Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 5.308 1977   Publicação: 15/10/1977 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação EMPAV e dá outras providências.

Vide:Lei 05413 1978 - Alteração
Lei 05522 1978 - Acréscimo
Lei 07705 1990 - Alteração
Lei 12394 2011 - Alteração
Lei 12397 2011 - Alteração
Lei 13466 2016 - Alteração
Lei 14415 2022 - Revogação Parcial
Catálogo: PRÓPRIO MUNICIPAL
Indexação: ALTERAÇÃO, DENOMINAÇÃO, (EMPAV)

LEI Nº 5.308, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977


Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação EMPAV e dá outras providências.


LEI Nº 5308 - de 14 de outubro de 1977.

Altera a denominação e os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação EMPAV e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ser denominada Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV - a Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV, criada pela Lei nº 4755, de 17 de dezembro de 1974.

Art. 2º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV terá por objetivos:

I - Urbanizar áreas não ocupadas, observado o disposto no art. 4º, nº II, desta Lei;

II - Reurbanizar áreas em processo de transformação ou em fase de deterioração;

III - Construir e manter vias e logradouros públicos;

IV - Executar serviços de jardinagem e de arborização de vias e logradouros públicos;

V - Cuidar da iluminação dos logradouros públicos;

VI - Executar obras de pavimentação;

VII - Fabricar artefatos de concreto e explorar pedreiras;

VIII- Prestar serviços ou executar obras de engenharia de interesse da administração pública, direta ou indireta;

IX - Atuar como órgão responsável pelos programas públicos especiais relacionados com urbanização, habitação e equipamentos sociais urbanos.

§ 1º - As obras e serviços de que trata este artigo serão executadas pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV ou por empresas que ela contratar.

§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse social pela Câmara Municipal; contratar finaciamentos e outras operações de créditos e celebrar convênios com entifades públicas ou particulares.

Art. 3º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV obedecerá o princípio da licitação para contratar a execução de obras públicas municipais, aplicando-se-lhe a legislação pertinente.

Art. 4º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV cobrará:

I - As obras de pavimentação asfáltica, de acordo com o disposto na legislação vigente;

II - Os demais serviços e obras, pelo preço de custo, acrescido da taxa de administração que for fixada pelo seu Conselho de Administração.

Art. 5º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV contará, em sua estrutura, com um Conselho de Administração, cuja atribuições e composição serão definidos em seu Estatuto Social.

Art. 6º - É o Prefeito Municipal autorizado a incorporar ao capital da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV:

I - Os bens descritos na Lei nº 4803, de 21 de março de 1975, pelos valores da mesma constantes, retificando, em consequência, a escritura lavrada no Livro 43, fls. 81v. a 83, do Cartório do 4º Ofício de Notas desta Comarca, bem como o registro pertinente, feito sob o nº I, no Livro 2C, matrícula nº 792, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis;

II - Os lucros creditados à Prefeitura Municipal, nos exercícios de 1975 e 1976, no montante de Cr$ 637.664,78 (seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros e setenta e oito centavos).

Art. 7º - Passam a integrar os quadros da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, sem prejuízo das garantias legais e contratuais e dos direitos adquiridos, os servidores municipais, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, lotados nos setores de parques e jardins, de fábrica, de calçamento e recomposição de vias públicas e de força e luz.

§ 1º - A integração de que cogita este artigo será feita gradativamente, mediante decretos que conterão a relação nominal dos servidores em causa.

§ 2º - Os órgãos de pessoal da Prefeitura Municipal e da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, procederão às anotações decorrentes do disposto neste artigo nas carteiras de trabalho e previdência social e nos livros ou fichas de registro do servidores referidos neste artigo.

Art. 8º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização EMPAV, no exercício em curso, subvenção de até Cr$ 2 364.289,85 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta e cinco centavos), mediante a abertura de crédito especial, cancelando, parcial ou totalmente, valor igual à subvenção efetivamente concedida em dotações do Orçamento vigente.

Art. 9º - O Prefeito Municipal adaptará às disposições desta Lei o Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 1595, de 18 de fevereiro de 1975.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

FRANCISCO ANTÔNIO MELLO DE REIS - Prefeito Municipal.

JOSÉ BAPTISTA DE PINHO - Secretário de Administração.



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