Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.490 1984   Publicação: 15/03/1984 -    Origem:
Ementa:

Dispõe sobre o Quadro do Magistério Municipal da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.

Vide:Lei 06510 1984 - Alteração
Lei 06627 1984 - Alteração
Lei 06696 1985 - Revogação Parcial
Lei 06696 1985 - Alteração
Lei 06877 1986 - Alteração
Lei 07068 1987 - Alteração
Lei 07084 1987 - Alteração
Lei 07112 1987 - Alteração
Lei 07172 1987 - Alteração
Lei 07214 1987 - Alteração
Lei 07235 1987 - Acréscimo
Lei 07278 1988 - Alteração
Lei 07351 1988 - Alteração
Lei 07359 1988 - Alteração
Lei 07377 1988 - Alteração
Lei 07391 1988 - Alteração
Lei 07423 1988 - Alteração
Lei 07445 1988 - Alteração
Lei 07463 1988 - Alteração
Lei 07477 1988 - Alteração
Lei 07500 1988 - Alteração
Lei 07511 1989 - Alteração
Lei 07528 1989 - Alteração
Lei 07540 1989 - Alteração
Lei 07565 1989 - Revogação Total
Catálogo: PESSOAL
Indexação: MUNICÍPIO, ORIGEM, QUADRO DE PESSOAL, PROFESSOR

LEI Nº 6.490, DE 14 DE MARÇO DE 1984


Dispõe sobre o Quadro do Magistério Municipal da Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

ART. 1º - Esta lei, que dispõe sobre o pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Juiz de Fora, tem os seguintes objetivos:

I – estimular a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento da melhoria da qualidade do ensino;

II – garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue;

III – assegurar uma remuneração do professor, do especialista de educação e do técnico da Secretaria que seja condizente com seus respectivos níveis de formação.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

ART. 2º - O sub-Grupo Magistério, de que trata esta lei, integra o Novo Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Juiz de Fora .

ART. 3º - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria de Educação da Prefeitura de Juiz de Fora e a seu titular, respectivamente .

ART. 4º - Para efeito desta lei entendem-se:

I – Subsistema – O Subsistema Municipal de Educação;

II – Atividades de Magistério – as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas de educação e técnicos da Secretaria;

III- Turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

IV – Turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;

V – Regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º e 2º graus, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;

VI – Emprego – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa mediante contrato regido pela legislação trabalhista;

VII – Classe – o agrupamento de empregos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições, e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho;

VIII – Série de Classes – o conjunto de classes de mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação.

ART.5º - A denominação e o padrão de salário do emprego com o respectivo valor, são estabelecidos em lei municipal; o seu número é fixado pelo Prefeito.

ART. 6º - Os empregos classificam-se segundo a natureza, a complexidade do trabalho e a qualificação para o seu exercício.

TÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 7º - O Quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de empregos, séries de classes, padrões de salários e requisitos de habilitação constantes dos Anexos I a VI.

ART. 8º - As classes são escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

I – Professor Regente – PR;

II- Orientador Educacional – OE;

III- Supervisor Pedagógico – SP;

IV- Secretário Escolar – SE .

ART. 9º - Integra, igualmente, o Quadro do Magistério Municipal a função gratificada de Diretor Escolar – DE .

ART. 10 – São atribuições específicas de:

I- Professor Regente (PR) – elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade;

II- Orientador Educacional (OE) – orientação, aconselhamento, encaminhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões, diagnose das influências incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade;

III- Supervisor Pedagógico (SP) – supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no âmbito do subsistema;

IV - Diretor Escolar (DE) – representação oficial da unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão; cumprimento e determinação do cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria; regulamentação de atividades, na área de sua competência;

V – Secretário Escolar (SE) – cumprimento das determinações da Direção Escolar, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares, na área de sua competência, e secretariando todas as reuniões do âmbito da escola .

ART. 11 – Cada série de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas .

ART. 12 – As classes de cada série desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por algarismos arábicos, que constituem a linha de progressão .

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS

Art. 13 – A Contratação para provimento inicial em qualquer das classes depende de habilitação legal específica e de aprovação e classificação em exame de seleção .

ART. 14 – Poderá ser realizado exame de seleção para o preenchimento de empregos nas classes intermediárias das séries de classes, desde que reservadas as vagas necessárias para o acesso .

