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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.582 1984 Publicação: 01/09/1984 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre modalidades de extinção de créditos tributários e contém outras providências. |
Vide: | Lei 07918 1991 - Alteração |
Lei 08440 1994 - Revogação Parcial | |
Lei 08440 1994 - Alteração | |
Lei 08952 1996 - Revigoração Parcial | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | TRIBUTAÇÃO, CRÉDITO, EXTINÇÃO |
LEI Nº 6.582, DE 31 DE AGOSTO DE 1984 Dispõe sobre modalidades de extinção de créditos tributários e contém outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São modalidades de extinção de créditos tributários do Município:
I - a compensação (Código Tributário Municipal, Art. 14); II - a transação (Código Tributário Municipal, Art.15); III - o recebimento mediante dação de bens em pagamento; IV - a remissão (Lei nº 6.439, de 29 de novembro de 1983, arts. 4º a 6º); V - o parcelamento (Lei nº 6.398, de 29 de setembro de 1983).
Art. 2º - É competente para autorizar a extinção de créditos tributários por meio de uma das modalidades a que se refere o artigo anterior o Secretário da Fazenda, respeitada a legis1ação aplicável.
§ 1º - O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência mencionada no artigo, especificando no ato de delegação as respectivas condições.
§ 2º - Podem ser autorizadas ou concedidas, em conjunto, para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais modalidades de extinção observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie.
Art 3º - A celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação, judicial ou extrajudicial, mediante concessões mútuas, somente se fará, em caráter excepcional e sempre no interesse da Fazenda Pública, nas seguintes hipóteses:
I - para extinguir 1itígio cujo objeto envolva matéria jurídica controvertida na jurisprudência dos Tribunais; II- para extinguir litígio em matéria em que haja dúvida justificada quanto ao direito;
III - quando, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário;
IV - quando ficar demonstrado, em relação ao sujeito passivo, que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a sua subsistência ou, sendo o caso, para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais, desde que consideradas de interesse econômico ou social.
Parágrafo único - A transação poderá, a critério do Município, importar na remissão total ou parcial do tributo, da multa e da correção monetária devidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, bem como no parcelamento ou reparcelamento de débitos.
Art. 4º - A dação de bens em pagamento (Código Civil, arts. 995 e seguintes), judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer reclamação ou recurso.
Art. 5º - O contribuinte ou devedor interessado em liquidar o seu débito mediante dação de bens em pagamento dirigirá requerimento ao Secretário da Fazenda, instruindo-o com documentação hábil, nos termos do que dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único - As despesas relativas à dação em pagamento serão de responsabilidade do contribuinte ou devedor.
Art. 6º - Os bens recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município.
Art. 7º - O disposto nesta lei se aplica, no que couber, aos créditos de natureza não tributária do Município.
Parágrafo único - É competente para autorizar a extinção dos créditos de que trata o artigo o Secretário da Fazenda, quem poderá delegar a competência, especificando no ato de delegação as respectivas condições.
Art. 8º - Fica revogado o parágrafo único do art. 15, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978.
Art. 9º - O Prefeito Municipal expedirá decreto aprovando o regulamento desta lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 1984.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.
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