Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.558 1984   Publicação: 11/07/1984 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria.

Vide:Lei 07030 1986 - Revogação Parcial
Lei 09561 1999 - Revogação Total
Catálogo: TRIBUTAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS
Indexação: ABERTURA, REGULARIZAÇÃO, ORIGEM, VIA PÚBLICA, CONTRIBUIÇÃO

LEI Nº 6.558, DE 10 DE JULHO DE 1984


Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - A Contribuição de Melhoria, instituída no Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26.12.78, art. 189), tem como fato gerador o benefício resultante de obras públicas em relação aos imóveis do domínio privado situados na sua zona de influência (Constituição Federal, art. 18, inciso II, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.83).

ART. 2º - A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da execução, pelo Município, suas autarquias ou empresas públicas, de qualquer das seguintes obras:

I – abertura, alinhamento ou alargamento de vias públicas;

II – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização e iluminação especial de vias ou logradouros públicos;

III – obras de proteção contra inundações, drenagem, retificação e regularização de cursos d'água perenes ou temporários;

IV – obras de saneamento em geral;

V – arborização, embelezamento e paisagismo em logradouros públicos.

ART. 3º - Contribuinte para os fins desta lei é o proprietário ou enfiteuta de bem imóvel beneficiado pela execução da obra pública.

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento da contribuição transmite-se aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º - Para efeito de cobrança da contribuição, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem (Decreto-Lei nº 195, de 24.02.67, art. 8º, § 4º, Código Civil, art. 891).

ART. 4º - A Contribuição de Melhoria será cobrada em relação a cada obra até o limite total da despesa realizada.

ART. 5º - Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, tomar-se-á em consideração o valor atual do imóvel constante do Cadastro de Contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, de modo a obter-se o seu índice percentual de participação em relação aos demais imóveis beneficiados pela obra, procedendo-se de acordo com a seguinte fórmula:

v.v. x 100 = x,

V.V.

em que:

v.v. = Valor venal de cada imóvel beneficiado;

V.V.= somatório de todos os valores venais dos imóveis beneficiados;

X = índice percentual de cada imóvel.

§ 1º - apurado o índice percentual de participação do imóvel, será ele aplicado sobre ele aplicado sobre o custo real da obra, obtendo-se, então, o valor da Contribuição de Melhoria a ser paga, mediante a seguinte fórmula:

X. CR – 100,

Em que:

X = índice percentual de participação de cada imóvel no custo da obra;

CR=custo real da obra

§ 2º - Atendendo à natureza da obra, às peculiaridades da zona em que ela for executada e aos benefícios resultantes para os usuários, o Município poderá determinar que apensa uma parte do valor da obra seja custeado mediante cobrança de Contribuição de Melhoria.

ART. 6º - No custo real ou estimado da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à execução da obra.

Parágrafo Único – O custo real da obra poderá ter a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

ART. 7º - Sempre que o custeio da obra houver de ser feito mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria, o órgão competente deverá publicar edital de que constem os seguintes elementos:

I – delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a indicação dos imóveis nelas compreendidas;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV – determinação do valor do custo da obra a ser ressarcido pela contribuição.

Parágrafo Único – A publicação do edital poderá ser feita antes ou depois de iniciada a obra, mas antecederá, em qualquer caso, o início, da cobrança do tributo.

ART. 8º - Publicado o edital a que se refere o artigo anterior, os proprietários ou enfiteutas de imóveis situados na zona beneficiada têm o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos elementos dele constante.

Parágrafo Único – Observar-se-á quanto à impugnação o procedimento previsto no Código tributário Municipal para a reclamação contra lançamento, incumbindo ao impugnante o ônus da prova.

ART. 9º - A cobrança da Contribuição de Melhoria será feita após a execução da obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Parágrafo Único – quando a iniciativa da obra resultar de requerimento subscrito por 2/3 (dois terços), pelo menos, dos interessados na sua execução, a cobrança da contribuição poderá coincidir com o início dos serviços.