SEÇÃO I

DO EXAME DE SELEÇÃO

ART. 15 – O exame de seleção poderá ser:

I- Singular – quando se destina ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas de uma mesma Zona do Município;

II- Geral – quando se destina ao preenchimento de vagas em toda a rede municipal de escolas.

ART. 16 – Dos exames de seleção constarão provas escritas e, a critério da Administração, provas práticas e/ou orais e/ou de títulos .

Parágrafo único – Nos exames destinados ao provimento de empregos para cujo exercício se exija nível universitário haverá, obrigatoriamente, prova de títulos .

ART. 17 – Autorizada a realização de exame de seleção pelo Prefeito, a Secretaria convocará os candidatos através de edital publicado 03 (três) vezes no órgão oficial do Município, que conterá, entre outras disposições :

I- a (s) classe (s) a ser (em) provida (s);

II- a relação de documentos necessários à inscrição;

III- a natureza, as características e a ponderação das provas;

IV- a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso;

V- data e local de realização das provas e de publicação dos resultados .

ART. 18 – A validade dos exames de seleção é de 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação.

ART. 19 – O resultado do exame de seleção será homologado pelo Secretário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término de sua realização, mediante publicação, no órgão oficial do Município, da relação nominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente de classificação .

ART. 20 – No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem decrescente os seguintes:

I- experiência no magistério;

II- graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos pelos Sistemas de Educação, ou pelo Subsistema;

III- aprovação em concurso público relacionado com o magistério;

IV- produção intelectual relativa ao ensino .

Parágrafo único – O tempo de exercício no magistério na Zona Rural será contado em dobro, para efeito do inciso I deste artigo .

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO

ART. 21 – A aprovação em processo de seleção não cria direito à admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

ART.22 – Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de emprego do magistério à escola, zona ou órgão de ensino da Secretaria.

ART. 23 – Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre outros:

I- assiduidade;

II- pontualidade;

III- disciplina;

IV- eficiência .

Parágrafo único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 3 (três) meses de efetivo exercício .

ART. 24 – Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito de promoção.

CAPÍTULO II

DA READMISSÃO

ART. 25 – A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério Municipal cujo contrato foi rescindido, no cargo ou emprego que anteriormente ocupava ou no cargo ou emprego correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.

ART. 26 – Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, será necessário que:

I- haja emprego vago e para o provimento do qual não exista candidato classificado em concurso;

II- haja sido contratado originalmente em virtude de aprovação e classificação em exame de seleção;

III- tenha exercido atividades de magistério nos 2 (dois) anos anteriores ou que tenha se submetido a processo de atualização no período imediatamente anterior à readmissão.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

ART. 27 – Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do magistério municipal ao grau ou interstício imediatamente superior da mesma classe .

Parágrafo único – A progressão é concedida por ato do Prefeito, que poderá delegar a atribuição ao Secretário.

ART. 28 – A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento, e, trienalmente, por antiguidade.

Parágrafo único – O merecimento e a antiguidade são adquiridos na classe .

ART. 29 – Tem direito à progressão:

I- por merecimento, o servidor que obtiver, durante o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conceito favorável quanto a seu desempenho, observado o que se dispuser em Regulamento e

II- por antiguidade, o servidor que completar o interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

§ 1º - O interstício para a primeira progressão é contado a partir do enquadramento do servidor no Quadro do Magistério Municipal ou da data em que se der a investidura no emprego.

§ 2º - O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar-se-á da data em que vigorar a última progressão.

§ 3º - O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício de que trata o artigo.

§ 4º - O número de progressões por merecimento será previamente fixado pelo Prefeito, considerando as disponibilidades orçamentárias.

§ 5º - Ocorrendo empate, a progressão por merecimento é concedida ao servidor, nesta ordem:

I- com mais tempo na classe;

II- com mais tempo no Magistério Municipal;

III- mais idoso.

ART. 30 - O ocupante de cargo de provimento em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo.

ART. 31 – O valor do padrão correspondente à progressão, por merecimento ou antiguidade, uma vez deferida, é devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido.

ART. 32 – Os pressupostos da progressão serão dispostos em Regulamento, que preverá, entre outros:

I- a caracterização do efetivo exercício;

II- os critérios de avaliação do desempenho.

