![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.439 1983 Publicação: 06/12/1983 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e contém outras providências. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
LEI Nº 6.439, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983 Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e contém outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os artigos, parágrafos, incisos e letras da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com as alterações posteriores, adiante indicados, passam a Ter a seguinte redação:
“ Art.16 – “omissis”
Parágrafo primeiro – As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado, ressalvada a hipótese prevista no inciso IX do art.48, em que o despacho é privativo do Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo – O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á anualmente, salvo nos casos de que tratam o parágrafo 5º do art.49 e o parágrafo 4º do art.83”.
“Art.48 – “omissis” I - .... II - ... III - ... IV – os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, as escolas maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem Ter colocado, à disposição da Prefeitura, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do imposto devido. V - .... VI - ... VII - ... VIII – até o exercício de 1987, inclusive, as empresas instaladas e em atividade no Distrito Industrial. IX – os lotes não vendidos ou prometidos à venda de loteamentos aprovados pela Prefeitura e registrados no Registro de Imóveis, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do exercício seguinte àquele em que se der o deferimento do pedido, observados os requisitos a que se refere o parágrafo 3º do art.49.
Parágrafo Único - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... “Art.49 – “omissis”
Parágrafo primeiro - ... Parágrafo segundo - ...
Parágrafo terceiro – o requerimento da isenção a que se refere o inciso IX do art. 48 deverá ser protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do registro do loteamento no Registro de Imobiliário, instruído com os seguintes documentos
A - cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do despacho de aprovação do loteamento;
B - cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado;
C - prova do recolhimento da Taxa referente à licença para execução do loteamento;
D - prova de quitação do loteador para com a Fazenda Pública Municipal;
E - certidão do registro do loteamento no Registro de Imóveis.
Parágrafo quarto – A isenção de que trata o parágrafo anterior será:
I – reconhecida por despacho do Prefeito Municipal, ouvidas as Secretárias do Controle Urbanístico e da Fazenda e o Instituto de Pesquisa e Planejamento; II – revogada pelo Prefeito Municipal, nas hipóteses de descumprimento de qualquer das claúsulas constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidades e do disposto no art.71.
Parágrafo quinto – O contribuinte beneficiado com a isenção de que tratam os incisos VIII e IX do art.48 é dispensado do pedido de renovação anual”.
“Art.51 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será feita até 31 dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, com base na planta de Valores Imobiliários (PVI) e na Tabela de Preços de Construção (TPC), observando-se :
I – para a fixação do valor venal do terreno, o preço unitário por metro quadrado relativo à área em que se localiza, as suas dimensões, forma e características pedagógicas e topográficas ; II – para a fixação do valor venal da edificação, o preço unitário por metro quadrado, considerados a sua destinação, padrão, área, estado geral e idade, assim como as benfeitorias suscetíveis de valorizá-la, de modo particular.
Parágrafo Único – Aplicar-se- á o critério de arbitrariamento para apuração do valor venal do imóvel quando o contribuinte ou responsável impedir levantamento dos elementos necessários ou se o prédio for encontrado fechado em 3 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco”.
"Art.52 – A Planta de Valores Imobiliários estabelecerá, para cada área isótema ou sub-área homogênea, a o valor unitário por metro quadrado do terreno, levando-se em conta:
A - o preço do imóvel nos últimos contratos de compra e venda celebrados;
B - as características físicas da área;
C - os serviços e equipamentos urbanos existentes na área;
D - as regras pertinentes baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo primeiro – Entende-se por área isótema aquela cujos limites englobam lotes de igual valor unitário, identificada em face da homogeneidade de características físicas, disponibilidade de serviços públicos ou de utilidade pública, condições climáticas e salubridade.
Parágrafo segundo – Atendendo-se a condições peculiares das zonas de localização do imóvel, quanto a fatores supervenientes ao critérios de avaliação adotados e, ainda, a motivos de interesse social devidamente comprovado, o Prefeito Municipal poderá reduzir em até 50% (cinquenta por cento) os valores fixados na PVI".
"Art.53 – A Tabela de Preços da Construção (TPC) estabelecerá o valor unitário por metro quadrado para cada tipo de edificação, levando-se em conta:
A - o preço do imóvel nos últimos contratos de compra e venda celebrados;
B - as informações de órgãos técnicos da construção civil e de órgãos ou entidade de pesquisa econômica que acompanham a evolução dos preços da construção civil e do mercado imobiliário;
C - as regras pertinentes baixadas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas.
Parágrafo Único – Atendendo- se a condições peculiares das zonas de localização do imóvel, quanto a fatores supervenientes aos critérios de avaliação adotados e, ainda , a motivo de interesse social devidamente comprovado, o Prefeito Municipal poderá reduzir em até 50% (cinquenta por cento) os valores fixados na TPC".
"Art.54 – A Planta de valores Imobiliários (PVI) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) serão elaboradas ou revisadas, anualmente, por uma Comissão Técnica de Avaliação (CTA), de até 6 (seis) membros, constituída por ato do Prefeito Municipal, quem fixará e, a seu critério, prorrogará, o prazo para a apresentação, do resultado do trabalho.
