Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.493 1984   Publicação: 28/03/1984 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre funcionamento das panificações e confeitarias.

Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: AUTORIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, COMÉRCIO, FUNCIONAMENTO

LEI Nº 6.493, DE 27 DE MARÇO DE 1984


Dispõe sobre funcionamento das panificações e confeitarias.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com o § 5º do Art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do § 4º do Art. 51 do Regimento Interno, APROVA e PROMULGA a seguinte Lei:

ART. 1º - Fica facultado o funcionamento, aos Domingos, Feriados e Dias Santos, das Panificações e Confeitarias estabelecidas no Município.

ART. 2º - Fica revogada a Lei nº 6395, de 01-09-83, assim como o dispositivo do Código de Postura, que rege a matéria.

ART.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 1984.

WALDECYR APPARECIDO MARTINS - Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]