ART. 33 – O pessoal do magistério municipal com 30 (trinta) anos de efetivo exercício, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique seu desempenho no período.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

ART. 34 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior, corresponde à habilitação específica e avaliação de desempenho, a ser prevista em Regulamento próprio, independente da série ou do grau em que atue.

ART. 35 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas, observado o que se dispuser em Regulamento.

Parágrafo único – No julgamento dos títulos dar-se-á valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total a eles atribuído, ao tempo de exercício do servidor do Magistério Público Municipal, no desempenho das funções específicas na classe imediatamente anterior à pretendida.

ART. 36 – Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado deverá comprovar:

I- habilitação específica;

II- exercício efetivo das atribuições de seu emprego por tempo não inferior a 1 (um) ano;

III- 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe de seu emprego, sem haver faltado mais de 20 (vinte) dias no período.

Parágrafo único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habilitação específica é a que confere ao ocupante de cargo ou emprego do magistério competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence as atribuições de seu cargo ou emprego.

ART. 37 – O provimento de empregos por acesso dar-se-á sempre no grau inicial da classe correspondente ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, salário superior ao da situação antecedente.

ART. 38 – O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo Prefeito, de acordo com as conveniências do serviço e proposta do Secretário .

TÍTULO IV

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DOS SALÁRIOS, VANTAGENS E INCENTIVOS

ART. 39 – Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do emprego.

Parágrafo único – Os padrões de salários são os que constam dos Anexos V e VI .

ART. 40 – Os valores dos salários constantes dos Anexos V e VI referem-se a jornada de 4 (quatro) horas diárias de trabalho, ressalvados os casos de jornada especial contidos no Título VI desta lei.

ART. 41 – A cada emprego de provimento efetivo das classes do Quadro do Magistério Municipal correspondem 4 (quatro) graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro.

ART. 42 – Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal serão remunerados segundo o regime de trabalho.

ART. 43 – Ao ocupante de emprego do Magistério investido em função gratificada, será atribuída gratificação, conforme dispuser a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único – As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime especial de trabalho.

ART. 44 – O professor ou especialista de educação sujeito ao regime especial de trabalho terá gratificação correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário no regime básico de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

ART. 45 – Além dos direitos que lhe são extensivos pela condição de servidor público municipal, o pessoal do Magistério Municipal tem as seguintes vantagens e incentivos:

I- honorários a título de:

a) magistério em cursos programados pela Secretaria;

b) participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão técnico-educacional;

c) participação em órgão de deliberação coletiva;

II- bolsas de estudo para cursos programados ou indicados pela Secretaria;

III- auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pela Secretaria como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

IV- prêmio pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificado em concursos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria;

V- matrícula de filhos no estabelecimento municipal em que leciona, sem qualquer ônus;

VI- bolsas de estudo para os filhos, observada a legislação vigente.

Parágrafo único – Os honorários e prêmios previstos neste artigo só serão devidos quando os trabalhos que os justificarem se derem sem prejuízo das atividades específicas da função.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E DA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS

ART. 46 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licença estabelecido na legislação trabalhista e em Regulamento próprio.

ART. 47 – Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura de Juiz de Fora, respeitada a compatibilidade de horário e a correlação de funções, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.48 – Entende-se por:

I- lotação – a indicação de escola ou de órgão da Secretaria em que o ocupante do emprego do magistério deve ter exercício;

II- transferência – a determinação de mudança de lotação do ocupante de emprego de magistério;

III- readaptação – o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde;

IV- designação – provimento de cargo em comissão ou designação para função gratificada na Administração Municipal;

V- autorização especial – a que se concede para afastamento temporário das atribuições específicas do emprego para desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens;

VI- cessão – a incumbência de exercer as atribuições previstas no artigo 10 desta lei junto as escolas, entidades e órgãos não integrantes da Secretaria.

ART. 49 – Não é permitido ao ocupante do emprego de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer outras funções na Administração Municipal e fora dela.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de designação, de que trata o inciso IV do artigo 48.

ART. 50 – É proibido o abono de faltas.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

ART. 51 – As transferências podem ser feitas:

I- a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Secretaria e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II- “ex-offício”, por conveniência do ensino, em qualquer época;

ART. 52 – As transferências de pessoal de magistério obedecerão à existência de vagas na escola, entidade ou órgão de destino, além de outras condições contidas em Regulamento.