ART. 10 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito de ofício, pelo órgão competente da Prefeitura, mediante notificação endereçada ao contribuinte:

I – por via postal;

II – para entrega pessoal, contra recibo, ao próprio contribuinte, a pessoa de sua família ou a preposto seu;

III – por edital, quando desconhecido o seu domicílio fiscal ou insuficientes os dados de que se disponha para a sua localização.

Parágrafo Único – Do aviso de lançamento constarão necessariamente:

I – o valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II – o prazo para pagamento, número de prestações e respectivos vencimentos;

III – o prazo para impugnação do lançamento;

IV – os locais de pagamento.

ART. 11 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.

§ 1º - O prazo para pagamento de uma só vez é de 30 (trinta) dias, quando o tributo será recolhido com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor.

§ 2º - O pagamento parcelado poderá ser feito da forma e nas condições estabelecidas em Decreto.

§ 3º - Na hipótese de parcelamento sem desconto, o valor das parcelas a serem pagas no período de um ano não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor cadastral do imóvel, devendo o excesso acaso apurado ser absorvido nas parcelas seguintes, ainda que disso resulte aumento do número de parcelas além do limite máximo fixado.

§ 4º - O atraso no pagamento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.

§ 5º - O valor da contribuição em atraso será corrigido monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção de débitos fiscais, salvo quando já calculado em ORTNs.

ART. 12 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do aviso respectivo, o contribuinte poderá oferecer reclamação contra o lançamento apontando erro:

I – na identificação do contribuinte;

II – na localização ou nas dimensões do imóvel;

III – no cálculo da contribuição;

IV – no número estipulado de parcelas;

V – ou infrigência do disposto no § 3º do art. 11.

§ 1º - A reclamação contra lançamento obedecerá ao procedimento previsto no Código Tributário Municipal, não tendo, porém, efeito suspensivo (Decreto-Lei nº 195, de 24.02.67, art. 11).

§ 2º - No julgamento da reclamação, a autoridade julgadora poderá fazer-se assessorar por Comissão especial, designada pelo Prefeito e composta de cinco (05) membros, um dos quais indicado pela Câmara Municipal, cujo funcionamento obedecerá ao disposto em Decreto regulamentar.

ART. 13 – Quando o lançamento da Contribuição de Melhoria se fizer antes de concluída a obra, o valor desta será fixado por estimativa, procedendo-se, posteriormente, se for o caso, a lançamento complementar ou a restituição da diferença cobrada a maior.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, adotar-se-á fórmula estabelecida no art. 5º, § 1º , com a substituição do elemento “CR” pelo elemento “CR” pelo elemento “CE”, indicativo do “custo estimado” da obra.

ART. 14 – São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:

I – as instituições de assistência social com relação aos imóveis efetivamente empregados nos seus serviços;

II - as associações esportivas de caráter amador, reconhecidas pelo Conselho Regional de Desportos, com relação aos imóveis efetivamente empregados em suas atividades;

III – os templos de qualquer culto;

IV – os imóveis tombados pelos serviços de patrimônio histórico e artístico da União, do Estado ou do Município;

V – as entidades mantenedoras de cemitérios particulares, com relação aos imóveis em que esses se localizem.

ART. 15 – O lançamento e a arrecadação do tributo serão sempre feitos pelos órgãos competentes da Prefeitura, ainda quando os recursos respectivos destinarem-se ao custeio de obra executada por órgão da administração indireta.

ART. 16 – O executivo disporá em Decreto sobre as condições a serem atendidas pelos órgãos da administração direta e indireta, para custeio de obras mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria, bem como sobre os aspectos operacionais do lançamento do tributo.

ART. 17 – Ficam revogados os arts. 189 e 190 do Código Tributário Municipal (Lei 5546, de 26.12.78), bem como o decreto nº 2196, de 02.01.79, e demais disposições em contrário.

ART. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de julho de 1984.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.



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