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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 6.656 2000 Publicação: 16/03/2000 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto na Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com alterações posteriores e dá outras providências. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ISENÇÃO, REGULARIZAÇÃO, ORIGEM, (ISSQN) |
DECRETO EXECUTIVO Nº 6.656, DE 15 DE MARÇO DE 2000 Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto na Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com alterações posteriores e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 86, VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o que dispõe a Lei Municipal n.° 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com as alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1.° - O requerimento, solicitando isenção do pagamento do ISSQN, na forma prevista no artigo 81, IV, da Lei n.° 5.546/78, com as alterações introduzidas posteriormente, deverá ser feito através de modelo padronizado, no período compreendido entre 1.° de setembro e 30 de novembro de cada ano, para o exercício subsequente.
Art. 2.° - A isenção prevista no art. 81, IV, da Lei prevista no art. 1.°, deste Decreto, dar-se-a mediante compensação de crédito, nos termos dos artigos 170, do Código Tributário Nacional, e 14, do Código Tributário Municipal, obedecidos os procedimentos instituídos neste Decreto.
Art. 3.° - Os estabelecimentos de ensino superior, médio, fundamental, pre-escolas, escolas de educação infantil (maternais e pré-escolas) e creches que pretenderem liquidar o ISSQN, na forma do artigo anterior, deverão manifestar sua opção no período compreendido entre 1.° de setembro e 30 de novembro de cada ano, para o exercício subsequente, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - Estabelecimentos de Ensino Superior: prova de autorização de funcionamento ou reconhecimento expedida pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Ensino Medio: prova de autorização de funcionamento ou reconhecimento expedida pela Secretaria de Estado da Educação;
III - Escolas de Educação Infantil (maternal e pré-escola): prova de registro na Secretaria Municipal de Educação;
IV - Creches: prova de constituição ou documento equivalente.
§ 1.° - Alem das provas específicas exigidas no caput, os estabelecimentos nele previstos deverão informar, expressamente, o número provável de alunos que serão matriculados em cada série ou período, no exercício subsequente, dentro do qual será gozado o benefício.
§ 2.° - Na renovação anual do requerimento, os interessados estão dispensados da apresentação dos documentos relacionados neste artigo, exceto o previsto no parágrafo anterior.
Art. 4.° - As vagas serão postas a disposição da Prefeitura e preenchidas mediante bolsas de estudo, a critério da Secretaria Municipal de Educação e nos termos do que se dispuser em edital.
§ 1.° - O número de vagas deverá corresponder a alíquota do ISSQN, vigente no exercício em que será gozado o benefício calculado, para cada série ou período, com base na declaração prestada pelo requerente.
§ 2.° - Competirá a Secretaria Municipal da Fazenda determinar o número de vagas, nos termos do parágrafo anterior, e autorizar a respectiva compensação.
Art. 5.° - Autorizada a compensação, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, para a indicação dos beneficiários das bolsas de estudo.
§ 1.° - A Secretaria Municipal de Educação, em acordo com o requerente, estabelecerá o número de vagas por série ou período, observando sempre o número de vagas determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2.° - Competirá a Secretaria Municipal de Educação fiscalizar o uso das bolsas de estudo, tendo, inclusive, o direito de preencher a vaga no curso do exercício, na hipótese de o beneficiário, por qualquer motivo, ter deixado o estabelecimento.
Art. 6.° - Se o número de vagas colocado a disposição não corresponder ao montante do ISSQN respectivamente devido, os requerentes ficam obrigados a recolher, mensalmente, a diferença aos cofres municipais.
Parágrafo Único - O não recolhimento da diferença, comprovado pela fiscalização fazendária, implicará na sua cobrança, mediante auto de infração, sujeitando-se, o requerente, a aplicação de multas e demais encargos previstos em Lei.
Art. 7.° - A isenção de que trata este Decreto somente será concedida se o contribuinte estiver quite com a Fazenda Pública Municipal até o exercício anterior aquele em que for gozado o benefício.
Art.8.º - A isenção poderá ser revogada se o contribuinte não quitar os débitos porventura existentes com a Fazenda Pública Municipal, até o dia 31 de dezembro do exercício em que protocolou o pedido.
Art. 9.° - Excepcionalmente para o exercício de 2000, os estabelecimentos de ensino superior interessados na isenção de que trata este Decreto poderão protocolizar seus requerimentos ou complementar documentação, no período de 17 a 22 de março de 2000.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de março de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeitura de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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