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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 6.708 2000 Publicação: 16/05/2000 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei n.° 9.293, de 04 de junho de 1998, que "Institui o Projeto Rua da Cultura Germânica". |
Catálogo: | CULTURA |
Indexação: | LEIS, REGULARIZAÇÃO, CULTURA, INSTITUIÇÃO, PROJETO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 6.708, DE 15 DE MAIO DE 2000 Regulamenta a Lei n.° 9.293, de 04 de junho de 1998, que "Institui o Projeto Rua da Cultura Germânica". O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 9.°, da Lei n.- 9.293, de 04 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1.° - As edificações dos logradouros que compõem a Rua da Cultura Germânica para fazerem jus à isenção de que trata a Lei n.º 9.293/98, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter como parâmetro os materiais e as características ornamentais das construções realizadas pelos imigrantes alemães de forma a tornar os logradouros que constituem o Projeto, uma referência urbana da imagem tradicional arquitetônica da cultura germânica;
II - dar preferência à utilização de tijolos aparentes, material utilizado pelos imigrantes alemães que fixaram residência em Juiz de Fora;
III - deverão estar em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo urbano.
§ 1.° - As edificações construídas originariamente pelos imigrantes alemães, gozarão dos mesmos benefícios, se mantiverem as características das construções.
§ 2.° - Para fazer jus ao benefício fiscal, o imóvel deverá ainda, estar em bom estado de conservação e devidamente cuidado.
Art. 2.º - As edificações que se destinarem ao atendimento dos objetivos de expansão e consolidação daquele local, no sentido de torná-lo referência urbana do ambiente formado com características tradicionais funcionais, e de bens, imateriais de cultura alemã, poderão gozar dos benefícios de que trata a Lei n.° 9.293, de 04 de junho de 1998, após aprovação do Projeto pela Comissão de Análise.
Parágrafo Único - A Comissão de Análise, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será composta dos seguintes membros:
I - um representante da SMDE;
II - um representante da SMAU;
III - um representante do IPPLAN;
IV - um representante da SMF;
V - um representante do Instituto Teuto-Brasileiro Willian Dilly.
Art. 3.° - O requerimento solicitando isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma prevista na Lei n.° 9.293, de 04 de junho de 1998 e neste Decreto, deverá ser feito através de modelo padronizado da Secretaria Municipal de Administração, instruído com os documentos mencionados neste Decreto.
§ 1.° - O requerimento de isenção, devidamente instruído deverá ser protocolizado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele para o qual é solicitado o benefício.
§ 2.° - O requerimento somente será aceito sem rasuras.
Art. 4.° - O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - alvará de construção, sendo o caso;
III - documentação fotográfica, sendo o caso;
IV - plantas do projeto arquitetônico.
V - prova de condição de representante do contribuinte, se for o caso;
VI - cópia do CPF do requerente.
Art. 5.° - O requerimento de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - alvará de construção, reforma ou conservação;
II - memorial descritivo da obra;
III - cópia do contrato da obra firmado entre a empresa beneficiária e o tomador do serviço;
IV - prova de condição de representante do requerente, se for o caso;
V - cópia do CPF do requerente.
Parágrafo Unico - A isenção a que se refere este artigo deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel na condição de tomador do serviço.
Art. 6.° - Os requerimentos de isenção de que trata este Decreto serão decididos pelo Secretário Municipal da Fazenda, podendo delegar competência para prática do ato.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Fazenda notificará o contribuinte da decisão do pedido de isenção.
Art. 7.° - As empresas beneficiárias da isenção deverão fazer constar no corpo da nota fiscal de prestação de serviços a seguinte observação: "ISSQN isento, nos termos do art. 8.°, da Lei n.° 9.293/98, ofício n.° xxx/xx".
Art. 8.° - A concessão da isenção prevista na Lei n.° 9.293, de 04 de junho de 1998, fica condicionada à observância do disposto no art. 41 da Lei n.° 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e ao regular pagamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), incidente sobre o imóvel beneficiado.
Art. 9.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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