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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 5.615 1979 Publicação: 14/06/1979 - Origem: |
| Ementa: |
Altera a redação dos artigos 161, 197 e do Parágrafo único do artigo 186, renumerando-o e acrescentando os parágrafos que menciona, da Lei 5535, de 15 de dezembro de 1978, que institui o Código de Posturas de Juiz de Fora. |
| Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ARTIGO, REDAÇÃO, CÓDIGO DE POSTURA |
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LEI Nº 5.615, DE 13 DE JUNHO DE 1979 Altera a redação dos artigos 161, 197 e do Parágrafo único do artigo 186, renumerando-o e acrescentando os parágrafos que menciona, da Lei 5535, de 15 de dezembro de 1978, que institui o Código de Posturas de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - O artigo 161 da Lei 5535/78 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 161 - As multas serão arbitradas pelas autoridades municipais que tiverem essa competência definida no Regimento Interno da Prefeitura, observado o regime estabelecido no artigo anterior".
Art. 2º. - O parágrafo único do art. 186 fica transformado em parágrafo 1o., acrescentando-se os parágrafos 2º., 3º., 4º e 5º. com a redação que se segue:
"Artigo 186 - "omissis"".
Parágrafo 1º. - O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitado o prazo limite tirado neste artigo.
Parágrafo 2º - Quando incompetente para notificiar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
Parágrafo 3º. - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo 4º - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Parágrafo 5º. - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 3º. - O artigo 197 passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 197 - As defesas contra ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora, definida como tal pelo Regimento Interno da Prefeitura, a qual proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias".
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 8 de junho de 1979.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de administração |
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