ART.53 – Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I- o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão de onde requer a transferência;

II- o de classe mais elevada;

III- o de grau maior na classe;

IV- o mais antigo no magistério;

V- o mais idoso.

CAPÍTULO III

DA READAPTAÇÃO

ART. 54 – A readaptação é feita no interesse do ensino e de acordo com as conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de emprego do magistério que tenha sofrido alteração do seu estado de saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou transferência de emprego.

Parágrafo único – A readaptação depende de laudo médico expedida pelo órgão municipal de saúde, que conclua pelo afastamento temporário até 1 (um) ano – ou definitivo do servidor, das atribuições específicas de seu emprego.

ART. 55 – A readaptação é feita por iniciativa do servidor ou “ex-offício”.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

ART. 56 – A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Municipal, poderá ser concedida para:

I- integrar comissão ou grupo de trabalho;

II- participar de reuniões científicas, congresso ou atividade congênere;

III- participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”;

IV- atender à prestação de serviços impostos por lei.

Parágrafo único – A autorização especial tem o prazo exigido pelo tempo necessário para a conclusão da atividade fator de sua provocação.

ART. 57 – O ato de autorização especial é de competência do Prefeito, com base em parecer favorável do Secretário.

CAPÍTULO V

DA CESSÃO

ART. 58 – A cessão dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Administração Municipal, respeitada a conveniência do ensino.

ART. 59 – A cessão tem validade por tempo determinado e dar-se-á com ou sem salário e vantagens, de acordo com o instrumento que a regular.

ART. 60 – O ocupante de emprego de Magistério, sob o regime de cessão, está sujeito ao serviço de inspeção da Secretaria.

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL

ART. 61 – Para o desempenho das atribuições específicas previstas no artigo 9º desta lei, o pessoal do Magistério Municipal terá os seguintes regimes de trabalho:

I- Básico – 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por emprego;

II- Especial – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por emprego.

Parágrafo único – O Regime especial de trabalho será aprovado pelo Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria.

CAPÍTULO II

DO REGIME BÁSICO

ART. 62 – O Regime Básico incluirá as atribuições na seguinte proporção:

I- para o professor regente, nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau 18 (dezoito) horas de trabalho por turma, ficando as horas restantes para as demais atribuições, incluindo o recreio;

II- para o professor regente de atividades especializada, área de estudo ou disciplina 18 (dezoito) horas-aula ficando as restantes para cumprimento das demais atribuições.

Parágrafo único – Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinquenta) minutos.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

ART. 63 – A substituição, como cometimento temporário das atribuições específicas do cargo ou emprego do magistério, durante a ausência do respectivo titular ou em caso de vacância, até o provimento efetivo, será exercida:

I- na regência:

a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, pelo Professor Regente do Quadro que não tenha a carga de horas de trabalho prevista para seu regime específico na atividade especializada, área de estudo ou disciplina;

b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial, por Professor Regente em regime básico;

c) por professor habilitado, não pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, selecionado por “curriculum vitae” e entrevista;

II- na função de especialista da educação:

a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por integrante do Quadro do Magistério Municipal, devidamente habilitado, que não tenha a carga de trabalho prevista para seu regime em Regulamento;

b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de trabalho, por integrante do Quadro do Magistério Municipal, devidamente habilitado, com a carga de seus encargos no regime básico de trabalho;

c) por especialista, não pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, selecionado por “curriculum vitae” e entrevista.

ART. 64 – Os substitutos selecionados nos termos das alíneas “c” dos incisos do artigo anterior não ficam eximidos de se submeterem a exame de seleção para provimento efetivo.

ART. 65 – É vedado ao ocupante de cargo ou emprego de Magistério Municipal, que esteja em regime especial ou que ocupe 2 (dois) cargos ou emprego público, o exercício de substituição, ressalvado o disposto nas alíneas “a” dos dois incisos do artigo 63.

TÍTULO VII

DA DIREÇÃO E SECRETARIA DAS ESCOLAS

ART. 66 – A designação do Diretor Escolar recairá sobre ocupante de emprego de magistério, que tenha habilitação específica em administração escolar.

Parágrafo único – Não haverá renovação do provimento na mesma escola quando o Diretor Escolar não conseguir parecer favorável para a progressão, nos termos do que se dispuser em Regulamento.

