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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 5.943 1980 Publicação: 25/12/1980 - Origem: |
Ementa: |
Altera a redação de artigos e tabela da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal). |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO, REDAÇÃO |
LEI Nº 5.943, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1980 Altera a redação de artigos e tabela da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal). A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. - Os artigos 7º., 56 e 65 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, passam a vigorara com a seguinte redação:
Art 7º. – Quando não recolhido na época determinada o débito será corrigido monetariamente e sobre o valor resultante da correção incidirá a multa de mora.
§ 1.º - A correção monetária será fixada pelo Secretário da Fazenda com base em índices oficiais observada quanto a sua incidência, aplicação e exigibilidade, a legislação federal pertinente.
§ 2.º - A multa de mora para os tributos em geral será calculada sobre o débito, na proporção seguinte:
I – 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com o atraso de até 30 (trinta) dias;
II – 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com o atraso de até 60 (sessenta) dias;
III – 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com o atraso de até 90 (noventa) dias;
Art. 56 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado sobre o valor venal do imóvel, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – 0,5 quando se tratar de imóvel construído.
II – 1% quando se tratar de imóvel não construído.
Parágrafo único – A alíquota referida no inciso II deste artigo será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de terreno aberto, sem cerca, muro ou outro tipo adequado de tapume divisório.
Art. 65 – O pagamento do imposto, bem como das taxas de Serviços Urbanos, quando com ele lançadas, será efetuado no mínimo em 4 parcelas e no máximo em 12, de igual valor, observados a forma e o prazo previsto em decreto.
§ 1º - Pagos os tributos de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, o contribuinte terá direito a um desconto de 15 %, sobre o total lançado.
§ 2º - O contribuinte poderá pagar os tributos, de uma só vez, até o vencimento da Segunda parcela, sem incidência de multa e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior.”
Art. 2º - O item I da Tabela 12, anexa à Lei nº. 5.546 de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: “ I ILUMINAÇÃO PÚBLICA
a) rua servida de iluminação de vapor de mercúrio ou similar, por mês................0,03
b) nos demais casos, por mês..................0,01”
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de dezembro de 1980.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO Secretário de Administração
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