Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.713 1985   Publicação: 10/04/1985 -    Origem:
Ementa:

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 6.713, DE 09 DE ABRIL DE 1985


Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º-O inciso II do art.86 do Código Tributário Municipal,alterado pela lei nº 6667 de 20 de dezembro de 1984,fica acrescido de uma alínea d, com a seguinte redação :

" Art.86 - ---

I - ......

II - ......

d - bailes e festas populares - VETADO - assim considerados os promovidos por particulares, sociedades e federações de sociedades pró-melhoramentos de bairros e entidades de assistência social ou religiosa desde que abertos à frequência de pessoas de baixa renda , mediante o pagamento de ingressos a preços módicos .....2%

Art 2º- A Taxa de Licença para Exercício da Atividade em área de Domínio Público(art.138 do Código Tributário Municipal,com redação dada pela lei nº 6667 , de 20 de dezembro de 1984), poderá ser paga em 3(três) parcelas.

Parágrafo 1º - A primeira parcela deverá ser paga até a data do protocolo do requerimento para concessão ou renovação da licença.

Parágrafo 2º - A segunda e terceira parcelas, vencíveis bimestralmente, deverão ser pagas até o últimodia do segundo mês do bimestre respectivo.

Art 3º - Vencido o Prazo de validade da licença,em data anterior à da vigência desta lei, o contribuinte não sofrerá a penalidade prevista no art.141 do Código Tributário Municipal, desde que efetue o pagamento da taxa nos seguintes prazos:

I - primeira parcela ,até 30(trinta) de abril de 1985.

II - segunda parcela ,até 30(trinta) de junho de 1985.

III - terceira parcela ,até 30(trinta) de agosto de 1985.

Art 4º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 1985.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar, por considerá-la contrária ao interesse público local e, também, por vicio de inconstitucionalidade, a expressão "espetáculos circenses, parques de diversões”, introduzida, pela Egrégia Câmara, no art. 1º da proposição de lei que “Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências” (o art. 1º acresceu uma alínea, a d , ao inciso II do art. 86 do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 6667, de 20 de dezembro de 1984).

Ao encaminhar, a essa Casa, o projeto de lei de que se trata, pretendeu o Executivo

(conforme restou explícito na Mensagem de nº 1834, de 22/03/1985), alterar o CTM

para estabelecer alíquota diferenciada para a tributação da diversão pública decorrente de bailes e festas populares, como meio de incentivar promoções desse gênero, quase sempre realizadas nas áreas periféricas da cidade(cf. art. 1º do projeto). Os circos e parques de diversões, a partir da vigência da Lei nº 6439, de 29/11/1983, passaram a ser tributados mediante a aplicação da aliquota de 5%, merecendo, portanto, deste então, tratamento diferenciado com relação às demais modalidades de diversão pública.

Esse tratamento tributário parece, à Secretaria Municipal da Fazenda, justo e adequado, tanto que os seus responsáveis têm cumprido, regularmente, as suas obrigações. Ademais, os motivos que inspiraram o envio do projeto de lei antes referido a essa Casa (cf. Mensagem nº 1834/85) não se aplicam à generalidade dos circos e parques de diversões, Não se perca de vista ainda, que somente ao Executivo, presentemente, é dado ter a iniciativa de projeto de lei como o de que se trata (alteração do Código Tributário Municipal), razão por que à Câmara não é lícito emendá-lo (Lei Complementar Estadual nº 3, de 28 de dezembro de 1972, art.58, I, e doutrina e jurisprudência dominantes, aplicáveis in casu).

Assim sendo, espero que a Egrégia Câmara reexaminando a matéria, mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03de abril de 1985.

TARCISIO DELGADO - Prefeito Municipal

EXPRESSÃO VETADA

“(...)espetáculos circenses, parques de diversões (...)“ - art. 86, II, d, com a redação dada

pelo art.1º, constante da proposição aprovada pela Egrégia Cámara Municipal.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]