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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 6.396 1983 Publicação: 07/09/1983 - Origem: |
| Ementa: |
Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências. |
| Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
| Indexação: | DISPOSITIVO, ORIGEM, VIGÊNCIA, RESTABELECIMENTO |
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LEI Nº 6.396, DE 6 DE SETEMBRO DE 1983 Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O inciso IV e suas alíneas a e b do art.156 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência é restabelecida por esta Lei, passam a ter a seguinte redação:
“Art.156 - ...
IV – para farmácias e drogarias situadas na Zona Central;
A - abertura e fechamento entre 18:00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira;
B - abertura e fechamento 8:00 e 13:00 horas aos sábados”.
Art.2º - Fica criado no art.156 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, o inciso V, com a seguinte redação:
V – para farmácias e drogarias situadas fora da Zona Central:
A - abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de Segunda a Sábado.
Art.3º - Por Zona Central, para efeito desta Lei, entender-se-á o perímetro irregular contido pelas Ruas Espírito Santo, até atingir a rua Olegário Maciel; desta, até a Barão de Cataguases; desta, até a Santo Antônio em direção Paula Lima; desta, cruzando, em diagonal a Avenida dos Andradas na Direção de Mariano Procópio; desta, até atingir a intercessão transversal no sentido da Avenida Rio Branco; desta, até atingir Benjamim Constant; desta, até atingir a Garibaldi Campinho; desta, seguindo pela Avenida Sete de Setembro até a confluência de Carlos Otto e desta à confluência de Espírito Santo, completando o perímetro.
Art.4º - É estabelecida a vigência do art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, o qual fica acrescido do seguinte parágrafo quarto.
“Art.157 - ...
Parágrafo primeiro - ....
Parágrafo segundo - .....
Parágrafo terceiro - ......
Parágrafo quarto – As escalas de plantão obrigatório serão estabelecidas e alteradas pelo, Prefeito, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias.”
Art.5º - É isento do pagamento de tributos municipais o funcionamento das farmácias e drogarias no regime de plantão obrigatório a que se refere o art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência esta Lei restaura.
Art.6º - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto as disposições desta lei.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada aLei nº 6213, de 22 de julho de 1982.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração
LEI Nº 6396 – de 06 de setembro de 1983 ... Onde se lê: “Art.156 - ... IV - ... A - abertura e fechamento entre 18: 00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira. ... Art.4º - É estabelecida a vigência do art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978... Leia-se: “Art.156 - ... IV - ... A - abertura e fechamento entre 8:00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira. ... Art.4º - É restabelecida a vigência do art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978,... Retificado por haver saído com incorreções.
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