Parágrafo primeiro – A metodologia a ser utilizada pela Comissão a que se refere este artigo será definida pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento.
Parágrafo segundo – Se a Comissão não ultimar o seu trabalho no prazo assinado, o Prefeito poderá estabelecer novas Planta e Tabela”.
“Art.55 – A Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção serão aprovados por ato do Prefeito Municipal, que será precedido pela publicação, pela Secretaria da Fazenda, de edital indicando dias, hora e local em que a respectiva documentação poderá ser examinada, bem como a forma, o prazo e as condições de impugnação dos valores.
Parágrafo Único – As impugnações serão decididas pelo Prefeito, ouvidos a Comissão e o Secretário da Fazenda".
"Art.57 – O imposto incidente sobre o imóvel não construído, situado em áreas dotadas, até o último dia do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador, de pavimentação e de redes de abastecimento de água, esgoto sanitário e distribuição de energia elétrica será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas.
I – 1,5% no primeiro ano subsequente àquele em que for expedido o decreto de que trata o parágrafo segundo deste artigo; II – 3,2% no segundo ano; III – 3,5% no terceiro ano; IV – 5,3% no quarto ano; V – 8,0% a partir do quinto ano.
Parágrafo primeiro – As alíquotas a que se refere este artigo serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) se, se tratar de imóvel aberto, sem cerca, muro ou outro tipo adequado de tapume divisório.
Parágrafo segundo – A aplicação das alíquotas previstas neste artigo depende da indicação, em decreto do Prefeito, das áreas emencionadas no caput.
Parágrafo terceiro – Cessará aplicação do disposto neste artigo a partir do exercício seguinte àquele em que for iniciada a construção de edificação regularmente licenciada”.
“Art.64 – O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:
I – por via postal; II – pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à de seu familiar ou preposto; III – por edital, quando desconhecido o seu domicílio fiscal ou insuficientes os dados existentes para a sua localização.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à notificação do lançamento dos demais tributos de competência do Município”.
“Art.71 – O loteador deverá apresentar, até o dia 15 de cada mês, em 2(duas) vias, relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês anterior ou, se for o caso, declaração negativa.
Parágrafo Único – Da relação de que trata este artigo deverão constar as seguintes informações:
A - identificação do comprador ou promitente comprador;
B - data e valor do contrato e condições de pagamento;
C - endereço para entrega de notificações ou avisos de lançamento de tributos;
D - identificação do loteamento, quadra, lote e logradouro;
E - dimensões do lote e benfeitorias lindeiras à sua testada;
F - indicação da testada principal, tratando-se de lote de esquina.”
“Art.74 – “omissis”
I - ... A - ... B - ... C - multa de 0,8 da UFM pela não apresentação, pelo loteador, até o dia 15 de cada mês, da relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês anterior, ou se for o caso , da declaração negativa;
A - ... B - ... II - ... Parágrafo Único - ...”. “Art.81 – “omissis” I - ... II – até o exercício de 1987, inclusive, as empresas prestadoras de serviços instaladas e em atividades no Distrito Industrial. III - ... IV – os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus as escolas maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem ter colocado, à disposição da Prefeitura, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do imposto devido; V – os espetáculos de fins científicos, culturais ou beneficentes; VI – os serviços prestados pessoalmente pelo próprio contribuinte nas atividades unipessoais de caráter artesanal, doméstico ou musical; VII – os serviços prestados por profissional autônomo sob a forma de trabalho pessoal, no âmbito de sua residência e sem a colaboração de terceiros, desde que a atividade não exija diplomação específica ou prévio registro em quaisquer órgãos de classe, nestes não compreendidas as organizações sindicais.
Parágrafo Único - ... A - ... B - ... C - ...
“Art.83 – A isenção de que trata esta Seção, ainda que concedida a título oneroso ou por prazo determinado, será reconhecida, anualmente e, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade administrativa competente a requerimento do contribuinte.
Parágrafo primeiro – O requerimento de isenção deverá ser protocolado entre os dias 1º de setembro e 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo segundo – No caso de início de atividade, o contribuinte requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição.
Parágrafo terceiro - ...
Parágrafo quarto – O contribuinte beneficiado com a isenção de que trata o inciso II do art.81 é dispensado do pedido de renovação anual”.
“Art.109 – O contribuinte ou responsável providenciará a inscrição antes do início do exercício da atividade, instruindo a petição com os documentos previstos em decreto”.
“Art.119 – “omissis”
I - ... II - ... III - ... A - ... B - ... IV - ... A - ... B - ... V - ... A -... B - ... VI - ... VII - ... VIII - ... IX – multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de seu não recolhimento nos prazos previstos nos art.103 e 104”.