ART. 67 – As funções gratificadas de Diretor Escolar são as constantes no Anexo I desta Lei.

ART. 68 – A função gratificada de Diretor Escolar será exercida em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

ART. 69 – O Vice-Diretor fará jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário de seu emprego efetivo, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.

ART. 70 – A contratação de Secretário Escolar recairá sobre portador de certificado ou diploma de 2º grau, com habilitação específica, recrutado em exame de seleção, do qual constará, obrigatoriamente, avaliação em datilografia.

§ 1º - Quando não portador do registro de Secretário Escolar, o candidato deverá preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o primeiro curso de Secretário Escolar oferecido ou reconhecido pelo Sistema.

§ 2º - O regime de trabalho do Secretário Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.

ART. 71 – Haverá um Secretário Escolar para cada Diretor Escolar ou Vice-Diretor.

Parágrafo único – O Secretário Escolar contará com Auxiliares, de acordo com o que se dispuser em Regulamento.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 72 – O pessoal de magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo, educação para o meio rural e educação especial integra o Quadro de Magistério Municipal e deverá ter, além de habilitação específica, a respectiva especialização.

ART. 73 – Para efeitos de ingresso e de promoções nas séries de classes de Supervisor Pedagógico e Diretor Escolar, são considerados válidos:

I – para o 1º grau, os cursos de Administração Escolar dos Institutos de Educação;

II – para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de Pedagogia realizados pelo regime anterior à Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968.

ART. 74 – Os cargos e empregos de Professor Auxiliar, Nível 3, Professor A, B e C extinguem-se com a vacância.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos ou empregos a que se refere o artigo, serão enquadrados na forma do Anexo IV.

§ 2º - Aplicam-se aos funcionários estatutários a que se refere o “caput”, no que couber, as regras instituídas por esta lei para o servidor regido pela legislação do trabalho.

ART. 75 – Os ocupantes dos empregos de Professor I, Nível 7 e Professor II, Nível 8, Professor IV, Nível 12 e 13 e Técnicos de Educação Física, serão enquadrados na forma do Anexo II.

ART. 76 – Os ocupantes dos empregos de Professor III, Níveis 11, 12 e 13, serão enquadrados no Quadro do Magistério Municipal, instituído por esta lei, na forma do Anexo III.

ART. 77 – O interstício para a primeira progressão ou acesso será contado a partir da data do enquadramento.

ART. 78 – Para fins de enquadramento de que trata esta lei, serão considerados os seus Anexos e o tempo de serviço do servidor na função, observado o que se dispuser em Regulamento.

ART. 79 – O Professor ou Especialista de Educação que, na data da vigência desta lei, esteja, devidamente autorizado, exercendo atribuições junto a escola ou entidade de ensino ou educação conveniadas, passará automaticamente para o regime de cessão, se atender ao disposto no Título V, Capítulo V, desta lei.

ART. 80 – Entrarão em vigor no dia 1º de maio de 1984, as disposições desta lei relativas:

I – ao regime básico e especial de trabalho;

II – à sistemática de funções gratificadas de Diretor Escolar e respectivo regime de trabalho;

III – aos efeitos financeiros;

IV – ao enquadramento dos atuais ocupantes de empregos e cargos do Magistério no Quadro instituído por esta lei, na forma dos Anexos II, III e IV.

ART. 81 – O valor monetário dos vencimentos e dos salários dos cargos e empregos a que se refere esta lei e seus Anexos V e VI será corrigido, semestralmente, por lei, de acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar.

§ 1º - A correção a que se refere o artigo far-se-á, preferentemente, nos meses em que vigorarem os novos valores do salário-mínimo.

§ 2º - Compete à Secretaria de Administração, ouvida a Secretaria de Educação, elaborar os estudos destinados à fixação dos índices de correção, submetendo-os ao Prefeito Municipal.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá estabelecer periodicidade diversa da prevista neste artigo.

ART. 82 – Os valores dos vencimentos e dos salários dos cargos e empregos constantes dos Anexos V e VI, serão corrigidos, por lei, para vigência a partir de 1º de maio de 1984.

ART. 83 - As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento para 1984.

ART. 84 – O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, as disposições desta lei.

ART. 85 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de março de 1984.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]