Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.613 1984   Publicação: 23/10/1984 -    Origem:
Ementa:

Altera dispositivos das Leis nºs 6460, de 22 de dezembro de 1983, e 6510, de 30 de abril de 1984 e dá outras providências.

Vide:Lei 06627 1984 - Alteração
Catálogo: PESSOAL
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CRIAÇÃO, PREFEITURA, CARGOS

LEI Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984


Altera dispositivos das Leis nºs 6460, de 22 de dezembro de 1983, e 6510, de 30 de abril de 1984 e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.510, de 30 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - . . .

Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego de provimento efeito, nomeado para exercer cargo ou emprego em comissão, pode optar, enquanto durar o comissionamento, por receber o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido de 25% (cinte e cinco por cento)".

Art. 2º - É criada a classe de ASSESSOR DE IMPRENSA, do "QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", "GRUPO DE EXECUÇÃO ESPECIAL" (Anexo I, item 1.3, da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983), com salário de Cr$ 442.260,00 (valor em maio de 1984) e com a seguinte discrição:

ÁREA DE RECRUTAMENTO: ampla

REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: diploma de curso superior de Comunicação

PROCESSO SELETIVO: exame médico

JORNADA DE TRABALHO: 8 horas

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

- Coordenar e desenvolver as atividades da Assessoria de Imprensa do departamento de Relações Públicas, dirigindo a equipe de jornalistas no exercício de suas funções.

Art. 3º - É criada a classe de MECÂNICO, do "QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO", "GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE", "SUBGRUPO DE OBRAS" (anexo I, itens 2.1/2.1.1, da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983), com os seguintes padrões salariais (valores em maio de 1984): "MECÂNICO - 254.095,/ 266,785./ 280.121,/ 294.120,/ 308.834,/ 324.279,/ 340.489,/ 357.516,/ 375.377,/ 394.139,".

Parágrafo único - A classe de MECÂNCIO terá a mesma descrição da classe de OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS (Anexo III da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983), com exceção do item "C" das tarefas típicas.

Art. 4º - A descrição da classe de OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS (Anexo III da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983) passa a ter a seguinte redação;

"DENOMINAÇÃO:

OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS

ÁREA DE RECRUTAMENTO:

. Ampla

. Limitada, preferencial da classe de Auxiliar de Obras e Manutenção, com treinamento em manutenção de veículos e máquinas.

REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:

. Nível elementar de escolaridade

PROCESSO SELETIVO:

. Prova de suficiência

. Exame médico

JORNADA DE TRABALHO:

. 8 horas

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

. Compreende a execução de trabalhos especializados no campo da manutenção de veículos e máquinas em geral.

EXEMPLOS DE TAREFAS TÍPICAS

. Executar serviços gerais de lanternagem, substituindo pára-lamas e pára-choques, portas e lataria de viaturas incluindo serviços de pintura em veículos.

. Temperar peças

. Amolar e retemperar ferramentas

. Esmerilar ou cortar com talhadeiras, lixas e desoxidar peças e ferramentas em geral.

. zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos de trabalho.

. trabalhar na execução e instalação de estofamentos em veículos e colocação de vidros em portas e pára-brisas

. executar tarefas especializadas na manutenção de veículos e máquinas em geral.

. executar tarefas correlatas.

. requisitar e conferir os materiais necessários aos serviços.

. coordenar as fases de execução dos serviços, durante sua realização.

. orientar e distribuir serviços aos serventes de manutenção de veículos e máquinas em geral.

. garantir o perfeito funcionamento ou imediato reparo, através de medidas preventivas e corretivas de veículos de máquinas e equipamentos da Prefeitura.

Art. 5º - O item "C" dos "EXEMPLOS DE TAREFAS TÍPICAS", da classe de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, NO Anexo III da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação.

"C" - fiscalização das empresas concessionárias de transportes municipais em geral, no que diz respeito à disciplina do serviço nos pontos, durante o percurso e nos terminais de ônibus, táxis, etc.

. execução de tarefas auxiliares de fiscalização dos transportes e da fluidez do tráfego.

. coordenação dos serviços internos do Terminal Rodoviário, inclusive controle de escala de pessoal.

. execução de tarefas correlatas.

Art. 6º - Os itens 1, 4, 16 e 21 do Anexo II ("CORRELAÇÃO DAS CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO DO NQP COM AS ATUAIS CLASSES") da lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983, modificado o item 4 pela Lei nº 6.510, de 30 de abril de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - "l. À classe de AUXILIAR DE OBRAS DE MANUENÇÃO: as atuais classes de Trabalhador - Nível 1, Ajudante de Pedreiro - Nível 13, Ajudante de Encanador - Nível 3, Ajudante de Carpina-Marceneiro - Nível 3, Auxiliar de Manutenção e reparo- Nível 4, Ajudante de eletricista - Nível 3, Feitor - Nível 3".

II - "4. À classe de OFICIAL DE OBRAS DE MANUTENÇÃO: as atuais classes de Calceteiro - Nível 2, Eletricista - Nível 5, Encanador Nível 5, Pedreiro - Nível 5, Oficial de Manutenção e Reparo - Nível 6, Oficial de Manutenção e Reparo - Nível 9 e Carpina - Marceneiro - Nível 5, cujos ocupantes estejam exercendo atribuições de Carpinteiro, conforme definidas dentre as atribuições da nova classe de Oficial de Obras e Manutenção.

III - "16. À classe de TOPÓGRAFO: a atual classe de Topógrafo - Nível 7 e a classe de Topógrafo sujeita ao regime estatutário".

IV - "21. À classe de ATENDENTE DE ENFERMAGEM a atual classe de Atendente de Enfermagem - Nível 4 e a classe de Atendente de Enfermagem sujeita ao regime estatutário".

§ 1º - Os Auxiliares de Obras e Manutenção cujas funções correspondem às de Calceteiro - Nível 2 serão reenquadrados na forma do inciso II.

§ 2º - Os Topógrafos e Atendentes de Enfermagem sujeitos ao regime estatutário serão enquadrados na forma dos incisos III e IV, respectivamente.

Art. 7º - A classe de AGENTE DE APOIO FINANCEIRO, do "QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO", "GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE", "SUBGRUPO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL", (Anexo I, itens 2.3 / 2.3.1, da Lei nº 6.460, de 22 de dezembro de 1983), passa a ter os seguintes padrões salariais (valores em maio de 1984): "AGENTE DE APOIO FINANCEIRO - 169.284,/ 177.737,/ 186.634,/ 195.955,/ 205.753,/ 216.027,/ 226.828,/ 238.174,/ 250.081,/ 262.583,".

Art. 8º - Os efeitos financeiros do que prescreve esta lei serão contados a partir da data dos novos enquadramentos.

Art. 9º - A criação de funções gratificadas e a fixação do número de empregos da Administração Direta da Prefeitura, far-se-ão com observância do disposto no art. 35 da Lei nº 5.515, de 24 de novembro de 1978.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de outubro de 1984.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.



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