Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 4.382 1973   Publicação: 07/07/1973 -    Origem:
Ementa:

Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 2º e ao item III, da tabela de horários, da Lei nº 4027, de 9 de maio de 1972.

Vide:Lei 06213 1982 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, ORIGEM, REDAÇÃO, COMÉRCIO, HORÁRIO, FUNCIONAMENTO

LEI Nº 4.382, DE 6 DE JULHO DE 1973


Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 2º e ao item III, da tabela de horários, da Lei nº 4027, de 9 de maio de 1972.


LEI Nº 4382 - de 26 de junho de 1973

Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 2º e ao item III da tabela de horários da lei nº 4.027 de 19 maio de 1972.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 1º do art. 2º da lei nº 4.027 de 19 maio de 1972:

"§ 1º - A escala a que se refere este artigo será formada por grupos, que terão sempre, um Chefe obrigatoriamente responsável pelo funcionamento do horário de que trata o item III da tabela, proibindo-se dele participar os demais estabelecimentos que formam o plantão."

Art. 2º- Passa a ter a seguinte redação o item III da tabela de horários da lei nº 4.027 de 19 maio de 1972:

"III - Para o Plantão Noturno.

- Das 22 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, o Plantão Noturno será feito obrigatoriamente pelo Chefe do grupo respectivo e proibido aos demais componentes do Plantão."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 1973.

Itamar Augusto C. Franco - Prefeito

William Coury Jabour - Secretário de Administração.



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