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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 6.298 1982 Publicação: 21/12/1982 - Origem: |
Ementa: |
Prorroga prazo de isenção aos loteadores que atenderem aos requisitos da Lei nº 6124, de 15 de fevereiro de 1982. |
Vide: | Lei 06439 1983 - Revogação Total |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ISENÇÃO, ORIGEM, PRAZO, LOTEAMENTO, PRORROGAÇÃO |
LEI Nº 6.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 Prorroga prazo de isenção aos loteadores que atenderem aos requisitos da Lei nº 6124, de 15 de fevereiro de 1982. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os loteadores que atenderem aos requisitos da Lei nº 6.124, de 15 de fevereiro de 1982, para efeito do beneficio de que ela trata, terão mais dois anos de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a contar do termo final do prazo anterior.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 1982.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração
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