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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.538 1984 Publicação: 31/05/1984 - Origem: |
Ementa: |
Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal). |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 6.538, DE 30 DE MAIO DE 1984 Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal). A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O art. 55 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com os seguintes parágrafos, mantido o texto correspondente ao caput, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.439, de 29 de novembro de 1983:
“Art. 55 – Omissis
§ 1º - As impugnações serão decididas pelo Prefeito, ouvidos a Comissão Técnica de Avaliação e o Secretário da Fazenda.
§ 2º - O valor venal atribuído ao imóvel com base na Planta de Valores Imobiliários e na Tabela de Preços de Construção será suscetível de revisão, em decorrência de reclamação contra o respectivo lançamento, sempre que se mostrar manifestamente destoante dos valores do mercado imobiliário.
§ 3º - A revisão de que trata o parágrafo anterior processar-se-á mediante arbitramento, o qual levará em conta a destinação do imóvel; o interesse econômico que dele aufere o proprietário ou possuidor; a sua localização, estado de conservação e segurança; bem como o valor venal dos imóveis da mesma espécie, nos últimos cinco anos.
§ 4º - O arbitramento será feito por comissão especial designada pelo Prefeito para mandato de um ano, a qual se comporá de cinco membros, um dos quais escolhido entre os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação que haja elaborado a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção do exercício em curso e um Vereador indicado pela Mesa diretora da Câmara Municipal.
§ 5º- Para cada arbitramento a comissão especial lavrará laudo circunstanciado, o qual será peça de instrução do processo administrativo, não vinculando, entretanto, a autoridade julgadora, que poderá decidir com base em outros elementos.
§ 6º - Se da revisão do lançamento, feita na conformidade dos §§ anteriores, resultar a majoração do valor venal, esta terá por limite a correção monetária do valor anterior.
§ 7º - A atividade da comissão especial de que tratam os §§ 4º e 5º será disciplinada em Decreto”.
ART.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1984.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.
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