Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 4.027 1972   Publicação: 10/05/1972 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o funcionamento das farmácias e drogarias e contém outras providências.

Vide:Lei 04382 1973 - Alteração
Lei 06213 1982 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: FARMÁCIA, FUNCIONAMENTO, JORNADA DE TRABALHO

LEI Nº 4.027, DE 9 DE MAIO DE 1972


Dispõe sobre o funcionamento das farmácias e drogarias e contém outras providências.


LEI N.º 4.027 – de 9 de maio de 1972

Dispões sobre o funcionamento das farmácias e drogarias e contém outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O funcionamento das farmácias e drogarias será regulado por esta lei e, sendo o caso, pela Tabela de Horários que a integra.

Art. 2º - Nos horários de que trata o item II da Tabela, funcionarão, no mínimo 3 (três) estabelecimentos, obedecida Escala de Plantão a ser organizada na forma desta lei.

§ 1º - A Escala a que se refere este artigo será formada por Grupos, que terão sempre um Chefe obrigatoriamente responsável pelo funcionamento no horário de que trata o item III da Tabela, facultando-se, entretanto, aos demais estabelecimentos do Grupo dele particular.

§ 2º - Somente poderão ser Chefes de Grupo as farmácias ou drogarias com seção de farmácia.

Art. 3º - A Escala de Plantão será organizada pelos representantes das farmácias e drogarias, em número de 2(dois) para cada estabelecimento, sendo um deles obrigatoriamente o farmacêutico responsável.

§ 1º - Se ocorrer a hipótese de se confundirem o farmacêutico responsável e o proprietário numa mesma pessoa, esta acumulará a representação.

§ 2º - A Prefeitura considerará organizada a Escala a que for aprovada pela maioria absoluta dos representantes das farmácias e drogarias.

Art. 4º - Organizada, a Escala será encaminhada, até o dia 15 de novembro de cada ano ao Prefeito Municipal, que a tornará pública e obrigatória, por meio de Edital publicado no órgão oficial e para vigência no exercício seguinte, a partir do termo final do rodízio da Escala vigente à época.

Art. 5º - Se a Escala apresentada não se adequar às normas fixadas nesta lei, ou se ocorrer a hipótese de sua não apresentação no prazo fixado pelo artigo anterior, o Prefeito prorrogará a vigência da que estiver sendo observada, até que se organize outra.

Art. 6º - A Escala de Plantão não será alterada antes de finda a sua vigência, salvo se desatendidas as exigências desta lei ou se ocorrerem motivos que, fundamentadamente e a critério do Prefeito Municipal, justifiquem a sua modificação.

§ 1º - Em qualquer destas hipóteses o Prefeito, por Edital, convocará os integrantes dos Grupos a organizarem nova Escala, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.

§ 2º - Se os interessados não atenderem a sua convocação, é facultado ao Prefeito Municipal preparar e colocar em vigor nova Escala, observando-se, sempre, o termo final do rodízio daquela que estiver sendo cumprida.

Art. 7º - É obrigatório a afixação, em local visível, por todas as farmácias e drogarias, de Quadro contendo a Escala de Plantão, o qual indicará nome, endereço completo e telefone dos estabelecimentos.

Art. 8º - O funcionamento das farmácias e drogarias nos horários previstos nos itens II e III da Tabela ficará isento do pagamento de tributos municipais, não sendo permitido o funcionamento de outros estabelecimentos do ramo, além dos previstos pela escala, naqueles horários.

Art. 9º - Aos estabelecimentos que infringirem quaisquer das disposições desta lei, será aplicada a multa igual a 1 (hum) salário mínimo vigente na Região por infração: em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 10 - No corrente ano, a Escala de Plantão será organizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta lei.

Art. 11 - O disposto nos artigos anteriores só se aplica as farmácias e drogarias situadas no Centro da Cidade.

Parágrafo único – Para os fins previstos nesta lei, Centro da Cidade é a área compreendida no polígono formado pelos seguintes logradouros: Rua Espírito Santo; Rua Santo Antônio; Rua Barão de Cataguases; Av. Barão do Rio Branco; Rua Francisco Bernardino; Rua Halfeld; Rua Paulo de Frontin até a confluência com a Rua Espírito Santo.

Art. 12 - Os estabelecimentos situados fora da área a que se refere o artigo II, parágrafo único, desta lei, funcionarão no horário de 8:00 às 20:00 horas, da segunda-feira a sábado, facultando-se-lhes, entretanto, o funcionamento das 8:00 às 22:00, aos domingos e dias feriados, bem como o cumprimento do horário de plantão noturno, que, para eles, é o compreendido entre às 20:00 horas de um dia até as 8:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único – O funcionamento facultativo do que trata este artigo assegura às farmácias e drogarias o direito ao benefício previsto no artigo 8º desta lei.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 495, de 8 de setembro de 1952, 543, de 21 de maio de 1953 e 3.794, de 13 de fevereiro de 1970.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 9 de maio de 1972

Agostinho Pestana da S. Netto – Prefeito Municipal

Ivan Gaudereto de Abreu – Secretário de Administração

TABELA DE HORÁRIOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS)

LEI N.º 4.027 – de 9 de maio de 1972

I – Dias úteis

A – de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 19:00 horas

B – aos sábados, das 8:00 às 13:00 horas.

II – Para o Grupo de Plantão

A – de Segunda a sexta-feira, das 19:00 às 22:00 horas

B – aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas

C – aos domingos e dias feriados, das 8:00 às 22:00 horas.

III – Para o Plantão Noturno

- Das 22:00 horas de um dia até às 8:00 horas do dia seguinte. O Plantão Noturno será feito obrigatoriamente, pelo Chefe de Grupo respectivo e, facultativamente, pelos demais competentes do mesmo grupo.

NOTAS:

(1) – O Plantão, para cada Grupo inicia-se às 19 horas de segunda-feira e se encerra às 8:00 horas da segunda-feira seguinte. Permanece, todavia, a obrigatoriedade de funcionamento de todas as farmácias e drogarias no horário de 8:00 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira, e de 8:00 às 13:00 horas, aos sábados.

(2) – Quando ocorrer dia feriado no meio da semana, fará o Plantão de Grupo da mesma semana.



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