Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.448 1983   Publicação: 20/12/1983 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Regula a permissão de uso de bens públicos municipais, na conformidade do art. 98, paragrafo 3º da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, e dá outra providências.

Vide:Lei 09182 1997 - Alteração
Lei 13310 2016 - Alteração
Lei 14779 2023 - Legislação Relevante
Catálogo: MATERIAL PERMANENTE
Indexação: AUTORIZAÇÃO, MÓVEIS, BENS, PERMISSÃO DE USO

LEI Nº 6.448, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983


Regula a permissão de uso de bens públicos municipais, na conformidade do art. 98, paragrafo 3º da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, e dá outra providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Os bens públicos municipais, seja os de caráter dominial, seja os de uso especial, poderão ser objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta lei.

Parágrafo Único – Sobre os bens de uso comum do povo somente poderá ser instituída permissão de uso em áreas limitadas e para exercício de atividade ou promoções compatíveis com o local em que incidir.

Art.2º - A permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga , só devendo ser levados em conta os interesses particulares dos usuários na medida em que estes se mostrem com o interesse coletivo ou com ele não colidam.

Parágrafo Único – No caso de a permissão de uso incidir sobre bem de uso comum do povo, haverá que ser resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos, pelas imediações.

Art.3º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões de uso de bens públicos.

Parágrafo 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas condições ser estabelecidas em termo administrativo, lavrado no livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.

Parágrafo 2º - Para cada permissão de uso a ser outorgada forma–se-á processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos orgãos competentes, de forma a assegurar-se a observância do disposto no art.2º.

Art.4º - A permissão de uso será, em regra, outorgada a título oneroso.

Parágrafo 1º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado no Decreto que a outorgar ou no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do processo administrativo.

Parágrafo 2º - A fixação do preço a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em função de escala móvel, podendo ser tomado como índice o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ou o valor de referência salarial.

Parágrafo 3º - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços público referentes ao uso de bens para os seguintes fins:

1 Bancas de jornais e revistas;

2 Barracas instaladas em festividades públicas ou eventos especiais;

3 Trailers ou similares;

4 Barracas de feiras – livres;

5 Mesas e cadeiras em torno de bares;

6 Festas e promoções, em geral;

Art.5º - A permissão de uso poderá ser outorgada a título, gratuito, nos seguintes casos:

I – quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem público vincular-se às suas finalidades essenciais;

II – quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos;

III – quando a permissão tiver por fim abrigar pessoas sem recursos, em caso de calamidade pública;

IV – quando se tratar de locais indicados para a propaganda eleitoral, nos termos da legislação própria.

Art.6º - A utilização de bens de uso comum do povo por parte de outras entidades públicas ficará sujeita a permissão de uso, a título gratuito, nos termos desta lei.

Parágrafo Único – Quando se tratar de bens de uso especial ou de bens dominiais, a utilização far-se-á mediante cessão de uso, aplicando-se-lhe subsidiariamente, no que couberem, as disposições desta lei.

Art.7º - A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá sempre caráter precário, sendo revogável unilateralmente por decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º - Quando a outorga da permissão se fizer mediante condições estabelecidas na forma do art.3º, parágrafo 1º, a revogação deverá ser motivada.

Parágrafo 2º - Conforme dispuser o termo respectivo, o ato de revogação assinará prazo ao permissionário para a devolução do bem público ou a desocupação do local.

Parágrafo 3º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título.

Parágrafo 4º - Quando se tratar de bem uso comum do povo, a Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa , agirá pelos próprios meios para obter a desocupação do local.

Art.8º - Sempre que houver mais de um interessado no uso de determinado bem público, a Prefeitura procederá a licitação para a outorga da permissão, segundo as normas que estabelecer.

Art.9º - As permissões de uso que tenham, por objeto dependências do Centro de Apoio ao Esporte Amador “Professor Caetano Evangelista”, continuarão regidas pelas disposições especiais da Lei nº 5907, de 04 de novembro de 1980.

Art.10 – O uso de bens públicos por particulares poderá ser autorizado pela autoridade competente, sem as formalidades previstas nesta lei, quando não envolver a transferência da posse direta ao usuário, em casos como os seguintes:

I – festas e promoções realizadas em logradouros públicos, sem fins lucrativos nem instalações localizadas, cujo tempo de duração seja curto, em razão da própria natureza;

II – conferências, seminários e reuniões, em geral, realizados em dependências de bens públicos de uso especial.

Art.11 – A permissão de uso para a instalação de barracas de feiras de artesanato poderá ser outorgada, em caráter genérico, aos interessados que se candidatarem, nas condições estabelecidas no Decreto de outorga, caso em que o Prefeito delegará competência à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA) para proceder, por ato de seu Superintendente, às especificações respectivas, bem como adotar as providências complementares destinadas à organização da feira.

Art.12 – A outorga de permissão concernente a bens de uso comum do povo para instalação de bancas de jornais e revistas continuará subordinada às disposições especiais constantes de Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – O Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto regulamentar, condições especiais para a outorga de permissão de uso destinada a outros fins.

Art.13 – O Capítulo IV, do Título III, da Lei 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a Ter a seguinte epígrafe : “Taxa de Licença para exercício de atividade em área de domínio público”.

Parágrafo Único – A Tabela 03, anexa à mesma Lei, passa a Ter igual epígrafe, dela constando apenas os cinco primeiros ítens, com exclusão da segunda parte do ítem “5”, referente a “Promoção de festas em logradouro público”, que fica revogada, juntamente com a especificação” A) Atividades não localizadas” e todas as demais, com os seus respectivos ítens.

Art.14 – Os arts. 138 e 139 da Lei 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a redação adiante indicada, ficando revogado o art. 140 da mesma Lei.

“Art.138 – A taxa de Licença para exercício de atividade em área de domínio público tem como fato gerador a concessão ou renovação de licença nos casos de atividades que, sendo exercidas em áreas dessa natureza, não importem, todavia, no uso localizado do bem público”.

“Art.139 – A Taxa é cobrada na conformidade da Tabela 03”.

Art.15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que se refere aos artigos. 13 e 14, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art.16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, de 16 de dezembro de 1983.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração



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