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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.493 1984 Publicação: 28/03/1984 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre funcionamento das panificações e confeitarias. |
Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, COMÉRCIO, FUNCIONAMENTO |
LEI Nº 6.493, DE 27 DE MARÇO DE 1984 Dispõe sobre funcionamento das panificações e confeitarias. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com o § 5º do Art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do § 4º do Art. 51 do Regimento Interno, APROVA e PROMULGA a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica facultado o funcionamento, aos Domingos, Feriados e Dias Santos, das Panificações e Confeitarias estabelecidas no Município.
ART. 2º - Fica revogada a Lei nº 6395, de 01-09-83, assim como o dispositivo do Código de Postura, que rege a matéria.
ART.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 1984.
WALDECYR APPARECIDO MARTINS - Presidente da Câmara Municipal |