Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.667 1984   Publicação: 22/12/1984 -    Origem:
Ementa:

Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, e contém outras providências.

Vide:Lei 07150 1987 - Revogação Parcial
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 6.667, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984


Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação do Capítulo e das Seções, os artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, a seguir indicadas,

passam a ter a seguinte redação, revigorada a vigência do art. 160:

"Art. 7º - Quando não recolhido na época determinada, o débito será corrigido monetariamente, sobre o valor resultante incidindo a multa de mora, observada a legislação federal pertinente, salvo no que contrariar o disposto neste Código.

§ 1º - Os coeficientes de correção monetária serão estabelecidos pelo

Secretário da Fazenda.

§ 2º - ...

§ 3º - na imposição das multas por infração, tornar-se-á por base o valor corrigido do tributo.

§ 4º - A atualização monetária será mensal, considerando-se como termo inicial o dia do vencimento do prazo respectivo, e corresponderá ao resultado da multiplicação do débito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de um Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago".

"Art. 11 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo, as referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - A restituição do indébito tributário será feita com o valor corrigido monetariamente, segundo os coeficientes fixados para a correção dos débitos fiscais, considerando-se, com termo inicial, o mês em que houve sido efetuado o pagamento, e final a data do trânsito em julgado da decisão administrativa.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior só se aplica ao indébito tributário recolhido a partir de 1º(primeiro) de janeiro de 1985".

"Art. 14 - ...

§ 1º - A compensação será autorizada de ofício ou a requerimento do interessado, por despacho motivado.

§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato a que se refere o artigo".

Art. 16 - ...

§ 1º - As isenções, quando não concedidas em caráter geral, serão reconhecidas pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado, que deverá provar o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos legais ou contratuais para a sua concessão.

§ 2º ...

§ 3º - O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o § 1º deste artigo".

"Art. 21 - ...

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros, a atividade e os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - o valor do tributo, das multas e da correção monetária;

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - o número da inscrição no Cadastro Municipal respectivo".

"Art. 23 - ...

Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o artigo".

"Art. 38 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º - Consideram-se circunstâncias agravantes;

I - ...

a) ...

b) ...

II - ...

III - ...

IV - a reincidência, considerada como tal a prática de nova infração da mesmo natureza, depois de passada em julgado, na órbita administrativa, a decisão que haja condenado o contribuinte por infração anterior desde que:

a) as infrações estejam previstas no mesmo dispositivo legal ou apresentem caracteres fundamentais comuns, e

b) não tenham decorrido 5 (cinco) anos da condenação administrativa por infração anterior.

§ 2º - ..."

"Art. 49 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 48, incisos VI e VIII, a isenção de que trata esta Seção, ainda que concedida a título oneroso ou por prazo determinado, será reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte.

§ 1º - ...

§ 2º O contribuinte juntará os documentos que comprovem o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos em lei, decreto ou contrato, até 31 de outubro do exercício em que apresentou o requerimento, sob pena de indeferimento de pedido.

§ 3º - ...

a) ..

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

§ 4 º - ...

I - reconhecida pelo Secretário da Fazenda ouvidas as Secretarias Municipais de Obras e Negócios Jurídicos;

II - revogada pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidade e do disposto no art. 71.

§ 5º - O contribuinte beneficiado com a isenção de que trata o inciso IX do art. 48 é dispensado de pedido de renovação anual".

"Art. 65 - ...

§ 1º - Pagos os tributos de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, o contribuinte terá direito a um desconto de 20% (vinte por cento) do valor total lançado.

§ 2º - ..."

"Art. 75-...

...

67 - Profissionais de Relações Públicas".

"Art. 86 - ...

I - execução de obras hidráulicas ou de construção . . . . . . . 2%

II - Diversões Públicas:

a) espetáculo teatral, musical, de dança, folclórico, popular ou congênere ..2%

b) cinemas, circos, parques de diversões e exposições.................5%

c) outras formas ....................................................10%

III - Serviços constantes do item 4 do Art., 75 deste Código .........3%

IV - demais serviços constantes da lista ..................................5%

"Art. 87 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas variáveis, com base na UPISS, de conformidade com a seguinte Tabela:

Nº ATIVIDADES TEMPO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL

ATE 4 ANOS MAIS DE 4 ATE 8 ANOS MAIS DE 8 ANOS DE

DE ATIVIDADE DE ATIVIDADE ATIVIDADE

01 PARA AS QUAIS

SE EXIGE NÍVEL

SUPERIOR 1,2 1,7 2,5

02 PARA OS QUAIS

SE EXIGE FORMAÇÃO

DE 2º GRAU 0,6 0,8 1,2

03 DEMAIS

PROFISSIONAIS 0,3 0,4 0,6

§ 1º - Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data da primeira inscrição do profissional no Cadastro Municipal respectivo.

