Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.396 1983   Publicação: 07/09/1983 -    Origem:
Ementa:

Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências.

Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: DISPOSITIVO, ORIGEM, VIGÊNCIA, RESTABELECIMENTO

LEI Nº 6.396, DE 6 DE SETEMBRO DE 1983


Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O inciso IV e suas alíneas a e b do art.156 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência é restabelecida por esta Lei, passam a ter a seguinte redação:

“Art.156 - ...

IV – para farmácias e drogarias situadas na Zona Central;

A - abertura e fechamento entre 18:00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira;

B - abertura e fechamento 8:00 e 13:00 horas aos sábados”.

Art.2º - Fica criado no art.156 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, o inciso V, com a seguinte redação:

V – para farmácias e drogarias situadas fora da Zona Central:

A - abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de Segunda a Sábado.

Art.3º - Por Zona Central, para efeito desta Lei, entender-se-á o perímetro irregular contido pelas Ruas Espírito Santo, até atingir a rua Olegário Maciel; desta, até a Barão de Cataguases; desta, até a Santo Antônio em direção Paula Lima; desta, cruzando, em diagonal a Avenida dos Andradas na Direção de Mariano Procópio; desta, até atingir a intercessão transversal no sentido da Avenida Rio Branco; desta, até atingir Benjamim Constant; desta, até atingir a Garibaldi Campinho; desta, seguindo pela Avenida Sete de Setembro até a confluência de Carlos Otto e desta à confluência de Espírito Santo, completando o perímetro.

Art.4º - É estabelecida a vigência do art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, o qual fica acrescido do seguinte parágrafo quarto.

“Art.157 - ...

Parágrafo primeiro - ....

Parágrafo segundo - .....

Parágrafo terceiro - ......

Parágrafo quarto – As escalas de plantão obrigatório serão estabelecidas e alteradas pelo, Prefeito, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias.”

Art.5º - É isento do pagamento de tributos municipais o funcionamento das farmácias e drogarias no regime de plantão obrigatório a que se refere o art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência esta Lei restaura.

Art.6º - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto as disposições desta lei.

Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada aLei nº 6213, de 22 de julho de 1982.

TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal

MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração

LEI Nº 6396 – de 06 de setembro de 1983

...

Onde se lê:

“Art.156 - ...

IV - ...

A - abertura e fechamento entre 18: 00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira.

...

Art.4º - É estabelecida a vigência do art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978...

Leia-se:

“Art.156 - ...

IV - ...

A - abertura e fechamento entre 8:00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira.

...

Art.4º - É restabelecida a vigência do art.157 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978,...

Retificado por haver saído com incorreções.



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