Art.127 – A Taxa é devida quando do pedido de: I – licença para instalação do estabelecimento; II – renovação da licença; A – após a realização de obras que alterem a estrutura do prédio em que se localize o estabelecimento; B – após suspenso o fechamento do estabelecimento; C– em se tratando de depósito de explosivos e inflamáveis – pedreiras e estacionamento de automóveis ou outros veículos, anualmente.
II – revalidação da licença em virtude de mudança de ramo de atividade ou do local do estabelecimento.
Parágrafo Único – A renovação da licença prevista na letra a do inciso II será requerida no prazo de 30 dias contados da aceitação das obras e a renovação da licença a que se refere a letra c do inciso II será requerida até 10 dias antes de expirado o prazo da validade da anteriormente concedida.”
“Art.152 – Estão isentos do pagamento da Taxa:
I – a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma, conserto ou demolição:
A – de edificação do tipo proletário, com área máxima de construção de 70,00m² desde que destinada à residência de seu proprietário;
B – de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufas, caixa d'água e tanque;
C - de chaminé, forno, mastro, torre, para fim industrial, marquise ou vitrina;
D - de muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio de vias públicas;
E - de templos de qualquer culto;
F - em prédios de propriedade dos órgãos de administração direta ou indireta da União, dos Estados dos Municípios;
G - em prédios de propriedade de entidades de fins beneficentes, dotados de personalidade jurídica, que se dediquem somente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo e desde que os imóveis sejam utilizados exclusivamente em seus serviços.
II – a renovação ou conserto de revestimento de fachada; III – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação; IV – a colocação ou substituição;
A - de portas de ferro, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
B - de aparelhos destinados a salvamento, em caso de acidentes;
C - de aparelhos fumívoros;
D - de aparelhos de refrigeração.
V – a armação de circos, coretos, parque e congêneres;
VI – a sondagem de terrenos;
VII – as obras que independem de licença para serem executadas”.
“Art.207 - ...
Parágrafo Único – Se o órgão, responsável fundamentalmente, o pedir, o Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo a que se refere o artigo”.
“Art.214 – Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário da Fazenda, no prazo de 10 dias , contados de seu recebimento, devidamente instruídos, ressalvado o disposto no artigo 211”.
Art.2º - Ficam suprimidos os itens 8 da especificação “II- EXTERNO” e 36 da especificação “V- PUBLICIDADE EVENTUAL (nas vias públicas)” da Tabela 04, anexa à Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, remunerando-se os subsequentes e acrescendo-se, à relação constante da especificação “II EXTERNOS”, os itens 17 e 18, com a seguinte redação;
“17 – Placas ou tabuletas ( “out-doors”) com letreiros colocados nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis da via pública, por empresa sediada ou estabelecida no Município, por metro quadrado ou fração e por quinzena . ..0,005.”
“18 – Placas ou tabuletas (“out-doors”) com letreiros colocados nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis da via pública, por empresa não sediada ou estabelecida no Município, por quinzena. ...0,008.”
Art.3º - A letra d do item “2. Coleta de Lixo” da Tabela 12 (“TAXA DE SERVIÇOS URBANOS”), anexa à Lei nº 5724, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar coma seguinte redação:
“2. Coleta de Lixo:
Calculada po m² de área construída, por ano: A - ... B - ... C - ... D – prestadores de serviços .....0,0022 E - ...”
Art.4º - O Secretário da Fazenda poderá conceder, a requerimento do devedor ou de ofício, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade em relação com as características pessoais; V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício o favor, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, e cobrando-se o crédito monetariamente corrigido, acrescido da multa de mora:
I – com a imposição da penalidade de multa de 100% do valor do crédito, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art.5 – A concessão da remissão:
I – na hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior dependerá de prova documental da impossibilidade de liquidação do crédito;
II – na hipótese de que trata o inciso III do artigo anterior só poderá alcançar o crédito de valor igual ou inferior a 25 % de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente na data do despacho.
Art.6º - Do despacho do Secretário da Fazenda, que indeferir, total ou parcialmente, pedido de remissão, caberá recursos para o Prefeito Municipal no prazo de 10 dias, contados da data em que o contribuinte for notificado, por qualquer meio, da decisão.
Art.7º - As isenções de tributos instituídas por esta lei, relativas ao exercício de 1984, serão requeridas e devidamente instruídas, pena de indeferimento, até 31 de março.
Art.8º - o artigo 86 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, ora alterada , passa a Ter o V inciso com a seguinte redação:
“V – teatros, parques de diversões, exposições e execução de música individual : 5%”.
Art.9º - O Prefeito Municipal expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação tributária em vigor, repetindo-se anualmente a providência .
Art.10 – Serão revogados o parágrafo 3º do art.7º, os arts. 8º, 58 e 82, o inciso III do art. 87 e os art.157,160,163,166,169 e 188 da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978, com as alterações posteriores, e as Leis nºs 6124 de 15 de fevereiro de 1982 e 6298, de 29 de dezembro de 1982.
Art.11 – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de novembro de 1983.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração
|