§ 2º Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro do primeiro dia de cada ano"

"Art. 88 - ...

I - quando a sociedade possuir até 4 (quatro) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 2,5 UPISS, multiplicadas pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;

II - quando a sociedade possuir mais de 04 (quatro) empregados não habilitados, para cada sócio ou empregado habilitado 2,5 UPISS, multiplicadas pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não; mais de 0,3 UPISS, para cada empregado que ultrapassar o limite previsto neste inciso".

"Art. 103 - O imposto calculado com base ao preço do serviço será lançado e pago da seguinte forma:

I - por homologação, nos casos de serviços:

a) prestados em caráter permanente pelo contribuinte, mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) prestados eventualmente , até o 5º (quinto) dia útil subsequente à ocorrência do fato gerador.

II - de ofício, calculado por estimativa, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de atividades ou serviços cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem, a critério de autoridade competente, tratamento fiscal específico, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) quando se tratar de atividade de caráter eventual, que possa ensejar evasão ou dificuldade à arrecadação, se utilizados os critérios normais de lançamento, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil subsequente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, mediante decreto, estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa".

"Art. 104 - No caso de sociedade de profissionais, o imposto será lançado por homologação e pago trimestralmente, até o último dia do segundo mês do trimestre respectivo".

"Art. 119 - As infrações serão punidas segundo o disposto neste artigo:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

a) multa de importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de pagamento total ou parcial, nos prazos previsto nos arts. 103 e 104;

b) multa de valor igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de recolhimento de imposto retido de terceiros.

II - relativamente ao descumprimento de obrigações acessórias:

a) multa de 1 (uma) UFM:

1 - se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal documento exigido por lei ou regulamento;

2 - pela falta de inscrição ou comunicação à Fazenda Municipal, no prazo e forma estabelecidos, de ocorrências que alterem os dados da inscrição, assim como do encerramento das atividades;

3 - se o contribuinte não emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista em lei ou regulamento;

4 - se o contribuinte imprimir ou mandar imprimir nota fiscal, sem autorização da repartição competente;

5 - no caso se rasura de livro fiscal;

6 - se o contribuinte não possuir os livros fiscais obrigatórios, ou, possuindo-os deixar de escriturá-los;

7 - se o contribuinte possuir ou utilizar o livro ou nota fiscal não autenticados;

8 - nas hipóteses de ação ou omissão não previstas nos itens anteriores, que importem no descumprimento total ou parcial de obrigações tributárias acessórias.

b)multa de 5 (cinco) UFMs, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações acessórias previstas no alínea anterior, que importe em recolhimento a menor do tributo;

c) multa de 08 (oito) UFMs, se o contribuinte, por qualquer modo, embaraçar ou impedir a ação da fiscalização, ou, ainda, não exibir livros ou documentos exigidos, ou exibi-los com omissões ou dados invertidos, nos casos de dolo, fraude, simulação ou outros vícios.

"Art. 124 - As taxas classificam-se em:

I - Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia:

a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;

b) Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público;

c) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;

d) Taxa de Licença para Execução de Obras e de Urbanização de Áreas Particulares;

e) Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

f) Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do Transporte Urbano de Passageiros;

g) Taxa de Licença para Funcionamento e de Fiscalização Sanitária;

h) Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais Fora do Matadouro Municipal

i) Taxa de Licença e de Abate de Animais no Matadouro Municipal.

II - Taxas decorrentes da utilização de serviços público, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

a) Taxa de Serviços Urbanos;

b) Taxa de Serviços Diversos".

"Art. 125 - A Taxa de Licença para Fiscalização de Estabelecimento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para o licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos.

Parágrafo Único - ..."

"Art. 127 - A taxa é devida quando do pedido de

I - licença para:

a) a instalação do estabelecimento;

b) a mudança do ramo de atividade ou adição de outro ao já permitido;

c) a instalação do estabelecimento após a realização de obras que alterem a estrutura do prédio em que se localiza;

d) a instalação do estabelecimento após suspenso o seu fechamento.

