Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.213 1982   Publicação: 27/07/1982 -    Origem:
Ementa:

Estabelece normas de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências.

Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, NORMA, FARMÁCIA, FUNCIONAMENTO

LEI Nº 6.213, DE 26 DE JULHO DE 1982


Estabelece normas de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com o § 5° do artigo 166° da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do § 1° do artigo 229° do Regimento Interno, APROVA E PROMULGA a seguinte Lei:

Art.1°- O funcionamento de Farmácias e Drogarias é regulado por esta Lei, respeitada, no que couber, a tabela de dias e horários que a integram.

Art.2°- O horário normal, comum e obrigatório das Farmácias e Drogarias no Município de juiz de Fora é de 8:00 às 19:00 horas, diáriamente, exeto aos sábados , que será de 8:00 às 13:00 horas.

Art.3°- Os estabelecimentos que se situarem além da Zona Central ou localizadas em Bairros, subúrbios e distritos, terão horário diário de 8:00 às 20:00 horas, exceto aos sábados, que será de 8:00 às 13:00 horas.

Parágrafo Único - Por Zona Central, para efeito desta Lei, entende-se-á o perímetro irregular contido pelas Ruas Espírito Santo, até atingir a Olegário Maciel; desta, até a Barão de Cataguases; desta, até Santo Antônio, em direção à Paula Lima; desta, cruzando em diagonal a Av. dos Andradas na direção de Mariano Procópio; desta, até atingir a interseção transversal no sentido da Av. Rio Branco; desta, até atingir Benjamin Constant; desta, até atingir a Garibaldi Campinho; desta, seguindo pela Av. Sete de Setembro até a confluência de Carlos Otto e desta à confluência de Espírito Santo, completando o perímetro.

Art.4°- As Farmácias e Drogarias se organizarão em grupos, por escala, em dias e horários, de acordo com as tabelas aprovadas.

Art.5°- Haverá um grupo especial, com funcionamento ininterrúpto e permanente de 24 horas, constituído por estabelecimento situado num raio de até 300(trezentos) metros, de hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e Clínicas especializadas, que mantenham pacientes em regime de internamento.

§ 1°- Os estabelecimentos que constituírem grupo Especial aludido neste artigo, não terão quaisquer vínculos de caráter associativo, de dependência, de coligação e subordinação, sob título algum, com entidades de natureza hospitalar.

§ 2°- Sobre os períodos de funcionamentos exedidos do horário comum e obrigatório constante no artigo 2° desta Lei, não incidirão quaisquer tributos municipais, inclusive ao grupo especial, bem como os plantonistas noturnos, vedado os benefícios as que não os intregem em sentido obrigatório.

Art.6°- Ainda que não beneficiários da insenção prevista no § 2° do artigo 5°, só serão permitidos plantões noturnos ou horários excedentes do normal, aos co-obrigados, na escala aprovada, aplicando-se ao infrator multa de 1 (hum) U.F.M. (unidade fiscal municipal), duplicando-se progressivamente na reincidência.

Art.7°- Aos plantões noturnos após as 22:00 horas, será permitido, por motivo de segurança ou descanço de seus responsáveis, mantere as portas de acesso fechadas, obrigando-se, no entanto, a colocação de visores protegidos por meios adequados e com campainha para chamada interna.

§ 1°- É obrigatória a fixação, em lugar visível, pelos componentes dos grupos que não estiverem na escala, indicação contendo o nome, endereço e telefone das que estiverem de plantão.

Art.8°- A Prefeitura considerará organizada, até dia 15 de julho de cada ano e devidamente publicado no Órgão Oficial, para vigorar subsequentemente, a tabela que for acordada pela maioria absoluta dos representantes dos estabelecimentos, com exceção do grupo especial.

§ 1°- Ocorrendo a hipótese de não ter havido o acordo, o Prefeito, por Edital, convocará os respectivos representantes e apresentará, ex- ofício, a Escala, respeitado o rodízio.

§ 2°- Aos Domingos e Feriados estarão abertos os estabelecimentos que estiverem em sua semana de plantão.

Art.9°- No que não for conflitante com a presente Lei, aplica-se, subsidiariamente, no que couber e convir, o disposto no artigo 156, ítem IV, letras "a" e "b" e seu parágrafo 1° e o contido no artigo 157, §§§ 1°, 2° e 3°, ambos do Código de Posturas Municipal.

Art.10°- Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de n°s 4027, de 09 de maio de 1972 e 4382, de 26 de junho de 1973, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 22 de julho de 1982.

PAULO EMERICH - Presidente



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