - OMISSIS § 1º - OMISSIS § 2º - A aferição dos taxímetros será feita sempre que a Secretaria Municipal de Transportes o determinar e, necessariamente, a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última aferição dos taxímetros.
§ 3º - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, considerar-se-á “data da última aferição dos taxímetros" aquela declarada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 4º - Sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Médidas o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 1985.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMAO - Secretária Municipal de Administração |