II - renovação da licença nos casos exigidos pela legislação pertinente.

Parágrafo Único - A renovação da licença a que se refere o inciso II deste artigo será requerida até 10 (dez) dias anates de expirado o prazo de validade da anteriormente concedida, ou em menor prazo, se tanto não for factível, nas sempre antes".

"Art. 128 - ...

I - ...

II - ...

III- ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - as sociedades, associações ou federações pró-melhoramentos de bairros e distritos".

"SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Art. 129 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade municipal de fiscalização, nos termos da Tabela 01, anexa e este Código.

Parágrafo Único - A taxa deverá ser paga na data em que for protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento para a concessão ou renovação da licença".

"Art. 138 - Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para a concessão ou renovação de licença nos casos de atividades que, sendo exercidas em áreas dessa natureza, não importem, todavia no uso localizado do bem público".

"Art. 142 - Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que concerne à fiscalização de veículos de publicidade expostos em via e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como em lugares franqueados ao acesso público".

"Art. 144 - ...

I - os anúncios colocados onde a atividade é exercida;

II - ..

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos;

VII - os anúncios relativos a propaganda eleitoral e sindical e ao interesse de entidades públicas;

VIII - os prospectos e panfletos distribuídos no interior de estabelecimento;

IX - os anúncios indicativos de venda e locação, bem como os utilizados nas promoções e liquidações, desde que não veiculem nomes de fabricantes ou produtos;

X - as tabuletas de preços afixadas à porta de estabelecimentos, desde que não veiculem mensagem publicitária, salvo o nome dos produtos à venda".

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO

"Art. 145 - a base de cálculo da taxa é o custo da atividade municipal de fiscalização, nos termos da Tabela 04, anexa a este código.

Parágrafo Único - A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para a concessão de licença

"Art. 148 - A taxa será cobrada por período pré-determinados, conforme haja sido requerido pelo sujeito passivo e segundo o estipulado na Tabela".

"Art. 150 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras e de Urbanização de áreas Particulares tem como fato gerador o exercício do poder da polícia no que diz respeito à execução que qualquer das atividades constantes da Tabela 05, anexa a esta Código".

"Art. 15a - ...

I - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

II - ..

III - ..

IV - ..

a) ...

b) ...

c) ...

V - ..

VI - ...

VII - ..

VIII - a concessão de "habite-se" e aceitação das edificações do tipo proletário, definidas na alínea "a" do inciso I deste artigo, dos templos de qualquer culto e dos prédios de propriedade de órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios",

"Art. 160 - Pela transferência das concessões e permissões para a exploração do transporte urbano de passageiros, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros, definida no art. 158 desta lei.

Parágrafo Único - A taxa deverá ser paga pelas concessionárias e permissionárias e será de 3,5% (três e meio por cento) do valor de cada veículo registrado na linha objeto da transferência".

LIVRO SEGUNDO

TÍTULO III

CAPÍTULO IX

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

"Art. 161 - A Taxa de Licença para Funcionamento e de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que diz respeito à condições de higiene e saúde públicas a que ficam condicionados os funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos indicados em lei"

"Art. 164 - A Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para a outorga de licença e subsequente fiscalização, pela Prefeitura Municipal, de abate de animais em outro local que não o das dependências do Matadouro Municipal".

"Art. 232 - Serão cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos inscritos em dívida ativa, de valor originário igual ou inferior ao 10% (dez por cento) da UFM, desde que constituídos há mais de 5 (cinco) anos antes do ato de cancelamento.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á o valor de UFM vigente á data do ato de cancelamento, levando-se em conta o valor originário do débito, não corrigido e com exclusão da multa".

Art. 2º - As Tabelas 04, 05,07 e 13, anexas ao Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978), passam a ser as seguintes:

TABELA 04

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÃO PERÍODO UNIDADE DE UFM

PUBLICIDADE DE 01 ANO 0,45

QUALQUER NATUREZA, 06 MESES 0,30

POR LICENÇA REQUERIDA 03 MESES 0,20

01 DIA 0,15

TABELA 05

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Nº DE ORDEM EXPECIFICAÇÕES UNIDADE DA UFM 1........... ............... ............

