Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.582 1984   Publicação: 01/09/1984 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre modalidades de extinção de créditos tributários e contém outras providências.

Vide:Lei 07918 1991 - Alteração
Lei 08440 1994 - Revogação Parcial
Lei 08440 1994 - Alteração
Lei 08952 1996 - Revigoração Parcial
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, CRÉDITO, EXTINÇÃO

LEI Nº 6.582, DE 31 DE AGOSTO DE 1984


Dispõe sobre modalidades de extinção de créditos tributários e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São modalidades de extinção de créditos tributários do Município:

I - a compensação (Código Tributário Municipal, Art. 14);

II - a transação (Código Tributário Municipal, Art.15);

III - o recebimento mediante dação de bens em pagamento;

IV - a remissão (Lei nº 6.439, de 29 de novembro de 1983, arts. 4º a 6º);

V - o parcelamento (Lei nº 6.398, de 29 de setembro de 1983).

Art. 2º - É competente para autorizar a extinção de créditos tributários por meio de uma das modalidades a que se refere o artigo anterior o Secretário da Fazenda, respeitada a legis1ação aplicável.

§ 1º - O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência mencionada no artigo, especificando no ato de delegação as respectivas condições.

§ 2º - Podem ser autorizadas ou concedidas, em conjunto, para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais modalidades de extinção observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie.

Art 3º - A celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação, judicial ou extrajudicial, mediante concessões mútuas, somente se fará, em caráter excepcional e sempre no interesse da Fazenda Pública, nas seguintes hipóteses:

I - para extinguir 1itígio cujo objeto envolva matéria jurídica controvertida na jurisprudência dos Tribunais;

II- para extinguir litígio em matéria em que haja dúvida justificada quanto ao direito;

III - quando, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário;

IV - quando ficar demonstrado, em relação ao sujeito passivo, que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a sua subsistência ou, sendo o caso, para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais, desde que consideradas de interesse econômico ou social.

Parágrafo único - A transação poderá, a critério do Município, importar na remissão total ou parcial do tributo, da multa e da correção monetária devidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, bem como no parcelamento ou reparcelamento de débitos.

Art. 4º - A dação de bens em pagamento (Código Civil, arts. 995 e seguintes), judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer reclamação ou recurso.

Art. 5º - O contribuinte ou devedor interessado em liquidar o seu débito mediante dação de bens em pagamento dirigirá requerimento ao Secretário da Fazenda, instruindo-o com documentação hábil, nos termos do que dispuser o regulamento desta lei.

Parágrafo único - As despesas relativas à dação em pagamento serão de responsabilidade do contribuinte ou devedor.

Art. 6º - Os bens recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município.

Art. 7º - O disposto nesta lei se aplica, no que couber, aos créditos de natureza não tributária do Município.

Parágrafo único - É competente para autorizar a extinção dos créditos de que trata o artigo o Secretário da Fazenda, quem poderá delegar a competência, especificando no ato de delegação as respectivas condições.

Art. 8º - Fica revogado o parágrafo único do art. 15, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978.

Art. 9º - O Prefeito Municipal expedirá decreto aprovando o regulamento desta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 1984.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]