2 .......... ............... ............

3 .......... ............... ............

4 ............ Licença para execução ou modificação de

arruamento, por metro linear de rua 0,005

5 ............ Licença para execução ou modificação

de loteamento, por lote 0,02

6 ............. Licença para execução ou modificação

granjeamento, por granja 0,03

7 ..............Aprovação:

a) de desmembramento e fusão 0,6

b) de desmembramento ou fusão 0,4

8 .......... ............. .............

9 ............. Construção, reconstrução, acréscimo,

modificação, reforma ou concerto por m² 0,003

10.......... ............ ............

11.......... ............ ............

12.......... ............ ............

13.......... ............ ............

14.......... ............. ............

15.......... ............. ............

16.......... ............. ............

17.......... ............. ............

18.......... ............. ............

19.......... ............. ............

20.......... ............. ............

21.......... Revalidação da aprovação de projetos

a)de loteamento e granjeamentos 1,0

b)de desmembramentos e fusões 0,01

TABELA 07

TAXA DE FIXAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA

A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS

Nº de ordem Especificações Unidade de UFM

1........... Por veículo rodante em cada linha, por mês 0,4

2........... Por veículo extra, rodante em cada linha, por mês 0,25"

TABELA 13

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Nº de ordem Especificações Unidade de UFM

1............ Numeração de prédios 0,1

2............ Apreensão e deposito de animais, bens e mercadorias:

a)Apreensão, por unidade ou animal 0,05

b)Depósito, por dia ou fração:

b.1)De veículos por unidade 0,1

b.2)De animais, por unidade 0,05

b.3)De bens e mercadorias ate 50 quilos, por unidade 0,02

b.4)De bens e mercadorias de mais de 50quilos,

por unidade 0,1

3........... Alinhamento e nivelamento, por metro linear 0,01

4........... Vistoria de edificações para efeito de legalização de

obra construída irregularmente,por m² 0,0025

"Art., 3º - A Tabela 08, anexa á lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar sob a epígrafe "TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA", acrescida da seguinte nota:

"NOTA : Os itens 1 e 2 desta TABELA aplicam-se às hipóteses neles descritas quando do pedido de licença para o funcionamento dos estabelecimentos; os referidos itens serão aprovados, ainda, na hipótese de fiscalização para efeito de renovação da licença concedida".

Art. 4º - O art. 2º da lei nº 5822, de 17 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o Parágrafo Único do seu art. 1º:

"Art. 2º - Cessará a isenção prevista no artigo anterior quando houver a alienação da unidade construída, por meio de contrato de compra e venda, lavrado em instrumento oficial adotado pela COHAB.

Art. 5º - Fica aprovada a seguinte Tabela de Preços de Construção (TPC), ara o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1985:

__________________________________________________

TIPO DE EDIFICAÇÃO PREÇOS POR M²(Cr$)

___________________________________________________

Apartamento.................. 255.000

Casa......................... 274,000

Sala......................... 230,000

Loja......................... 189,000

Galpão....................... 197,000

Telheiro..................... 117,000

___________________________________________________

Parágrafo Único - O disposto no art. 55, caput, e seu § 1º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe deu a Lei nº 6439, de 29 de novembro de 1983, não se aplica à Tabela de que trata este artigo.

Art. 6º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1985 será feito com a redução da importância de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) no valor total do imposto lançado sobre os imóveis exclusivamente residenciais, sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5943, de 18 de dezembro de 1980, e por esta lei.

ART. 7º - É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados e os Municípios, de mútua assistência para a fiscalização de tributos e a permuta de informações (Código Tributário Nacional, art. 199).

Art. 8º - O Prefeito Municipal fixará e alterará, por decreto, os preços dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, suscetíveis de exploração econômica , e os de natureza administrativa, especialmente os daqueles até então regulados no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Estadual nº 3, de 28 de dezembro de 1972, arts. 106, 107 e 163, inciso I alínea h).

Art. 9º - São revogados o inciso III do art. 32, os arts. 39, 90 e 93 e 131 a 134, o Capítulo III do Título III do Livro Segundo, os arts. 147 e 149, o Capítulo XII do Título III do Livro Segundo e as Tabelas 02 e 11, todos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (código Tributário Municipal).

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985, ressalvado o disposto no seu art. 5º, que vigora desde a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 1984.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]